Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ALBUINO JUNIOR Advogados do(a)
RECORRENTE: RENAN FABRICIO MACEDO - PB33843-A, RENATA FEITOSA COSTA LUCENA - PB32289, TALITA CASSIMIRO BEZERRA - PB30010
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE EDUARDO DA SILVA - PB5233 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Albuino Junior contra sentença que julgou improcedente ação anulatória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB). O autor alegou não ter cometido a infração de trânsito que gerou multa no valor de R$ 927,24, sustentando que seu veículo teria sido clonado, o que o obrigou a pagar a penalidade indevida para obter o licenciamento do automóvel. Pediu a nulidade da autuação, a devolução em dobro do valor pago, indenização por danos morais e tutela de urgência para troca da placa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; (ii) determinar se houve comprovação suficiente da alegada clonagem de veículo; (iii) estabelecer se o autor faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não produz efeito material de presunção de veracidade, por envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. A Resolução CONTRAN nº 969/2022 estabelece procedimento específico para apuração e regularização de clonagem de veículos, exigindo requerimento formal, vistoria, laudo pericial e documentação mínima — providências não adotadas pelo autor. O autor não comprova tecnicamente a alegada clonagem da placa, não apresentando laudo pericial, imagens ou documentos oficiais capazes de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, ID 36694589 a 36694595. Há contradição na narrativa dos fatos quanto à localização do veículo no momento da infração, o que enfraquece a tese de impossibilidade material da autuação. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a simples negativa de autoria da infração. A ausência de prova robusta quanto à ilicitude do ato administrativo impede a anulação da multa, a devolução do valor pago e o reconhecimento do dano moral. O mero aborrecimento ou desgaste decorrente da atuação administrativa, sem prova de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando em debate estiver direito indisponível. O ônus da prova da alegada clonagem de veículo e da indevida autuação recai sobre o autor, não bastando a simples negativa de autoria da infração. A ausência de prova técnica idônea afasta a possibilidade de anulação do auto de infração e impede a repetição de indébito e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II e 373, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55; CTB, art. 281, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26/04/2021. TJPB, Apelação 0001557-67.2012.8.15.0241, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 20/04/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804818-77.2024.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-08. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital