Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ADEBAR DE OLIVEIRA RODRIGUES, ARMANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ALUIZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001075-74.2014.8.15.0201 [Nulidade / Anulação]
Vistos, etc. FELÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Anulatória de Compra e Venda de Ascendente a Descendente, inicialmente, contra seus genitores, MANOEL RODRIGUES DA SILVA e FELINA GOMES DE OLIVEIRA, e seu irmão, ADEBAR DE OLIVEIRA RODRIGUES. O valor atribuído à causa é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A Autora alegou ser a venda do imóvel rural denominado Sítio Goiti, com 4,8 hectares, realizada por seus pais ao seu irmão Adebar, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um ato simulado que disfarça uma doação, e que por ter ocorrido sem o seu consentimento e o dos demais herdeiros, causou prejuízo ao seu quinhão hereditário, requerendo, consequentemente, a declaração de anulação do negócio jurídico. Juntamente com a petição inicial, foram acostados os documentos que a Autora considerou pertinentes para a comprovação de suas alegações fáticas e jurídicas (ID 70166796, págs. 5 a 16). Os Réus Manoel Rodrigues da Silva, Felina Gomes de Oliveira e Adebar de Oliveira Rodrigues apresentaram Contestação (ID 70166796, págs. 28 a 33), refutando a tese de simulação e prejuízo. A defesa argumentou que a venda foi realizada de forma legal e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) era justo e compatível com o valor de mercado registrado na avaliação fiscal à época, conforme comprovado pelo pagamento do ITBI. Os Réus trouxeram documentação que incluía declarações de que o pagamento real havia sido recebido pelos genitores, bem como uma declaração da Prefeitura Municipal de Ingá sobre o valor do módulo fiscal do hectare na região (ID 70166796, págs. 55-57), visando demonstrar a inexistência de preço vil. A tentativa de conciliação realizada em audiência restou infrutífera. Naquela oportunidade, foi noticiado o falecimento dos Réus ascendentes, FELINA GOMES DE OLIVEIRA (11/05/2015) e MANOEL RODRIGUES DA SILVA (24/05/2015), conforme certidões de óbito apresentadas (ID 70166796, págs. 70 e 80). Foi proferida uma primeira sentença que julgou procedente a demanda (ID 70166796, págs. 72 a 75). Entretanto, após interposição de recurso de apelação pelo Réu Adebar, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o r. decisum (ID 70166798, págs. 49 a 54), reconhecendo a nulidade dos atos subsequentes ao óbito dos genitores devido à inobservância do rito de suspensão e habilitação dos sucessores, exigindo o retorno dos autos a este Juízo para a devida regularização processual. Em subsequente saneamento processual cumprido por este Juízo, foram incluídos no polo passivo, na qualidade de interessados e herdeiros dos ascendentes Réus falecidos, os irmãos da Autora e do Réu adquirente, ARMANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e ALUÍZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, conforme consta expressamente na certidão de óbito do genitor (ID 70166796, pág. 80). Após extensas diligências de citação, o corréu ARMANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES foi citado pessoalmente e o corréu ALUÍZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, por encontrar-se em local de difícil acesso e incerto, foi citado por edital. Diante da ausência de manifestação do Réu citado por edital, foi-lhe nomeado Curador Especial (ID 120277319), que apresentou tempestivamente contestação genérica (ID 126369576). As partes foram intimadas para produzirem provas, mas nada requereram. Decorridas as etapas de regularização do polo passivo, o processo encontra-se maduro para novo julgamento definitivo do mérito, não havendo mais questões processuais pendentes. É o relatório que atesta o regular processamento do feito até a presente data. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz procederá ao julgamento antecipado do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação do art. 496 do Código Civil à luz dos fatos provados documentalmente. As questões de fato, essenciais ao deslinde da controvérsia, foram devidamente comprovadas e contrapostas pelas provas documentais produzidas pelas partes nos primórdios do feito, não havendo mais necessidade de dilação probatória, especialmente considerando que as partes, antes da anulação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, já haviam concordado com o julgamento no estado em que o processo se encontrava (ID 70166796, pág. 68). Assim, a lide está apta para ser julgada, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo e do dever de saneamento eficiente. 2.2 DA VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE E A TESE DA ANULABILIDADE A pretensão autoral se funda no artigo 496 do Código Civil, que estabelece a anulabilidade da venda de ascendente a descendente, salvo se houver o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. A sanção cominada pela lei para a inobservância da forma legal é a anulabilidade do negócio jurídico, e não a nulidade absoluta. O fundamento teleológico da norma civilista é a proteção da igualdade dos quinhões hereditários (legítimas), evitando que o ascendente, por meio de negócio jurídico simulado, promova uma doação em favor de apenas um descendente, sob a aparência de uma compra e venda onerosa, frustrando o direito sucessório dos demais herdeiros necessários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o alcance do artigo 496 do Código Civil e visando conferir segurança jurídica aos negócios, firmou o entendimento de que a mera ausência de consentimento não é suficiente para a anulação do negócio. É necessário que o herdeiro interessado demonstre, mediante prova robusta, um vício real no negócio, ou seja, que houve simulação (doação disfarçada) ou prejuízo efetivo aos demais descendentes, geralmente materializado pela venda por preço vil ou ausência de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE. REQUISITOS. AUSENTES. SIMULAÇÃO. PREJUÍZO À LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2035428 SP 2022/0336109-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Assim, a demonstração do prejuízo ou da simulação funciona como o elemento subjetivo indispensável para que a ausência de consentimento possa ensejar a invalidação do negócio. Se o preço pago pelo descendente for justo e real, e houver prova efetiva do recebimento deste valor pelo ascendente, não há que se falar em lesão à legítima, e o negócio deve ser mantido, ainda que o consentimento não tenha sido obtido. 2.3 DA AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO E PREJUÍZO NO CASO CONCRETO A despeito da incontestável ocorrência da venda entre ascendente e descendente sem a anuência de todos os herdeiros, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a existência de simulação ou de prejuízo real e efetivo. Estes elementos, conforme demonstrado, são essenciais para a procedência do pleito anulatório, à luz do entendimento consolidado. A peça vestibular fixou o valor do imóvel em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e alegou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante da escritura configurava preço vil, visando disfarçar uma doação. Entretanto, esta afirmação não foi corroborada por qualquer avaliação técnica ou prova pericial produzida pela Autora durante a instrução do processo, constituindo-se apenas em valor estimado unilateralmente por ela para fins fiscais e de causa. Em contrapartida, os Réus trouxeram elementos concretos que sustentam a validade do preço acordado à época: Em primeiro lugar, a Escritura Pública foi lavrada com base no valor de R$ 5.000,00, e sobre este montante foi recolhido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, demonstrando que o valor da transação foi aceito e chancelado pelo Fisco Municipal (ID 70166796, págs. 54-56). Em segundo lugar, a defesa apresentou declaração da Prefeitura Municipal de Ingá (ID 70166796, pág. 55) que informava a variação dos valores de avaliação de imóveis rurais na região entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare. Considerando a área total de 4,8 hectares do Sítio Goiti, a avaliação média máxima (R$ 1.500,00 x 4,8) resultaria em R$ 7.200,00. O valor efetivamente pago pelo descendente Adebar, R$ 5.000,00, se encontra absolutamente coerente e dentro da margem de aceitação do valor de mercado para áreas rurais daquele porte, e não pode ser caracterizado como preço vil ou ínfimo. Em terceiro lugar, o ascendente vendedor, Manoel Rodrigues da Silva, em vida, declarou (ID 70166796, pág. 51) ter recebido o valor de R$ 5.000,00 integralmente pela venda, o que é corroborado pelo depoimento de testemunha que presenciou o pagamento à época (ID 70166796, pág. 59). Tais provas documentais e testemunhais afastam a alegação de simulação sob a forma de doação disfarçada, demonstrando que a transação foi, em sua essência, onerosa e real, havendo affectio negotii de compra e venda por parte dos ascendentes, que obtiveram o proveito econômico daquele negócio. A alegação unilateral de um valor de mercado muito superior (R$ 80.000,00) pela Autora, sem qualquer sustentação em laudo técnico ou avaliação contemporânea ao negócio, não tem força probante suficiente para desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico comprovadamente oneroso. Portanto, diante da ausência de comprovação de que o preço estabelecido na compra e venda foi, de fato, vil, e havendo elementos nos autos que indicam a razoabilidade do preço no contexto das avaliações fiscais da época, não se configura o prejuízo aos demais herdeiros necessários. Sem a prova do prejuízo ou da simulação, o ato, embora realizado sem a anuência, não pode ser anulado. A alienação realizada pelos ascendentes em favor de um dos descendentes, por valor compatível com o mercado e com a efetiva percepção do preço, é considerada válida, refletindo a autonomia da vontade dos pais em dispor de seu patrimônio, não havendo ofensa à legítima, que somente seria afetada se comprovada a liberalidade disfarçada. O entendimento adotado em casos análogos, quando ausente a prova do prejuízo, é pela manutenção da validade do negócio, conforme exigência jurisprudencial para a configuração do vício. A fundamentação da improcedência se baseia solidamente na jurisprudência citada, que exige elementos adicionais ao simples não consentimento. A ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF 07031759820198070009 1701583), embora tenham julgado procedente os casos concretos específicos por terem reconhecido a simulação naquelas demandas particulares, reforçam o princípio de que a anulação depende da comprovação da simulação ou de prejuízo ao descendente: "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem (art. 496, do Código Civil). Ausente a autorização de um dos descendentes, a compra e venda é passível de anulação. 2. Quanto à simulação, a doutrina comumente elenca três requisitos para caracterizá-la: divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos; o acordo entre as partes; e o objetivo de prejudicar terceiros. 3. Sem a demonstração do pagamento do preço na compra e venda formalizada entre pai e filhos, e por valor abaixo do praticado no mercado, evidencia-se a ocorrência de simulação de suposta doação ou a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de determinados descendentes em desprestígio de outros. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07031759820198070009 1701583, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)" No caso dos autos, diferentemente do precedente que levou à anulação, o exame das provas demonstra justamente a ausência da simulação e do prejuízo: o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser classificado como preço vil diante da avaliação fiscal apresentada pela defesa, e há prova robusta do pagamento e da intenção onerosa do negócio, notadamente a declaração do genitor vendedor confirmando o recebimento do preço. Deste modo, falecendo a prova de que a compra e venda não foi real e nem onerosa, e tendo em conta a ausência de demonstração de locupletamento ilícito do descendente adquirente, a pretensão anulatória deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a Autora, FELÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos dos Réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a gratuidade foi concedida a autora conforme ID 70166796 - Pág. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e sem a manifestação das partes no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Ingá (PB), data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito