Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA
EXECUTADO: FABIO MARTINS PEREIRA, FABIO MARTINS PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822016-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas e reiteradas tentativas de constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou êxito na localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Conforme se verifica dos autos, este juízo esgotou as principais diligências eletrônicas ao seu dispor, realizando múltiplas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em nome da pessoa jurídica executada quanto em nome de seu sócio, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Ainda, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) também foi efetivada. Intimada a indicar meios para o prosseguimento do feito (ID 114459572), a parte exequente, em sua petição de ID 114887066, requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos (Receita Federal, Junta Comercial, INSS, Cartórios de Registro de Imóveis), contudo, tais requerimentos não merecem prosperar. Primeiramente, as buscas por informações fiscais e societárias já foram realizadas via INFOJUD. Em segundo lugar, e mais importante, o processo de execução se desenvolve por impulso e interesse do credor, a quem incumbe o ônus de diligenciar para localizar bens do devedor. O Poder Judiciário atua como um auxiliar nessa busca, por meio dos sistemas conveniados já utilizados, mas não como um órgão de investigação patrimonial universal em substituição à parte. A reiteração de pesquisas, sem a comprovação de qualquer alteração na situação financeira do executado, revela-se inócua e representa uma indevida transferência do ônus processual do exequente para o juízo. Para que novas diligências fossem justificadas, caberia à parte credora trazer aos autos indícios concretos e robustos de que a condição patrimonial do devedor se modificou, indicando bens passíveis de penhora. O procedimento nos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade e da economia processual. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução será extinto. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende a aplicação deste dispositivo às execuções de título judicial. Assim, no caso dos autos, esgotados os meios razoáveis de constrição ao alcance deste juízo e não tendo a parte exequente se desincumbido de seu ônus de indicar bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SOUZA
EXECUTADO: FABIO MARTINS PEREIRA, FABIO MARTINS PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822016-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas e reiteradas tentativas de constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou êxito na localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Conforme se verifica dos autos, este juízo esgotou as principais diligências eletrônicas ao seu dispor, realizando múltiplas consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em nome da pessoa jurídica executada quanto em nome de seu sócio, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios. Ainda, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) também foi efetivada. Intimada a indicar meios para o prosseguimento do feito (ID 114459572), a parte exequente, em sua petição de ID 114887066, requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos (Receita Federal, Junta Comercial, INSS, Cartórios de Registro de Imóveis), contudo, tais requerimentos não merecem prosperar. Primeiramente, as buscas por informações fiscais e societárias já foram realizadas via INFOJUD. Em segundo lugar, e mais importante, o processo de execução se desenvolve por impulso e interesse do credor, a quem incumbe o ônus de diligenciar para localizar bens do devedor. O Poder Judiciário atua como um auxiliar nessa busca, por meio dos sistemas conveniados já utilizados, mas não como um órgão de investigação patrimonial universal em substituição à parte. A reiteração de pesquisas, sem a comprovação de qualquer alteração na situação financeira do executado, revela-se inócua e representa uma indevida transferência do ônus processual do exequente para o juízo. Para que novas diligências fossem justificadas, caberia à parte credora trazer aos autos indícios concretos e robustos de que a condição patrimonial do devedor se modificou, indicando bens passíveis de penhora. O procedimento nos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade e da economia processual. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução será extinto. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende a aplicação deste dispositivo às execuções de título judicial. Assim, no caso dos autos, esgotados os meios razoáveis de constrição ao alcance deste juízo e não tendo a parte exequente se desincumbido de seu ônus de indicar bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito