Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERIVANIA VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA ACORDÃO Juizado especial da fazenda pública. Recurso inominado. Sentença de improcedência. Servidor público. Auxiliar de saúde bucal. Município de Sousa. Gratificação de progressão vertical nos termos do art. 108 da lei municipal nº 108/2013. Impossibilidade. Servidora que pertence aos quadros da rede pública de saúde. Cargo pertencente a classe A. Regulamentação diversa. Lei nº 107/2013 Recurso conhecido e desprovido.
EXPEDIENTE -. 0808108-42.2023.8.15.0371 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. Voto. Analisando detidamente os autos, é de se constatar que o pedido inicial é fundamentado inteiramente na lei nº 108/2013, como se os serviços prestados pela parte autora à municipalidade fosse regulado pelo mencionado diploma legal. Entretanto, observa-se que a parte autora não está enquadrada nos dispositivos da lei nº 108/2013, tendo em vista que o cargo por si exercido (auxiliar de saúde bucal) é regido pela lei nº 107/2013, o qual regulamenta os cargos dos profissionais de saúde no Município de Sousa, conforme consta em seu art. 1º: Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública do Município de Sousa. Parágrafo único. Os cargos integrantes deste Plano obedecem aos dispositivos desta Lei Complementar e seus anexos De fato, analisando a lei nº 108/2013, não se vislumbra o cargo de auxiliar de saúde bucal, isso porque o mencionado diploma legal rege na realidade os servidores públicos do município de Sousa que não atuam na área da saúde. Enquanto que a lei complementar nº 107/2013 em seu art. 5º dispõe que os cargos dos profissionais da saúde do Município de Sousa estão estruturados em 07 classe, indicando ainda que o auxiliar de saúde bucal se encontra na classe A. Art. 5° Os cargos dos Profissionais da Saúde da Rede Pública do Município de Sousa são estruturados em 07 (sete) Classes, com 07 (sete) referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma: I- Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Assistente de Gestão, Atendente de Farmácia, Auxiliar, Fiscal de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de faturamento, Operador de Central de rádio, Protético Dentário, revisor, Condutor de Veículos de Urgência, Auxiliar de Gestão e Telefonista Auxiliar de regulação Médica (TARM), que exigem formação de nível médio completo e/ou curso técnico; Desta forma, não faz jus a parte autora ao percentual de 16%, tendo em vista que não se encontra enquadrada na classe C, conforme especificado em seu pedido inicial. VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.. Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da pretensão recursal, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. É o voto Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Rita de Cássia Martins Andrade e Fabrício Meira Macedo, com votos vencedores. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, em 30 de junho a 07 de julho de 2025. Juiz de Direito – Relator