Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a):
EXECUTADO: DOMYNIKUE MONTEIRO DINIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830218-24.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos em face de proposta de sentença do Juiz Leigo em audiência - id. 123910365. Sustenta o exequente, ora embargante, nulidade processual, considerando que não houve a intimação pessoal para a audiência e não foi respeitado o lapso temporal mínimo entre a intimação do causídico e a realização do ato. DECIDO. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando identificadas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, do CPC, c/c art. 48, da Lei 9.099/95). Nos termos da jurisprudência do eSTJ, admite-se ainda embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para corrigir premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) É o caso nos autos. O Juiz Leigo, supondo escorreita a intimação realizada, entendeu pela extinção do processo (ainda não homologada pelo Juízo), ante a ausência da parte autora em audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, contudo, analisando detidamente os autos processuais, vê-se que, de fato, a decisão que determinou designação de pauta para audiência de conciliação/embargos, em razão de bloqueio integral do valor da execução, data de 18/09/2025, uma quinta-feira (id 123621177), tendo sido, o ato, marcado para 23/09/2025 e intimadas as partes, no dia anterior ao ato, ou seja, em 22/09/2025, através do Diário de Justiça Eletrônico: A Lei 9.099/95 não dispõe sobre o prazo mínimo entre a intimação e a audiência, contudo, deve-se aplicar de forma subsidiária o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil: “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO DO RECLAMADO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. DESÍDIA AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento 19) ante a ausência das partes na audiência de conciliação. Da sentença consta expressamente que a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Irresignada, a autora, ora recorrente, apresentou recurso inominado (evento 28) no qual requerem a reforma do decisum. 2. Com efeito, segundo o artigo 9º, caput, da Lei 9.099/95, no Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência. Nesse trilhar, o artigo 51, inciso I da referida Lei preceitua que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito sempre que a parte autora deixar de comparecer pessoalmente às audiências designadas, punindo, desta forma, a desídia do reclamante com relação ao feito. 3. No caso dos autos verifico que a citação da parte reclamada se deu apenas dois dias antes da audiência, isto é, sem tempo razoável para exigir o comparecimento à audiência. 4. A Lei 9.099/95 não dispõe acerca de prazo mínimo entre a citação e a audiência preliminar, motivo pelo qual aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, ao passo que deve ser reconhecida a aplicação do § 3º do art. 218 do CPC: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.?. 5. Não havendo a citação da parte reclamada em tempo hábil, certo que não compareceria à audiência designada, de modo que não há que se falar em desídia da parte reclamante, que ausente à audiência, por entender que não havia aperfeiçoado a relação processual. Não merece a extinção do processo com a condenação às custas processuais, pois não há provas nos autos de que o reclamante agiu com desinteresse quanto ao impulso processual. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 55264196120228090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/02/2023) Deve-se observar, ainda, que a contagem de prazos processuais são em dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC. É possível verificar prejuízo evidente às partes, não tendo sido atendido prazo mínimo razoável à realização do ato, sendo imperioso o acolhimento da pretensão neste ponto. Afasto, contudo, necessidade de intimação pessoal. As partes que possuem procurador habilitado nos autos, são comunicados dos atos processuais através deste. Inclusive, nos termos da normativa suscitada, quanto ao prazo, pelo embargante, art. 334, §3º, do CPC: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo exequente, para tornar sem efeitos decisão de Juiz Leigo no id. 123910365, e determinar a remarcação da audiência de conciliação/embargos, devendo ser observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para as intimações. Intimem-se. Designe-se pauta para audiência de conciliação/embargos. A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORRENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 Promovido(a):
EXECUTADO: DOMYNIKUE MONTEIRO DINIZ Advogado do(a)
EXECUTADO: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830218-24.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos em face de proposta de sentença do Juiz Leigo em audiência - id. 123910365. Sustenta o exequente, ora embargante, nulidade processual, considerando que não houve a intimação pessoal para a audiência e não foi respeitado o lapso temporal mínimo entre a intimação do causídico e a realização do ato. DECIDO. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando identificadas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, do CPC, c/c art. 48, da Lei 9.099/95). Nos termos da jurisprudência do eSTJ, admite-se ainda embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para corrigir premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) É o caso nos autos. O Juiz Leigo, supondo escorreita a intimação realizada, entendeu pela extinção do processo (ainda não homologada pelo Juízo), ante a ausência da parte autora em audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, contudo, analisando detidamente os autos processuais, vê-se que, de fato, a decisão que determinou designação de pauta para audiência de conciliação/embargos, em razão de bloqueio integral do valor da execução, data de 18/09/2025, uma quinta-feira (id 123621177), tendo sido, o ato, marcado para 23/09/2025 e intimadas as partes, no dia anterior ao ato, ou seja, em 22/09/2025, através do Diário de Justiça Eletrônico: A Lei 9.099/95 não dispõe sobre o prazo mínimo entre a intimação e a audiência, contudo, deve-se aplicar de forma subsidiária o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil: “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO DO RECLAMADO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. DESÍDIA AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito (evento 19) ante a ausência das partes na audiência de conciliação. Da sentença consta expressamente que a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Irresignada, a autora, ora recorrente, apresentou recurso inominado (evento 28) no qual requerem a reforma do decisum. 2. Com efeito, segundo o artigo 9º, caput, da Lei 9.099/95, no Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência. Nesse trilhar, o artigo 51, inciso I da referida Lei preceitua que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito sempre que a parte autora deixar de comparecer pessoalmente às audiências designadas, punindo, desta forma, a desídia do reclamante com relação ao feito. 3. No caso dos autos verifico que a citação da parte reclamada se deu apenas dois dias antes da audiência, isto é, sem tempo razoável para exigir o comparecimento à audiência. 4. A Lei 9.099/95 não dispõe acerca de prazo mínimo entre a citação e a audiência preliminar, motivo pelo qual aplica-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, ao passo que deve ser reconhecida a aplicação do § 3º do art. 218 do CPC: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.?. 5. Não havendo a citação da parte reclamada em tempo hábil, certo que não compareceria à audiência designada, de modo que não há que se falar em desídia da parte reclamante, que ausente à audiência, por entender que não havia aperfeiçoado a relação processual. Não merece a extinção do processo com a condenação às custas processuais, pois não há provas nos autos de que o reclamante agiu com desinteresse quanto ao impulso processual. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 55264196120228090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/02/2023) Deve-se observar, ainda, que a contagem de prazos processuais são em dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC. É possível verificar prejuízo evidente às partes, não tendo sido atendido prazo mínimo razoável à realização do ato, sendo imperioso o acolhimento da pretensão neste ponto. Afasto, contudo, necessidade de intimação pessoal. As partes que possuem procurador habilitado nos autos, são comunicados dos atos processuais através deste. Inclusive, nos termos da normativa suscitada, quanto ao prazo, pelo embargante, art. 334, §3º, do CPC: "A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado". ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo exequente, para tornar sem efeitos decisão de Juiz Leigo no id. 123910365, e determinar a remarcação da audiência de conciliação/embargos, devendo ser observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para as intimações. Intimem-se. Designe-se pauta para audiência de conciliação/embargos. A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO