Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO POLARO ARAUJO, CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA POLARO ARAUJO.
EXECUTADO: A & C COMERCIO E SERVICOS DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI - ME, KATIA PAES ADVINCULA PONTUAL. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença requerido entre as partes acima declinadas. Analisando os autos, verifica-se que foram expedidas intimações para o endereço atualizado informado pela própria ré, ora executada, quando da apresentação da resposta. Ocorre que houve devolutiva com motivação de "mudou-se". Para além disso, foram pesquisados e tentados, sem êxito, a intimação em endereços diversos (IDs 87992869, 88696643 e 111264830). Cumpre destacar que, sendo noticiado que a parte executada mudou de endereço e não informou ao Juízo o seu novo domicílio, a intimação endereçada para o local anteriormente indicado nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pela parte interessada, com espeque no art. 513, § 3º, e no parágrafo único do art. 274, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando a inércia da parte devedora, ainda que devidamente cientificada para pagar a dívida, se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa para viabilizar a satisfação do débito. Assim, deve ser considerada realizada a intimação, nos termos do dispositivo supra. Desse modo, determino a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como a restrição on-line no sistema SISBAJUD. Ressalte-se, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência aos executados da execução, para dar cumprimento ao princípio da eficiência, eis que pelas vias ordinárias não puderam ser encontrados. Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino: 1 - Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD (imagem abaixo); 2 - O bloqueio SISBAJUD do valor do débito nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias (protocolo em anexo); 2.1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio do endereço indicado na peça contestatória, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6 – À Serventia para proceder com o cálculo das custas finais. O Gabinete intimou o exequente da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807502-13.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO POLARO ARAUJO, CAROLINA SANTIAGO SILVEIRA POLARO ARAUJO.
EXECUTADO: A & C COMERCIO E SERVICOS DE ARTEFATOS METALICOS EIRELI - ME, KATIA PAES ADVINCULA PONTUAL. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença requerido entre as partes acima declinadas. Analisando os autos, verifica-se que foram expedidas intimações para o endereço atualizado informado pela própria ré, ora executada, quando da apresentação da resposta. Ocorre que houve devolutiva com motivação de "mudou-se". Para além disso, foram pesquisados e tentados, sem êxito, a intimação em endereços diversos (IDs 87992869, 88696643 e 111264830). Cumpre destacar que, sendo noticiado que a parte executada mudou de endereço e não informou ao Juízo o seu novo domicílio, a intimação endereçada para o local anteriormente indicado nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pela parte interessada, com espeque no art. 513, § 3º, e no parágrafo único do art. 274, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando a inércia da parte devedora, ainda que devidamente cientificada para pagar a dívida, se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa para viabilizar a satisfação do débito. Assim, deve ser considerada realizada a intimação, nos termos do dispositivo supra. Desse modo, determino a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como a restrição on-line no sistema SISBAJUD. Ressalte-se, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência aos executados da execução, para dar cumprimento ao princípio da eficiência, eis que pelas vias ordinárias não puderam ser encontrados. Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino: 1 - Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD (imagem abaixo); 2 - O bloqueio SISBAJUD do valor do débito nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias (protocolo em anexo); 2.1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio do endereço indicado na peça contestatória, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6 – À Serventia para proceder com o cálculo das custas finais. O Gabinete intimou o exequente da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807502-13.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].