Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0813026-20.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ANTONIO MIGUEL DA SILVA, no qual MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA foi nomeada inventariante e tem sido instada a cumprir diversas diligências essenciais para o regular processamento do feito e a consequente partilha dos bens. I. Do Histórico Processual e das Diligências Pretéritas A marcha processual revela uma série de determinações judiciais e manifestações da inventariante que, embora tenham impulsionado parcialmente o feito, ainda não resultaram no cumprimento integral das exigências legais e judiciais. Inicialmente, por meio do despacho exarado em 19 de abril de 2021 (ID 41836303), a inventariante foi nomeada e intimada para assinar o termo de compromisso, bem como para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foram expressamente solicitadas a juntada das certidões de registro dos imóveis, a certidão negativa de testamento, a informação sobre a existência de débitos do falecido, com a especificação e separação de bens para sua satisfação, e a habilitação de todos os herdeiros, incluindo José Miguel da Silva Neto, com a cópia de seus documentos de identidade. O termo de compromisso foi devidamente lavrado em 03 de agosto de 2021 (ID 46620840) e juntado aos autos em 19 de agosto de 2021 (ID 47357118). Em 22 de outubro de 2021, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 50303619), acompanhadas da certidão de óbito (ID 50303614), documentos de identificação da meeira (ID 50303615) e certidão de casamento (ID 50303616). Naquela peça, informou o falecimento do de cujus em 17 de junho de 2019, seu estado civil de casado com a inventariante sob o regime de comunhão parcial de bens, e a existência de 08 (oito) filhos, sendo 06 (seis) do casamento e 02 (dois) fora dele. Contudo, as primeiras declarações apresentaram lacunas significativas, notadamente quanto à qualificação completa de todos os herdeiros e à juntada da certidão negativa de testamento, para a qual foi requerida dilação de prazo. Adicionalmente, foi descrito um bem imóvel e declarada uma dívida de R$ 9.253,00 (nove mil, duzentos e cinquenta e três reais) junto à Cooperativa Agropecuária de Lagoa de Dentro-PB. A certidão de registro do imóvel foi posteriormente juntada em 22 de outubro de 2021 (ID 50304121). Diante das inconsistências, a inventariante foi intimada para complementar as primeiras declarações (ID 50792463). Em 06 de dezembro de 2021, foi juntada a certidão de inexistência de testamento (ID 52271287), sanando uma das pendências. Não obstante, o despacho de 27 de janeiro de 2022 (ID 53672415) reiterou a necessidade de apresentação de novas primeiras declarações, desta vez atendendo rigorosamente aos requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil, com a qualificação completa de todos os herdeiros, a indicação de eventual incapacidade, e a juntada de certidão de registro atualizada do imóvel, com esclarecimentos acerca de qualquer gravame e comprovação de sua baixa, se fosse o caso. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária e reafirmada a exigência de quitação da dívida do espólio ou separação de bens para sua satisfação. Em resposta, a inventariante juntou documentos de identificação de alguns herdeiros (IDs 54453003, 54453017, 54453019, 54453020, 54453025, 54453028) e apresentou novas primeiras declarações em 15 de fevereiro de 2022 (ID 54452093). Embora tenha qualificado alguns herdeiros, persistiu a ausência de qualificação completa e documentação de Salmon Miguel Soares da Silva, José Miguel da Silva Neto e Alisson de tal, além de não ter sido apresentada a certidão de registro atualizada com os esclarecimentos sobre o gravame. A inventariante apenas informou que a dívida junto à Cooperativa Agropecuária de Lagoa de Dentro-PB "ainda se encontra em aberto" (ID 57431317). O Juízo, em despacho de 27 de setembro de 2022 (ID 64030034), constatou que as primeiras declarações ainda padeciam de vícios, especificamente a falta de qualificação dos herdeiros Salmon Miguel Soares da Silva, José Miguel da Silva Neto e Alisson de tal. Concedeu, pela última vez, o prazo de 5 dias para a devida retificação e a juntada do saldo devedor atualizado. Em 27 de outubro de 2022, a inventariante apresentou petição (ID 65294857) informando o endereço de Salmon Miguel Soares, mas alegando desconhecimento do paradeiro e identificação de José Miguel da Silva Neto e Alisson de tal. Juntou, ainda, uma planilha de atualização de débito, que, contudo, não estava firmada pelo credor. O despacho de 22 de novembro de 2022 (ID 66387996) foi categórico ao localizar, via sistema Pandora, os endereços de Alisson Miguel da Silva e Salmon Miguel Soares da Silva. No entanto, exigiu dados adicionais para a identificação de José Miguel da Silva Neto, dada a expressiva quantidade de homônimos. A planilha de débito apresentada foi desconsiderada por ser apócrifa, e a inventariante foi novamente intimada para, em 5 dias, fornecer os dados de José Miguel e juntar o saldo devedor atualizado, em documento firmado pelo credor. Após o decurso do prazo sem manifestação (ID 72636756), a inventariante foi novamente intimada por ato ordinatório (ID 72636767). Em 22 de maio de 2023, a inventariante informou os dados de José Miguel da Silva Neto, qualificando-o como menor impúbere, com endereço e nome da mãe (ID 73644444). O despacho de 04 de julho de 2023 (ID 75573148) reiterou a intimação da inventariante para, em 5 dias, juntar o saldo devedor atualizado, em documento firmado pelo credor. Condicionou a citação dos herdeiros Alisson, Salmon e José Miguel ao cumprimento dessa determinação, bem como a posterior manifestação do Ministério Público e a conversão em arrolamento comum. A inércia da inventariante persistiu, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 83179587 e 83184861), o que levou à intimação pessoal da inventariante por ato ordinatório em 27 de maio de 2024 (ID 91149082) e mandado de intimação em 29 de maio de 2024 (ID 91282336), para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento e cumprisse integralmente o despacho ID 75573148, sob pena de remoção/extinção. A intimação pessoal foi certificada em 12 de junho de 2024 (ID 92012015). Em 11 de junho de 2024, a inventariante apresentou petição (ID 91925098) alegando não ter acesso à documentação dos herdeiros Alisson e José Miguel, por nunca ter mantido contato com eles. Quanto ao saldo devedor, justificou a impossibilidade de locomoção devido a problemas de saúde, requerendo a notificação dos herdeiros para se habilitarem e da Cooperativa para apresentar a planilha financeira. A decisão de 11 de setembro de 2024 (ID 100126771) indeferiu os pedidos da inventariante, reafirmando que compete a ela diligenciar na obtenção das informações necessárias à instrução do feito, especialmente por não ter sido demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Fixou, novamente, o prazo de 5 dias para a juntada do saldo devedor atualizado, em documento firmado pelo credor, sob pena de remoção. O advogado da inventariante, em 14 de outubro de 2024, requereu dilação de prazo, juntando atestado médico que comprovava sua submissão a cirurgia na visão e a impossibilidade de utilizar equipamentos eletrônicos (IDs 101943030 e 101943031). Em 28 de janeiro de 2025, a inventariante, por seu advogado, apresentou nova petição (ID 106751636), reiterando a falta de acesso à documentação dos herdeiros Alisson e José Miguel e os problemas de saúde que a impediam de se locomover para obter o saldo devedor. Informou, contudo, que a herdeira Gabriela Miguel Soares da Silva havia contatado o Banco do Nordeste, que confirmou a existência do débito, mas se recusou a fornecer dados sem autorização judicial. Requereu, então, a notificação dos herdeiros e do Banco do Nordeste para que fornecessem as informações. O despacho de 11 de junho de 2025 (ID 114336593) foi enfático ao reiterar, pela última vez e sob pena de remoção, a intimação da inventariante para, em 5 dias, cumprir na íntegra a decisão do ID 100126771, juntando o saldo devedor atualizado, em documento firmado pelo credor, mantendo a incumbência da inventariante de diligenciar. Em 26 de junho de 2025, a inventariante apresentou petição (ID 115136149), novamente alegando a falta de acesso à documentação dos herdeiros Alisson e José Miguel. Quanto ao saldo devedor, informou ter tentado contato com a Cooperativa Agropecuária de Lagoa Grande/PB (sic) e, sem sucesso, enviou correspondência com carta registrada, aguardando resposta. Juntou documentos comprobatórios do envio (IDs 115136166, 115136170, 115136176). Por fim, em 14 de agosto de 2025, a inventariante foi intimada por ato ordinatório (ID 120251326) para se manifestar sobre a providência constante na petição ID 115136149. Em 25 de agosto de 2025, a inventariante informou (ID 121428035) que, até a presente data, não recebeu nenhuma planilha financeira quanto ao valor devido da respectiva cédula de crédito. II. Da Fundamentação Jurídica e da Necessidade de Impulsionamento A condução do processo de inventário impõe ao inventariante o dever de diligência e de fiel cumprimento das determinações judiciais, conforme preceitua o artigo 618 do Código de Processo Civil. A apresentação das primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 do CPC, é um marco fundamental para a regularidade do procedimento, exigindo a completa qualificação do autor da herança, dos herdeiros e dos bens, bem como a indicação do passivo. A ausência de informações essenciais ou a sua apresentação de forma incompleta ou inconsistente obsta o prosseguimento do feito, impedindo a citação dos interessados e a subsequente fase de avaliação e partilha. No caso em tela, observa-se uma persistente dificuldade da inventariante em cumprir integralmente as determinações judiciais, especialmente no que tange à obtenção dos documentos de identificação de todos os herdeiros e do saldo devedor atualizado da dívida do espólio, em documento firmado pelo credor. As alegações de falta de contato com alguns herdeiros ou de dificuldades de locomoção, embora compreensíveis em um primeiro momento, não podem justificar a inércia prolongada ou a transferência da incumbência de diligenciar ao próprio Juízo, que já se manifestou reiteradamente sobre o tema. A responsabilidade pela instrução do inventário recai sobre o inventariante, que deve empreender todos os esforços para reunir a documentação necessária e apresentar as informações de forma completa e fidedigna. A recusa de instituições financeiras em fornecer dados sem autorização judicial, conforme relatado pela inventariante (ID 106751636), é uma situação que demanda a intervenção do Juízo, mas apenas após a demonstração inequívoca de que todas as tentativas extrajudiciais foram esgotadas pela parte interessada. O envio de correspondência registrada à Cooperativa (ID 115136149) é um passo na direção correta, mas a ausência de resposta não exime a inventariante de buscar outros meios ou de requerer a intervenção judicial de forma específica e fundamentada, demonstrando a real impossibilidade de obtenção da informação por seus próprios meios. A qualificação completa dos herdeiros, com a juntada de seus documentos de identificação, é imperativa para a correta formação do polo passivo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. A ausência desses dados impede a citação regular e, consequentemente, a homologação da partilha. Da mesma forma, a exata apuração do passivo do espólio, com a apresentação de um saldo devedor atualizado e firmado pelo credor, é crucial para a correta avaliação do monte mor e para a garantia dos direitos dos credores, evitando futuras impugnações e nulidades. A prolongada inércia da inventariante, que se manifesta na reiteração de pedidos já indeferidos e na demora em cumprir as determinações essenciais, tem protelado indevidamente o andamento do processo. O encargo de inventariante exige proatividade e diligência, sob pena de remoção, conforme o artigo 622 do Código de Processo Civil, que prevê a remoção do inventariante que não der ao inventário o andamento que lhe compete. Considerando que a inventariante já foi intimada pela última vez e sob pena de remoção (ID 114336593), e que a última informação é a de que ainda aguarda resposta da correspondência enviada ao credor (ID 121428035), é imperioso fixar um prazo derradeiro para o cumprimento integral das pendências, sob pena de aplicação da sanção processual cabível. III. Do Dispositivo Diante do exposto e em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como aos deveres inerentes ao encargo de inventariante, determino as seguintes providências: Intime-se a inventariante MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, por seu advogado, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações judiciais pendentes, sob pena de remoção do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. No referido prazo, a inventariante deverá: a) Juntar os documentos de identificação dos herdeiros ALISSON MIGUEL DA SILVA, SALMON MIGUEL SOARES DA SILVA e JOSÉ MIGUEL DA SILVA NETO, diligenciando por todos os meios disponíveis para a obtenção de tais informações, que são essenciais para a regularidade da representação processual e para a citação. b) Apresentar o saldo devedor atualizado da dívida do espólio junto à Cooperativa Agropecuária de Lagoa de Dentro-PB, em documento formal e firmado pelo credor. Caso a correspondência enviada (ID 115136149) não tenha sido respondida, deverá a inventariante, no mesmo prazo, requerer a expedição de ofício judicial à referida Cooperativa, instruindo o pedido com os dados completos da instituição e do débito, demonstrando a impossibilidade de obtenção da informação por seus próprios meios. Reitero que a quitação da dívida do espólio junto à Cooperativa Agropecuária de Lagoa de Dentro-PB ou a separação de bem/valor suficiente à sua satisfação é condição indispensável para o julgamento final do inventário. Advirto que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, implicará na imediata remoção da inventariante, com a nomeação de inventariante dativo ou de outro herdeiro, a fim de evitar a paralisação do processo. Após o cumprimento integral das determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes, que incluem a citação dos herdeiros, a manifestação do Ministério Público, a eventual conversão em arrolamento comum, a fixação de prazo para oferecimento do plano de partilha discriminado e, ao final, a exigência das certidões negativas das fazendas (inclusive do município de Jacaraú/PB) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a permitir o julgamento. JOÃO PESSOA, 1º de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição