Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: IVANILDA ALVES PEREIRA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0821781-96.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Admissão / Permanência / Despedida] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade da autora, servidora pública estadual, ocupante do atendente na Maternidade Peregrino Filho, fazer jus ao recebimento de adicional noturno, por exercer suas atividades em regime de plantão. Sobre o tema, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção da “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Tal direito, na forma do mencionado foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional, in verbis: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Verifica-se, ainda, que a Constituição do Estado da Paraíba transcreveu, em seu art. 33, inciso IV, a norma federal prevista no artigo 7º, inciso IX, conferindo aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional noturno: “Art. 33. São direitos dos servidores públicos: [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Dessa maneira, conforme exposto acima, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno. Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos. Veja-se: “Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verba em questão é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310929 DF 2012/0039668-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Inclusive, a fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: “Súmula Nº 213 - É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento”. Com efeito, o adicional noturno é devido mesmo em jornada regular, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno. Dessa maneira, não resta dúvida de que os profissionais de saúde do ente estadual promovido fazem jus ao adicional noturno. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. ATENDENTE. TRABALHO EM HOSPITAL. REGIME DE PLANTÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Estado da Paraíba ao pagamento das verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0820424-23.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022) Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos nesta voto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe equivalente a 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora