Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-59.2019.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ APELANTE (S): TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ELIS MARIA SANCHO FERREIRA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, FRANCISCO IZIDRO DA SILVA – OAB/PB nº 21.766, APELADO(S): TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ELIS MARIA SANCHO FERREIRA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, FRANCISCO IZIDRO DA SILVA – OAB/PB nº 21.766, Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NO VALOR TOTAL DA APÓLICE. DANO MORAL INDEVIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO À SEGURADA-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL À BENEFICIÁRIA TERCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DA PREJUDICIAL DO PROMOVIDO E DO APELO DA PROMOVENTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiárias de seguro de vida em desfavor do Banco do Brasil S/A e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 25.360,06 referente à apólice de seguro, e julgando improcedente o pleito de danos morais. As autoras apelam pelo pagamento integral do valor segurado (R$ 74.157,44) e pela condenação em danos morais; a seguradora, por sua vez, alega nulidades e inexistência de dever indenizatório; o banco contesta a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do cancelamento do contrato de seguro sem notificação prévia; (ii) apurar se o sinistro ocorreu durante a vigência da cobertura; (iii) definir o valor devido a título de indenização securitária e a existência ou não de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, sendo possível extrair fundamentos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.917.734/PB; AgInt no REsp 2.027.055/PA). 4.A ausência de intimação da decisão que rejeitou embargos de declaração não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, prevalecendo a instrumentalidade das formas (STJ, AgInt no AREsp 2317975/SP). 5.A existência de pretensão resistida se verifica pela própria contestação apresentada, tornando legítima a provocação do Judiciário e caracterizando o interesse processual das autoras. 6.A sentença está suficientemente fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais e motivação clara, não se confundindo concisão com ausência de fundamentação (RJTJSP 115/207). 7.Reconhece-se a prescrição parcial em relação à autora Tereza Ferreira de Albuquerque, que, sendo ao mesmo tempo segurada e beneficiária da apólice, se submete ao prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do CC, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.323.675/SC). 8.Em relação à coautora Elis Maria Sancho Ferreira, beneficiária terceira na apólice, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se verificando o decurso desse prazo. 9.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, exigindo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando práticas abusivas contratuais. 10.O cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem prévia notificação ao segurado, afronta a Súmula 616 do STJ, sendo, por isso, considerado ineficaz. 11.Comprovado que o sinistro (invalidez permanente) ocorreu em 05/01/2017, antes do cancelamento do contrato, o risco já se consumara, tornando devida a cobertura securitária. 12.A existência de saldo em conta corrente do segurado à época dos débitos (R$ 875,78) revela conduta abusiva da seguradora, que poderia ter utilizado tais valores para compensar as parcelas em atraso, conforme o princípio da boa-fé objetiva. 13.O valor da apólice devida deve corresponder ao montante integral de R$ 74.157,44, conforme estipulado contratualmente para a faixa etária do segurado à época do sinistro (mais de 70 anos). 14.Não há comprovação de dano extrapatrimonial relevante que justifique indenização por danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo aos direitos da personalidade. 15.A correção monetária incide a partir da última renovação contratual, conforme orientação da Súmula 632 do STJ, e os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.Preliminares rejeitadas. Prejudicial do promovido parcialmente acatada. Recurso das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O cancelamento unilateral de contrato de seguro sem notificação prévia ao segurado é ineficaz, conforme a Súmula 616 do STJ. 2.O sinistro ocorrido durante a vigência contratual gera o dever de indenizar integralmente o valor da apólice. 3.A conduta da seguradora, ao cancelar o contrato sem esgotar os meios de cobrança e diante da existência de saldo em conta, viola o princípio da boa-fé objetiva. 4.Não há dever de indenização por danos morais na ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. 5.A correção monetária sobre o valor da indenização securitária deve incidir desde a data da última renovação contratual, e os juros moratórios desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 47 e 51, IV; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º. CPC, arts. 489, 1.010, 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616. STJ, Súmula 632. STJ, AgInt no REsp 2130582/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024. TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0011293-64.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Júlia Barreto Campelo, j. 30.10.2023. TJ-MT, AC 1020696-53.2020.8.11.0003, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 07.02.2023. STJ, AgInt no REsp 1.917.734/PB, Rel. Min. Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 14.03.2022. STJ, AgInt no REsp 2.027.055/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023. STJ, AgInt no AREsp 2317975/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.323.675/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.12.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0104993-59.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14.08.2024. TJ-SP, Apelação Cível 1017858-46.2022.8.26.0005, Rel. Des. Sergio Alfieri, j. 29.11.2023. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ELIS MARIA SANCHO FERREIRA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, desafiando sentença (id. 34120902) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista Comarca de Piancó-PB que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ELIS MARIA SANCHO FERREIRA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento do prêmio do seguro (Apólice nº 93.00.13018) aos beneficiários, no valor de R$ 25.360,06, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (01/05/2017) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores, fixando os honorários em 10% sobre o valor das especificações para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação às autoras, beneficiárias da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante Banco do Brasil sustenta, em suma, a inocorrência de danos morais. Pleiteando a reforma da sentença. (id. 34120906). Por sua vez, as apelantes/autoras asseveram que a sentença deve ser reformada para condenar o recorrido no pagamento do prêmio do valor total da apólice cuja quantia corresponde a R$ 74.157,44, conforme previsão contratual, acrescido de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a citação, bem como de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em importância superior, caso entenda por bem este Tribunal com juros de 1% ao mês, incidente desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da citação, mantendo-se a sentença irretocável nos demais pontos. (Id. 34120911). Por último, o apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença pela falta de intimação e a prescrição. No mérito, a ausência do dever de indenizar. ( Id. 34120931 ). Contrarrazões apresentadas (id. 34120938, 34120934 e 34348175). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos pelo Banco do Brasil S.A. e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e pelo parcial provimento do apelo interposto por Tereza Ferreira de Albuquerque e Elis Maria Sancho Ferreira, apenas para reconhecer a necessidade de pagamento da apólice no montante estabelecido contratualmente, e reconhecido pela própria seguradora. (id. 34166081). É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES DIALETICIDADE Ora, estando devidamente expostos os motivos do fato e do direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, com ocorre no caso em tela, o recurso deve ser analisado. Ademais, a Jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a mera reiteração, no recurso inominado, das razões anteriores apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, privilegiando a instrumentalidade das formas. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊN CIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Se o exercício do direito de emendar a inicial foi obstado em primeira instância e perseguido em segundo grau, com base no art. 321 do CPC e com nítido caráter infringente, a fundamentação do recurso de apelação não pode ser tida como deficiente, especialmente quando for possível aferir a pertinência entre suas razões e a matéria decidida na sentença. 4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Admite-se a emenda da petição inicial, mesmo após a citação, quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. 7. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.055/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Outrossim, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença. Preliminar encartada em contrarrazões rejeitada. NULIDADE – FALTA DE INTIMAÇÃO A parte demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL sustenta a nulidade dos atos processuais ante a falta de intimação da sentença de embargos de declaração que rejeitou os embargos interposto pelo mesmo. Ora, o STJ firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grie. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 2317975 SP 2023/0080969-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. ?É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas? ( AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na espécie, ao alegar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de atualização da dívida, era dever do executado apontar, precisamente, quais vícios haveria no laudo técnico-contábil, de modo a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado em 1º grau, o que, porém, não foi observado. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092146 MT 2022/0079761-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Desta feita, só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. No mesmo sentido vem decidindo o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADPF: 1059 MS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024). Assim, eventual nulidade quanto à ausência de intimação da decisão/sentença que rejeitou os embargos de declaração somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. No caso em tela, não houve prejuízo, posto que o demandado, dentro do prazo legal, adentrou com recurso de apelação. Preliminar refutada. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de falta de pretensão resistida deve ser rejeitada. Ora, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. O ajuizamento da ação é legítimo diante da existência de pretensão resistida, caracterizando interesse processual. Assim, a preliminar desse ser rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA O Apelante sustenta que a Sentença deve ser nula, uma vez que o Juiz a quo não a fundamentou. Sem razão a preliminar ventilada, uma vez que a Sentença foi suficientemente motivada e fundamentada, baseando-se na análise das provas produzidas nos autos e indicando expressamente os motivos que formaram o convencimento pessoal do julgador. Não se pode confundir decisão concisa, na qual as questões de fato e de direito (essenciais ao deslinde da controvérsia naquele momento processual) estão suficientemente enfrentadas, com decisão sem fundamentação. Sobre este ponto, Theotônio Negrão apresenta a seguinte jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Por tais razões, rejeito a preliminar avençada. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO Para a indenização decorrente da morte do segurado, a Lei não prevê prazo específico para os beneficiários cobrarem a seguradora, motivo pelo qual aplica-se o prazo genérico do Código Civil, de 10 ANOS. CC. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. EVENTO (CHOQUE SÉPTICO) CONSIDERADO COMO CAUSA DE MORTE ACIDENTAL. HIPÓTESE DE RISCO CONTEMPLADA PELA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta por SABEMI seguradora contra sentença de procedência de pp. 469/479 proferida pela 5.ª Vara cível da comarca de Fortaleza nos autos da Ação de cobrança de seguro de vida promovida por ROZÉLIA BATISTA DOS SANTOS, ora apelada, representada sua genitora MARIA BATISTA DOS SANTOS. Cinge-se a controvérsia em averiguar se acertada a sentença de pp. 469/479 que julgou procedente os pedidos autorais na ação de cobrança de seguro de vida em razão da morte do Sr. Edmilson Lino Pedro, aqui segurado, que condenou a promovida a pagar os valores do prêmio da apólice n.º 0181000015, processo SUSEP n.º 001.02162/94. No caso em apreço, a ação de cobrança foi proposta pelos beneficiários do seguro de vida. E, conforme entendimento pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ),"no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002".(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em23/8/2021, DJe de 25/8/2021). Não merece acolhimento a aludida prejudicial de mérito já que é sedimentado nos tribunais a incidência da prescrição decenal à espécie. Especificamente às pp. 438, constata-se que a causa da morte do Sr. Edmilson Lino Pedro ocorreu em razão de choque séptico, de modo que pelos arestos jurisprudenciais a seguir delineados deixo consignado que não assiste razão à apelante. Acerca do choque séptico, o Superior Tribunal de Justiça tem um julgado onde o pleito dos beneficiários foi deferido em razão de que, nas palavras do Relator, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, "fatores externos e involuntários, de natureza traumática, desencadearam processos patológicos, como a sepse, e que levaram o segurado a óbito". Dessa forma, considerando que jurisprudência entende que o evento morte causado por choque séptico se enquadra como morte acidental, os beneficiários do de cujus fazem jus ao pagamento dos valores segurados com todas as atualizações monetárias de praxe que deverão ser devidamente apuradas em liquidação de sentença. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos exatos termos do relatório e voto do e.Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01049935920178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). APELAÇÃO. Seguro de vida. Morte do segurado. Ação de cobrança proposta pelos beneficiários, jugada procedente. Recurso da ré. Gratuidade. Impugnação. Afastamento na r. sentença. Reiteração. Rejeição. Presunção da veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não infirmada pela ré, ônus que lhe competia. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao outro assistente litisconsorcial. Necessidade. Legitimidade ativa. Impugnação. Afastamento. Legitimidade da parte aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, aplicada a teoria da asserção. Autora que comprovou a condição de companheira do segurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem", e os demais autores e assistentes litisconsorciais a qualidade de filhos do segurado. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do art. 205 do CC por se tratar de cobrança pelos beneficiários de seguro facultativo. Prescrição em dez anos não verificada. Filhos menores impúberes ao tempo do sinistro, obstando a fluência do prazo prescricional. Propositura de ação de reconhecimento de união estável pela companheira. Obtenção do reconhecimento e ajuizamento da ação dentro do prazo decenal. Ação não alcançada pelos efeitos da prescrição. Mérito. Seguradora que solicitou documentação complementar para a regulação do sinistro em pedido de alvará. Posterior questionamento acerca da vigência contratual não informada anteriormente implica em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. Autores beneficiários do contrato de seguro, à míngua de indicação de beneficiários (art. 792 do CC). Capital segurado devido aos autores. Extensão dos efeitos da coisa julgada aos assistentes litisconsorciais. Exclusão da condenação da ré às verbas de sucumbência em relação aos assistentes litisconsorciais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré aos autores, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017858-46.2022.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Desta maneira, é forçoso reconhecer que não ocorreu a prescrição decenal com relação a beneficiária ELIS MARIA SANCHO FERREIRA. Com relação a segurada/extensão ao cônjuge/beneficiária TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE a pretensão foi fulminada pela prescrição. E que, se o beneficiário for uma pessoa que não faz parte da apólice, o prazo de prescrição será 10 anos. Contudo, a parte autora TEREZA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e concomitantemente segura e beneficiaria conforme cerificado individual do seguro Ouro vida grupo especial (Id. 34120894). Desate modo, o prazo prescricional para requerer indenização de seguro de vida quando o cônjuge é tanto o segurado quanto o beneficiário é de um ano, contados da ciência do fato que deu origem ao direito à indenização. Vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa. 2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. 2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. No caso dos autos,
trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge - ora falecido. 3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.323.675/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 15/5/2025.) MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, atraindo normas protetivas como a vedação de cláusulas abusivas e a exigência de interpretação mais favorável ao consumidor. Pois bem. O cancelamento do seguro é considerado ineficaz pela ausência de notificação prévia ao segurado, em afronta à Súmula 616 do STJ, que exige a comunicação do inadimplemento antes da rescisão contratual. Sumula 616 do STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja-se que, no caso em apreço, o contrato foi rescindido sem que fosse dado a parte a oportunidade de adimplir o pagamento ou rescindir o contrato (ID. 34120680). Outrossim, constata-se que o sinistro (invalidez permanente) ocorreu em 05/01/2017, ou seja, antes do cancelamento formal, mas dentro do período de cobertura, tornando-se ineficaz a rescisão em razão da caracterização do risco. Ademais, a existência de saldo positivo na conta do segurado (R$ 875,78) permitiria o adimplemento parcial da parcela, o que reforça a conduta abusiva da seguradora e viola o princípio da boa-fé objetiva. Por fim, assiste razão a demandante em relação ao valor do prémio, posto que quando do evento doença terminal o segurado estava na faixa etária de 70 anos ou mais - majoração dos valores a serem recebidos por cada aniversário da apólice (seguro de vida em grupo - Id.34120895 pag. 18). Assim, o valor do prêmio é de R$ 74.157,44 conforme documento acostado aos autos pelo próprio promovido (ID 34120890 pag. 3). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é indevido por ausência de prova de ofensa a direitos da personalidade, não configurando o inadimplemento contratual, por si só, violação extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência pátria anuncia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. REATIVAÇÃO DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. A autora relatou ser contratante de seguro de vida junto à empresa requerida desde fevereiro de 2013, mas que em abril, maio e junho de 2023 ficou impossibilitada de adimplir as parcelas do prêmio devido a internamentos hospitalares, o que causou o cancelamento unilateral do contrato. Alegou ter sido informada sobre a rescisão contratual somente após contatar a seguradora para quitar as parcelas em atraso.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela reativação da apólice de seguro e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00.I. 2. A sentença julgou improcedente a demanda.I. 3. A autora interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. A legalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida sem a notificação prévia da segurada. II.2. A existência de direito à indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A rescisão unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, contraria o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 616, que exige a comunicação prévia como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. III.2. A requerida não comprovou o envio da notificação de inadimplência, não sendo suficiente a carta de cancelamento juntada aos autos para demonstrar o cumprimento desse requisito. III.3. Contudo, a simples rescisão unilateral do contrato, ainda que irregular, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, pois não se comprovou abalo psicológico ou dano aos direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Súmula 616 do STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011293-64.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 30.10.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002297-27.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.03.2023. (TJ-PR 00808758820238160014 Londrina, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MATERIAL E MORAL. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA. CONTRATO CANCELADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O enunciado n. 616 da Súmula "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.". O mero descumprimento contratual não gera dano moral. (TJ-MT 10206965320208110003 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Com relação ao termo inicial da correção monetária sobre o valor devido pela seguradora - O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice até o efetivo pagamento (Súmula 632 STJ). Porém, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Caso em que houve renovações contratuais sucessivas e, portanto, a data da última renovação da apólice será o marco inicial da correção monetária. Sobre: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (STJ - AgInt no REsp: 2130582 MS 2023/0413002-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Assim, fixo o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. Já os juros de mora incidem a partir da citação pela SELIC. Prevalecendo, ainda, o índice contratual de correção monetária IGPM/FGV. Pelo exposto, rejeito as preliminares e ACATO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DO PROMOVIDO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DAS PROMOVENTES, para determinar o pagamento do prêmio do seguro (Apólice nº 93.00.13018), apenas a beneficiária ELIS MARIA SANCHO FERREIRA, no valor de R$ 74.157,44, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FCV desde a data da última renovação da apólice, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pela Selic, mantendo os demais termos da sentença. Mantenho a condenação em sucumbência reciproca, conforme fixado na sentença. Majoro, apenas, os honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma legal em relação a parte autora. É voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator