Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rita de Cássia Oliveira de Sousa
Apelado: João Batista da Silveira Neto DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL nº 0800755-80.2023.8.15.0231
Vistos.
Trata-se de Petição da apelante que, em atenção ao Despacho de Id 37275176 deste relator, anexa os documentos solicitados no intuito de comprovar a sua hipossuficiência de forma a ser isentada do recolhimento do preparo, ou deferida a gratuidade de forma parcial, com redução do valor e parcelamento. Quanto ao instituto da gratuidade da Justiça, vale considerar que, caso o magistrado entenda necessário, pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do requerente ou, de imediato, denegar a concessão da justiça gratuita, se por meio dos documentos carreados aos autos for possível evidenciar a incompatibilidade da condição pessoal do interessado com o deferimento do benefício. Ou seja, "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS). No caso dos autos, extrai-se dos bens elencados para partilha a existência de imóveis, oficina, veículo, no acervo do casal. Além disso, através da declaração de Imposto de Renda juntada, Id 37774148, vê-se que a apelante possui fontes de renda oriundas da Prefeitura de Mamanguape e de Itapororoca, perfazendo “rendimentos recebidos de pessoa jurídica” no valor total anual de R$ 118.259,94 (cento e dezoito mil e duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Dessa forma, constata-se a possibilidade financeira da requerente, contexto esse apto a afastar a presunção de hipossuficiência legal. Ainda de se considerar que as custas recursais, conforme Guia anexada de Id 37774147, totalizam a quantia de R$ 427,66 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), cuja possibilidade de recolhimento se insere no contexto financeiro da parte. Diante do ora narrado, mantenho o indeferimento da gratuidade da Justiça proferida em 1º grau. Por outro lado, tendo em vista o comprometimento parcial do orçamento da apelante demonstrado pelas movimentações da sua conta, Id 37774149, possibilito o parcelamento do valor do preparo em 02 (duas) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Desse modo, intime-se a apelante para o pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator