Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDA: ISLAYNE MONALISA DA SILVA MEDEIROS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA SERVIDORA. DEMORA NA ANÁLISE. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0845319-48.2018.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AUDITOR FISCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR. DEMORA NA ANÁLISE. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo. - “É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 05876326220138150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DR. MARCOS COELHO SALLES - JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 19-02-2014) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0064973-93.2014.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)” Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI-AgR 749.963-3/RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eros Grau. DJE 25/09/2009)." Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora