Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JAIRTON SOARES RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de improcedência. Insurgência do promovente. Piso Salarial Nacional. Agente de Combate Às Endemias. Sentença de Improcedência. Irresignação da promovente. Lei nº 14.673/2023 que não abrange os ACE e ACS dos entes federados. Tema 1.132 do STF. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE -. 0804417-43.2024.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os fundamentos da sentença se apresentam nos seguintes termos, in verbis: "O cerne da controvérsia está em saber se o Município de João Pessoa estaria, voluntariamente, a partir do dia 01 de maio de 2023, data da vigência da Lei Federal nº 14.673/2023, deixado de pagar o piso salarial nacional em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – ACS/ACE. A parte promovente reclama, além do ajuste de seus vencimentos, o pagamento de retroativo decorrente das diferenças salariais supostamente devidas, sobre o valor de R$ 4.184,23 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais, e vinte e três centavos), como também o adicional de Insalubridade do período calculado com base no referido piso salarial nacional. Em sua defesa o ente público defende que: “os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, por força do art. 8º, caput, da Lei Federal nº 11.350/2006, em regra, possuem vínculo de natureza celetista com Ente Público contratante de sua mão-de-obra, salvo se lei local dispuser de forma diversa. No âmbito desta Municipalidade, tais servidores possuem vínculo de natureza estatutária, regidos pela Lei nº 11.405, de 20 de junho de 2007, tendo suas contratações regularizadas pelo Decreto nº 8.170/2014 e pela Lei ordinária nº 13.187/2016, em observância ao art. 2º, caput, art. 37, inciso X, art. 60, §4º, inciso III, e art. 169, todos da Constituição Federal.”. e que: “os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município do João Pessoa, desde o ingresso no nível inicial da carreira, percebem remuneração no patamar que atende, integralmente, o piso nacional das categorias, em respeito ao art. 198 da Constituição Federal. O que há, em verdade, é uma tentativa de induzir esse juízo em erro e garantir o atendimento de pretenso direito, sem qualquer respaldo fático e legal.”. Pois bem. O piso salarial profissional nacional dos ACS/ACE passou a ser regulamentado por lei federal, em obediência a Lei Maior que, em seu art. 198, §5º, expõe o seguinte: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Em relação à regulamentação do referido §5º do art. 198 da Constituição Federal, temos que tal mandamento se deu com a Lei Federal n.º 11.350/2006, merecendo destaque a redação dos artigos 8º e 9º-A e parágrafos, in verbis: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifamos) No âmbito do Município de João Pessoa/PB temos que Lei Municipal n.º 11.405/2007, quando se refere a Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agentes de Saúde Ambiental – ASA determina que suas contratações serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme reza seu art. 2º. In verbis: Art. 2º As contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes em Saúde Ambiental de que trata o caput do art. 1º serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com remuneração mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei. Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 13.187/2016, diante da autonomia administrativa conferida pelo já mencionado art. 198, § 5º, da Constituição Federal, alterou o regime de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e Agentes de Combate às Endemias – ACE (atual nomenclatura do cargo/emprego de Agentes de Saúde Ambiental) para o regime estatutário: Art. 1º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde terão convertido seu regime jurídico de celetista para o estatutário, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa, nos termos da lei municipal nº 2.380/79 e alterações. Assim, entende-se que o piso salarial a ser observado independe da natureza do vínculo, devendo ser aplicado em qualquer situação, conforme descrito na Constituição Federal e na norma geral de alcance nacional. Por fim, para exterminar a controvérsia acerca da aplicação do piso salarial nacional, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou tese de que o piso salarial nacional dos ACS e dos ACE, deve observar os ditames da Lei nº 12.994/2014, em consonância com o art. 198, § 5º, da Carta Magna. Vejamos a tese fixada no Tema 1.132, de Repercussão Geral: É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal A referida Lei n.º 12.994/2014 alterou a Lei Federal n.º 11.350/2006, que passou a instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Por outro lado, a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acresceu o § 9º ao art. 198 ao texto constitucional para transferir à União, exclusivamente, o ônus financeiro pelo pagamento dos vencimentos dos ACSs e ACEs. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Já a Lei n.º 14.673/2023, trazida à baila pela parte promovente, alterou a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo Federal onde, por força do art. 30 e do Anexo LIX, alterou o Anexo da Lei n.º 11.350/2006, denominada Tabela Salarial do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, cujo valor de R$ 4.184,23 se refere ao agente de Classe A, Nível I. No entanto, é imperioso observar que o Anexo da Lei Federal nº 11.350/2006, que embasa o pleito autoral, é norma de abrangência federal (inaplicável, portanto, aos demais entes federativos), que define os pagamentos do Quadro Suplementar de Combate às Endemias contratados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da Administração Indireta Federal, nos termos dos artigos 11 e 15 da referida Lei, in verbis: Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. [...] Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais. Nota-se, portanto, que a Lei n.º 14.673/2023 estipulou a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias federais, sem se referir aos mesmos agentes nos outros entes federados. Assim, em nome da preservação da autonomia administra dos entes federativos, manteve-se logicamente ileso o piso salarial não inferior a 02 (dois) salários-mínimos estipulado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, sendo inaplicáveis os patamares remuneratórios fixados aos ACEs federais. Por fim, considerando-se que os vencimentos pagos pela edilidade promovida aos seus ACSs e ACEs atendem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional, a medida que se impõe é a improcedência do pedido...." - (ID 31277312). As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nos honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da pretensão recursal, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. É o voto Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Rita de Cássia Martins Andrade e Fabrício Meira Macedo, com votos vencedores. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, em 30 de junho a 07 de julho de 2025. Juiz de Direito – Relator (em substituição)