Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CORREÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO TARDIA O QUE ENSEJOU ATRASO NA PROGRESSÃO SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DA PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0846564-55.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI-AgR 749.963-3/RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eros Grau. DJE 25/09/2009)." Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora