Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES GOIS
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ANTE O DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DÍVIDA POR SER A PARTE CONTRATANTE DE BAIXA INSTRUÇÃO DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011. Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) No caso dos autos, conforme consta na exordial, o contrato contestado foi firmado na data de 12/12/2016 (ID 114465218). A ação, por outro lado, foi proposta na data de 06/05/2025, isto é, quase 10 (dez) anos após a celebração do contrato. A decadência, portanto, encontra-se consumada. A operância da decadência do direito principal de anular o negócio jurídico acarreta uma consequência processual inafastável: a impossibilidade de prosseguir com a análise das pretensões acessórias. Os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embora relevantes, têm como premissa lógica e jurídica a declaração de invalidade do contrato. Não sendo mais possível anular o contrato por decurso do prazo legal, o negócio jurídico convalesce, tornando-se plenamente eficaz e produzindo todos os seus efeitos. A partir da convalidação, os descontos, que antes eram questionados como indevidos por suposto vício de origem, passam a ser considerados legítimos no plano jurídico, uma vez que a validade do contrato não pode mais ser judicialmente contestada. Portanto, a decadência do direito de anular o ato principal obsta o exame e acolhimento dos pedidos consequenciais, impondo a extinção do feito com resolução do mérito. Dessa forma, conclui-se que o direito potestativo do Autor de pleitear a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com RMC decaiu em 12/12/2020 muito antes da propositura da presente ação.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.. O Autor com 71 anos de idade, aposentado pelo INSS, narrou em sua petição inicial (ID 112061702, pág. 1-16) que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou a existência de uma operação bancária não reconhecida, configurada como contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que jamais recebeu, utilizou ou desbloqueou o aludido cartão, mas que, não obstante, descontos no valor atual de R$ 65,18 (sessenta e cinco reais e dezoito centavos) mensais vêm ocorrendo em seu benefício desde fevereiro de 2017. Alegou ter pago 60 (sessenta) parcelas, totalizando a quantia de R$ 3.613,19 (três mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos) até a propositura da demanda. Sustentou o demandante que a modalidade de empréstimo consignado atrelada ao cartão de crédito RMC é manifestamente abusiva, por operar mediante o desconto apenas do valor mínimo da fatura, com a incidência de juros rotativos sobre a diferença remanescente, tornando a dívida "impagável" e sem previsão de término. Argumentou que foi ludibriado e induzido a erro dolosamente, pois jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, e que o Réu não prestou as informações essenciais sobre a avença, como o número de parcelas, datas de início e término das prestações, e o custo efetivo total, em clara violação aos direitos do consumidor à informação e à transparência. Após a devida citação, o Banco BMG S.A. apresentou contestação em (ID 114465216), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, subsidiariamente quinquenal. Defendeu que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide a partir de cada desconto, e que a demanda, proposta em 06/05/2025, teria a pretensão de ressarcimento limitada aos descontos ocorridos após 06/05/2022 (trienal) ou 12/12/2020 (quinquenal, considerando a data do contrato em 12/12/2016). No mérito, o Réu aduziu a regularidade da contratação do "BMG Card" sob o número de adesão 46814072, formalizado em 12/12/2016, apresentando o termo de adesão (ID 114465218, pág. 1-6) e faturas (ID 114465221, pág. 1-101; ID 114465222, pág. 1-9) como prova. Asseverou que o Autor teve plena ciência das condições do produto, incluindo a funcionalidade de saque e a forma de pagamento do valor mínimo via desconto em folha e o restante via fatura. Apontou que o Autor realizou um saque autorizado no valor de R$ 1.045,00 em 15/12/2016 (ID 114465219, pág. 1) e múltiplos saques complementares em 2018, 2019, 2020 e 2021, demonstrando o uso efetivo do crédito (ID 114465216, pág. 10). Rechaçou a alegação de "dívida infindável", invocando o limite de 84 parcelas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 para consignados. Defendeu a inexistência de indébito e a impossibilidade de repetição em dobro, bem como a ausência de danos morais, por não haver ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o crédito concedido ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito. Em réplica (ID 115665760, pág. 1-7), o Autor refutou a prejudicial de prescrição, reiterando a natureza de trato sucessivo da dívida de RMC. No mérito, reafirmou a ilegalidade da cobrança, a ausência de autorização para os descontos e a não utilização do cartão para compras, sendo as cobranças "exclusivamente da parcela do empréstimo". Impugnou a comprovação dos saques complementares pelo Réu. Pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança, o dever de restituir em dobro e a condenação por danos morais, reiterando a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu o julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir. Intimados para especificarem as provas que desejavam produzir (ID 121634318, pág. 1), o Réu reiterou seu interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, a fim de obter esclarecimentos sobre os termos da contratação e o uso do cartão. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Em que pese a arguição de prescrição formulada pelo Réu em sede de contestação, impõe-se, antes de adentrar ao exame do mérito ou da própria prescrição da pretensão reparatória, a análise da questão da decadência, que possui natureza jurídica diversa e efeitos distintos no ordenamento jurídico pátrio. A prescrição, disciplinada pelo artigo 205 e seguintes do Código Civil, refere-se à perda do direito de ação em virtude do transcurso de um lapso temporal fixado em lei, atingindo, portanto, a pretensão de exigir ou pleitear judicialmente um direito violado. Ela não fulmina o direito em si, que permanece íntegro no plano material, mas sim a possibilidade de sua exigência coercitiva. Já a decadência, por sua vez, constitui a extinção do próprio direito potestativo em razão da inação do seu titular no período determinado por lei ou por convenção das partes. Em outras palavras, a decadência atinge diretamente o direito subjetivo em sua essência, impedindo o seu exercício, porquanto o prazo decadencial é o período durante o qual o direito deve ser exercido sob pena de perecimento. No caso em tela, a pretensão primordial do Autor é a anulação do contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Autor fundamenta seu pleito anulatório na alegação de que foi "ludibriado e induzido ao erro dolosamente" e que o Réu "jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da RMC", evidenciando, em sua perspectiva, vícios de consentimento e violação ao dever de informação. Tais alegações, se provadas, configuram vícios que tornam o negócio jurídico anulável, e não nulo de pleno direito. O Código Civil estabelece, em seu artigo 171, as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, dispondo que: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." As manifestações do Autor, ao descrever uma situação de "ludibriação" e "indução ao erro dolosamente", enquadram-se perfeitamente nas figuras do erro ou do dolo, que são vícios de consentimento previstos no inciso II do mencionado artigo 171 do Código Civil. A ação para pleitear a anulação de um negócio jurídico eivada por tais vícios está sujeita a um prazo decadencial, conforme preceituado no artigo 178 do Código Civil, que expressamente estabelece: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico ou, no caso de dolo ou erro, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." (Grifou-se) Alega o autor, em síntese, que foi induzido ao erro, dolosamente, visto que não possuía intenção de efetuar a referida contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Nesse sentido, o consumidor possui o prazo de quatro anos da data da celebração do contrato para anulação do referido negócio, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 178, II, CC. PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Ação de anulação de negócio jurídico. 2. A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contando-se da data em que celebrado o negócio jurídico. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002931326, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 08/08/2025) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil - A pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais não estão condicionadas a observância de prazos decadenciais, mas sim prescricionais. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, somado, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão decorrente de descontos indevidos por defeito do serviço deve ser exercida no prazo prescricional quinquenal - Constatado que o autor pretende receber indenização em decorrência descontos indevidos no seu benefício previdenciário, ocorridos, mês a mês, a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais se renova a cada mês, até ser realizado o último desconto. Não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito que pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão formulada na inicial - A ausência de demonstração de prática de qualquer ato ilícito realizado pela instituição financeira ao descontar parcelas de empréstimo bancário comprovado nos autos, ocasiona a rejeição da pretensão indenizatória formulada na inicial. (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSO Nº: 0008973-42.2019.8.05.0137
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito do Autor SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA de anular o negócio jurídico celebrado com o BANCO BMG S.A., em relação ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12577731. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 112273077, pág. 1), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito