Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0800494-55.2022.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A. 2ºApelante(s): Maria das Graças de Oliveira. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.424/2006. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por Maria das Graças de Oliveira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo a quo declarou a nulidade da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, determinou seu cancelamento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões principais em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de manutenção de conta bancária utilizada por beneficiária do INSS para recebimento de proventos previdenciários; (ii) verificar se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, em seu art. 6º, I, excepciona expressamente os beneficiários do INSS da vedação à cobrança de tarifas bancárias prevista na Resolução nº 3.402/2006, sendo, portanto, lícita a cobrança de tarifas em contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários. 4.A abertura de conta bancária pela autora para o recebimento do benefício do INSS é ato voluntário e facultativo, existindo alternativa gratuita mediante cartão magnético, conforme orientação do próprio INSS, o que afasta qualquer imposição ilegítima por parte da instituição financeira. 5.Inexistente a ilicitude na conduta do banco ao cobrar tarifas pactuadas, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada, por ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.Não configurado abuso de direito ou falha na prestação de serviço, inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais, considerando a legalidade da cobrança e a ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. 7.Diante da legalidade da conduta do banco, o recurso da instituição deve ser provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial, restando prejudicado o recurso da autora, que buscava a majoração da indenização e a ampliação do prazo prescricional da restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de manutenção em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS é lícita, nos termos do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. A existência de alternativa gratuita de recebimento via cartão magnético descaracteriza qualquer imposição indevida da abertura de conta com tarifação, não configurando ato ilícito. A legalidade da cobrança afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais, ausente má-fé ou dano extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º. Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17.05.2024; TJPB, AC 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 17.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostos por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (Autora/Promovente) e BANCO BRADESCO S.A. (Réu/Promovido) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). A Autora ajuizou a presente ação buscando a declaração de abusividade da cobrança denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Alegou que possui conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos são indevidos. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo a tutela de urgência e determinando: (i) o cancelamento da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4” no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00; (ii) a restituição em dobro, pelo Banco Bradesco S.A., dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores à ação, com juros e correção; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação da sentença; e (iv) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignadas com a r. sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Irresignado, Banco Bradesco S.A. interpôs recurso visando a reforma integral da sentença, pleiteando: (i) a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de dano moral e de obrigação de indenizar; (ii) o reconhecimento da legalidade das cobranças, sob o argumento de que a conta da autora não seria conta-salário e era utilizada para outras finalidades; (iii) a redução do valor da indenização por danos morais, com contagem dos juros a partir da sentença; (iv) a restituição simples dos valores cobrados, por ausência de má-fé; (v) o afastamento ou a redução da multa diária por desproporcionalidade; (vi) o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança; e (vii) a condenação da autora e de seu advogado por litigância de má-fé, com aplicação de multa, honorários e expedição de ofício à OAB. A Apelante Maria das Graças de Oliveira, recorreu buscando: (i) a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para a repetição do indébito, em vez da prescrição quinquenal, com base em precedentes do STJ; (ii) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o dano é presumido (in re ipsa) e que o valor deve ter caráter punitivo e pedagógico; e (iii) a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, ou, subsidiariamente, a partir da citação. Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira. (Id. 35129170 ) Contrarrazões apresentadas, Id. 35129171. VOTO De plano, consigno que deve ser provido o recurso da instituição bancária para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, restando prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, em dobro, além do pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de cesta de serviços, bem como condenar a demandada a suspender e devolver, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com a incidência dos acréscimos legais. - Da Incompatibilidade da Conta-Salário para Pagamento de Benefícios oriundos do INSS Em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções nº 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. Deve ser esclarecido, outrossim, que a Resolução nº 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas[1]. Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social[2]: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. Assim, diante da opção da consumidora em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da apelante, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil[3], sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Grifei. Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita deferida na origem. Recurso de apelação da AUTORA PREJUDICADO. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 [1] Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). [2] <https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario> Acesso em 29/05/2024. [3]Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;