Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSSREPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB -
APELADO: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VISÃO MONOCULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que julgou procedente o pedido de Pedro Barbosa de Araújo em ação de concessão de benefício previdenciário, determinando a implantação imediata do auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde o ajuizamento da ação, e fixação de honorários advocatícios. O autor alegou ser agricultor e ter sofrido acidente de trabalho que resultou em perda da visão de um olho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientemente instruído o feito com as provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC/2015, sendo ele o destinatário da prova. 2. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é firme no sentido de que o juiz pode indeferir prova testemunhal quando reputá-la desnecessária, não implicando nulidade do feito, desde que motivadamente. 3. O conjunto probatório comprova a condição de segurado especial do autor, por meio de documentos como ficha sindical e contratos de arrendamento rural datados desde o ano 2000. 4. Laudo pericial atesta que o autor sofreu acidente na atividade rural, resultando em perda permanente da visão de um olho, o que, embora não cause incapacidade total, implica redução da capacidade laborativa habitual. 5. O art. 86 da Lei 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma mínima. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.828.609/AC e AREsp 1.348.017/PR) e do TJ/PB reconhece que a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, mesmo que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais. É devido o auxílio-acidente ao segurado especial que sofre acidente de trabalho e apresenta sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. A comprovação da condição de segurado especial pode se dar por início de prova documental corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 355, I e 85, § 2º; Lei 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.09.2019; STJ, AREsp 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.02.2019; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; TJ/PB, ApCiv 0800361-90.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.09.2019; TJ/PB, RN 0827129-37.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 18.05.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801853-25.2021.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, que nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário contra si ajuizada por Pedro Barbosa De Araújo, julgou procedente o pedido contido na inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Instituto réu na obrigação de fazer, consistente em conceder ao autor auxílio-acidentário de 50% do valor do salário contribuição, a teor do artigo 86 da Lei 8.213/91, CONCEDENDO tutela de evidência em sentença, para a implantação imediata do benefício; 2. CONDENAR o Instituto réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde o ajuizamento da ação (18/11/2021), descontando-se eventuais pagamentos realizados por outros benefícios no período, já que são verbas não cumuláveis, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculadas de acordo com a legislação vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo os juros de mora, contados desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, pela incidência do INPC, já que os débitos aqui reconhecidos se referem ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Referida sistemática prevalecerá até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/21. Após 09/12/2021, haverá a incidência única da taxa SELIC, que englobará tanto correção monetária, quanto juros de mora. Condeno, ainda, o Instituto-réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção da autarquia, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ressalta-se que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, defiro a tutela de evidência e determino a imediata implantação do benefício em favor do autor. Oficie-se.” Nas razões recursais, a autarquia apelante alega, em sede preliminar, cerceamento de defesa ante ausência de audiência de instrução para complementação de prova material sobre a qualidade de segurado especial do autor. No mérito, aduz que o promovente/apelado não comprovou a sua qualidade de segurado especial, assim como não teve sequela de acidente de trabalho capaz de reduzir sua capacidade laboral, motivo pelo qual não faz jus a tal benefício. Por fim, roga pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, refutando as sublevações recursais. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso. PRELIMINAR: - Cerceamento de defesa ante ausência de audiência de instrução para complementação de prova material sobre a qualidade de segurado especial do autor. A autarquia previdenciária recorrente sustenta a alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento na preliminar acima mencionada. No entanto, analisando detidamente o feito, não vislumbro a presença da tese recursal da apelante, porquanto não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário da prova. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o julgador, sendo sua prerrogativa aferir o amadurecimento do acervo probatório, objetivando a formação de seu convencimento, devendo interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja devidamente esclarecida. Em que pesem as alegações do apelante, no caso dos autos, a Magistrada de primeiro grau entendeu que o feito comportava o julgamento antecipado da lide, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova testemunhal. As questões controvertidas puderam ser esclarecidas independentemente de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, mas apenas com a produção de prova de natureza documental. O Colendo Superior Tribunal de Justiça em iterativa jurisprudência já se posicionou no sentido de que o Juiz possui discricionariedade para indeferir a prova testemunhal quando entender ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Insta salientar que cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova aferir a necessidade ou não da produção de provas, indeferindo as desnecessárias ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Sobre a matéria, ensina o insigne doutrinador Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)." (in Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., v. II, p. 455). Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à possibilidade de conversão das obrigações pecuniárias em obrigações de entrega de coisa, seria necessário reanalisar as provas que instruem os autos e as cláusulas contratuais pactuadas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Na mesma trilha, já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIGILANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS Nºs 15 E 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO POR PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 355 do CPC/2015, admite-se o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do diploma processual e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. - Prevendo a lei municipal a aplicação das normas regulamentadoras de nsº 15 e 16 do Ministério do Trabalho em relação ao conceito de atividades e operações penosas, perigosas e insalubres, é devido o adicional de periculosidade para as funções expressamente previstas.(0800465-43.2017.8.15.0371, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/01/2019); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO. “A não designação de audiência de conciliação não inquina de nulidade a sentença proferida, inclusive porque as partes podem transigir a qualquer tempo; isso é, sendo do interesse das mesmas, a aproximação para a transação é autorizada extra-autos.” (Apelação Cível, Nº 70081745259, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019) (0800361-90.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). Portanto, vislumbra-se que o julgamento no estado do feito, dispensando-se produção probatória suplementar à documental constante dos autos, ocorreu em consonância aos pressupostos presentes do artigo 355, inciso I, CPC/15, não merecendo acolhimento a supracitada preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar aduzida. MÉRITO O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que julgou procedente o pleito exordial. Analisando os autos, verifica-se que o demandante, ora apelado, exercia a agricultura, quando sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou cegueira de um olho. Inobstante as alegações da autarquia previdenciária, em relação à qualidade de segurado especial do autor, vislumbro que o acervo probatório não deixa dúvida quanto a esta condição, notadamente a ficha cadastral no sindicato de trabalhadores rurais e vários contratos de comodato/arrendamento que datam desde o ano 2000. Ademais, o laudo pericial de ID. 36337481, constata que a lesão consolidada decorreu de acidente de trabalho na agricultura. Senão vejamos: “Conclusão Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor foi vítima de acidente de trabalho na agricultura que restaram sequela de perda visão em um olho que reduz sua capacidade laborativa para suas atividades habituais.” Compulsando ainda os autos, vislumbro que o recorrido devido ao acidente sofrido, sofreu cegueira de um olho “CID-10 H54.4 + H17 (cicatrizes e opacidades da córnea). Olho direito sem percepção luminosa; olho esquerdo 20/20 com correção”, ficando, em consequência, com limitação para exercer suas atividades laborais, conforme laudo médico que atestou o seguinte: “6- Em que extensão a doença afeta a parte autora no desempenho de sua atividade profissional habitual? - Com a perda da visão em um olho há uma redução da sua capacidade laborativa, no entanto não o incapacita. 7- A parte autora se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional habitual? - Não. Autor com perda da visão em apenas um olho, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais na agricultura familiar. Porém apresenta uma redução de sua capacidade laborativa.” Mais adiante continua o laudo: “12- A patologia que acomete a parte autora causou redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual? - Sim. 13- Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? - Não. A sequela é permanente. 14- Quais os elementos que fundamentaram tal conclusão? - Anamnese, exame físico e análise de todos os documentos acostados aos Autos.” Dessa forma, a incapacidade laborativa restou comprovada através de laudo pericial, onde ficou constatada a limitação do apelado para a realização de suas atividades laborativas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que o segurado possui direito ao recebimento de auxílio-acidente mesmo na ocorrência de lesão mínima, como se observa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.348.017/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.). Com efeito, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Por sua vez, a Lei nº 8.231/1991 estabelece o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria § 3° O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A propósito, confiram-se os seguintes arestos prolatados por esta Corte de Justiça: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. DESPROVIMENTO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). (0827129-37.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021); APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. SEQUELAS EXISTENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório existente nos autos, entendeu por conceder o auxílio-acidente. (0110635-51.2012.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020); EMENTA: REMESSA OFICIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Demonstrado no laudo pericial a ocorrência de incapacidade laborativa do segurado para a função anteriormente ocupada, é devido o benefício do auxílio-acidente. (0816285-48.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020). Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao encargo da autarquia promovida, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado - Relator