Arquivado Definitivamente28/01/2026, 20:45
Decorrido prazo de EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:06
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba - 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB Av. Dep. Américo Maia, s/nº, João Serafim, CEP: 58.884-000 - Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Polo passivo: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha-PB, 12 de novembro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 19:53
Transitado em Julgado em 12/11/202512/11/2025, 19:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:30
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 PARTE PROMOVIDA: Nome: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AV NOVE DE JULHO, 1904, SALA 01, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA APRESENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA CLARA DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O SERVIÇO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA POR E-MAIL NÃO ATENDIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Evaldo Barreto, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em face de L.A.M. FOLINI - MUNDIAL EDITORA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que seu nome foi negativado em razão de suposta inadimplência de um débito junto à promovida. Narrou que, ao consultar o SPC/SERASA, percebeu que havia uma negativação perpetrada na data de 11/09/2023, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais). Afirmou desconhecer por completo a origem do referido débito, sendo esse o motivo pelo qual postulou a exclusão da negativação e uma indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106796509), sustentando a legalidade da cobrança e da negativação. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial e formulou pedido reconvencional, para obrigar o promovente a efetuar o pagamento do débito. A contestação não foi impugnada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Em sede inicial, a parte autora alega que a negativação é indevida. Por outro lado, a empresa promovida juntou a proposta de adesão por meio de ligação telefônica, comprovando a existência negociações feitas entre a empresa e a parte autora. A referida ligação telefônica não foi, em nenhum momento, impugnada pela parte autora. Entretanto, analisando a ligação, verifico que, apesar de ter confirmado seus dados pessoais, o autor solicitou que a proposta fosse encaminhada por e-mail, para que houvesse uma análise mais aprofundada acerca das cláusulas e métodos de pagamento (minuto 06:00). Restou evidente que a parte autora ainda não havia anuído com a proposta, quando disse “certo, vou ver, vou analisar”, sendo, posteriormente, interrompido pela atendente. Além disso, a empresa promovida não comprovou que enviou a proposta por e-mail, como solicitado pelo consumidor, e nem demonstrou que chegou a enviar os boletos de cobrança para o endereço do autor, conforme descrito em ligação. Ou seja, há nos autos, como comprovação, apenas uma gravação de ligação telefônica, que demonstra, na verdade, que o autor não anuiu expressamente com a contratação. Assim, pautando-se nos direitos consumeristas atinentes à espécie, entendo que a contratação realizada é totalmente inválida e desleal, demonstrando clara má-fé da empresa promovida. Logo, tenho como incorreta a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A cobrança e a negativação, portanto, são indevidas. O STJ tem o entendimento de que a simples inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 460051 MG 2014/0003528-9, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 18/03/2014). Assim, evidente o dever de indenizar. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e os efeitos gerados pela inscrição irregular, entendo como suficiente e necessária a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.1 – DA RECONVENÇÃO Considerando a fundamentação acima apresentada e como consequência lógica, improcede o pedido formulado em reconvenção. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade das cobranças e negativações decorrentes de um contrato de pós-graduação junto à empresa promovida, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão doa débitos ora declarados nulos, e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:38
Decorrido prazo de EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:38
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 PARTE PROMOVIDA: Nome: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AV NOVE DE JULHO, 1904, SALA 01, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA APRESENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA CLARA DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O SERVIÇO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA POR E-MAIL NÃO ATENDIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Evaldo Barreto, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em face de L.A.M. FOLINI - MUNDIAL EDITORA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que seu nome foi negativado em razão de suposta inadimplência de um débito junto à promovida. Narrou que, ao consultar o SPC/SERASA, percebeu que havia uma negativação perpetrada na data de 11/09/2023, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais). Afirmou desconhecer por completo a origem do referido débito, sendo esse o motivo pelo qual postulou a exclusão da negativação e uma indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106796509), sustentando a legalidade da cobrança e da negativação. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial e formulou pedido reconvencional, para obrigar o promovente a efetuar o pagamento do débito. A contestação não foi impugnada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Em sede inicial, a parte autora alega que a negativação é indevida. Por outro lado, a empresa promovida juntou a proposta de adesão por meio de ligação telefônica, comprovando a existência negociações feitas entre a empresa e a parte autora. A referida ligação telefônica não foi, em nenhum momento, impugnada pela parte autora. Entretanto, analisando a ligação, verifico que, apesar de ter confirmado seus dados pessoais, o autor solicitou que a proposta fosse encaminhada por e-mail, para que houvesse uma análise mais aprofundada acerca das cláusulas e métodos de pagamento (minuto 06:00). Restou evidente que a parte autora ainda não havia anuído com a proposta, quando disse “certo, vou ver, vou analisar”, sendo, posteriormente, interrompido pela atendente. Além disso, a empresa promovida não comprovou que enviou a proposta por e-mail, como solicitado pelo consumidor, e nem demonstrou que chegou a enviar os boletos de cobrança para o endereço do autor, conforme descrito em ligação. Ou seja, há nos autos, como comprovação, apenas uma gravação de ligação telefônica, que demonstra, na verdade, que o autor não anuiu expressamente com a contratação. Assim, pautando-se nos direitos consumeristas atinentes à espécie, entendo que a contratação realizada é totalmente inválida e desleal, demonstrando clara má-fé da empresa promovida. Logo, tenho como incorreta a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A cobrança e a negativação, portanto, são indevidas. O STJ tem o entendimento de que a simples inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 460051 MG 2014/0003528-9, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 18/03/2014). Assim, evidente o dever de indenizar. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e os efeitos gerados pela inscrição irregular, entendo como suficiente e necessária a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.1 – DA RECONVENÇÃO Considerando a fundamentação acima apresentada e como consequência lógica, improcede o pedido formulado em reconvenção. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade das cobranças e negativações decorrentes de um contrato de pós-graduação junto à empresa promovida, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão doa débitos ora declarados nulos, e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 PARTE PROMOVIDA: Nome: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AV NOVE DE JULHO, 1904, SALA 01, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA APRESENTADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA CLARA DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O SERVIÇO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA POR E-MAIL NÃO ATENDIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Evaldo Barreto, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em face de L.A.M. FOLINI - MUNDIAL EDITORA, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que seu nome foi negativado em razão de suposta inadimplência de um débito junto à promovida. Narrou que, ao consultar o SPC/SERASA, percebeu que havia uma negativação perpetrada na data de 11/09/2023, no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais). Afirmou desconhecer por completo a origem do referido débito, sendo esse o motivo pelo qual postulou a exclusão da negativação e uma indenização a título de danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106796509), sustentando a legalidade da cobrança e da negativação. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial e formulou pedido reconvencional, para obrigar o promovente a efetuar o pagamento do débito. A contestação não foi impugnada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. Em sede inicial, a parte autora alega que a negativação é indevida. Por outro lado, a empresa promovida juntou a proposta de adesão por meio de ligação telefônica, comprovando a existência negociações feitas entre a empresa e a parte autora. A referida ligação telefônica não foi, em nenhum momento, impugnada pela parte autora. Entretanto, analisando a ligação, verifico que, apesar de ter confirmado seus dados pessoais, o autor solicitou que a proposta fosse encaminhada por e-mail, para que houvesse uma análise mais aprofundada acerca das cláusulas e métodos de pagamento (minuto 06:00). Restou evidente que a parte autora ainda não havia anuído com a proposta, quando disse “certo, vou ver, vou analisar”, sendo, posteriormente, interrompido pela atendente. Além disso, a empresa promovida não comprovou que enviou a proposta por e-mail, como solicitado pelo consumidor, e nem demonstrou que chegou a enviar os boletos de cobrança para o endereço do autor, conforme descrito em ligação. Ou seja, há nos autos, como comprovação, apenas uma gravação de ligação telefônica, que demonstra, na verdade, que o autor não anuiu expressamente com a contratação. Assim, pautando-se nos direitos consumeristas atinentes à espécie, entendo que a contratação realizada é totalmente inválida e desleal, demonstrando clara má-fé da empresa promovida. Logo, tenho como incorreta a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A cobrança e a negativação, portanto, são indevidas. O STJ tem o entendimento de que a simples inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 460051 MG 2014/0003528-9, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 18/03/2014). Assim, evidente o dever de indenizar. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e os efeitos gerados pela inscrição irregular, entendo como suficiente e necessária a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II.1 – DA RECONVENÇÃO Considerando a fundamentação acima apresentada e como consequência lógica, improcede o pedido formulado em reconvenção. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para DECLARAR a nulidade das cobranças e negativações decorrentes de um contrato de pós-graduação junto à empresa promovida, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão doa débitos ora declarados nulos, e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto21/09/2025, 10:57
Determinada diligência21/09/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 10:57
Conclusos para julgamento01/09/2025, 06:57
Juntada de certidão de decurso de prazo22/08/2025, 13:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.22/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 PARTE PROMOVIDA: Nome: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: AV NOVE DE JULHO, 1904, SALA 01, JARDIM STÁBILE, BIRIGÜI - SP - CEP: 16200-700 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Evaldo Barreto, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para informar se reconhece a contratação mencionada na contestação - incluindo o áudio juntado -, bem como para se manifestar acerca da reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, a conclusão. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 13:39
Decorrido prazo de EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.16/06/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804939-24.2024.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO Endereço: Rua Evaldo Barreto, s/n, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 21:00
Determinada diligência12/06/2025, 21:00
Conclusos para julgamento12/06/2025, 07:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 16:09
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:17
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:40
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:38
Juntada de Petição de contestação28/01/2025, 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/01/2025, 07:47
Expedição de Carta.13/11/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela05/11/2024, 15:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO - CPF: 066.700.474-28 (AUTOR)05/11/2024, 15:48
Determinada diligência05/11/2024, 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVENCIO ANTONIO DE SOUSA FILHO (066.700.474-28).05/11/2024, 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/11/2024, 08:48
Distribuído por sorteio04/11/2024, 08:48