Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800744-02.2025.8.15.2003 [Bancários] Vistos etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA contra BANCO PAN S.A.. A parte autora alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o fundamento de que apenas celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional, mas que, sem sua anuência, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”. Sustenta ser idosa, hipossuficiente e analfabeta, e requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais procuração (ID 107480637), declaração de hipossuficiência (ID 107480638), declaração de benefício (ID 107480645) e extrato de empréstimo e histórico de crédito (IDs 107482378 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos, ID 108896535. O réu apresentou contestação (ID 110312197), sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos e a inexistência de falha na prestação de serviços, juntando aos autos cópias de contrato, TED, faturas, regulamento do cartão, laudo de biometria facial (Facetec) e cartilha explicativa da modalidade. A autora apresentou réplica (ID 113976770), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados. Posteriormente, o juízo indeferiu a designação de audiência de instrução e julgamento, considerando desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria discutida se restringe à validade do contrato e à análise documental. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhais a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo, na hipótese em tela, o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, ficando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente, observa-se que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n. 8.078/90. Em sua essência, o contrato bancário visa ao crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente a parte aderente. Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores. Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente. DA LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO Quanto à alegação de que a parte autora não fez pedido de cartão de crédito, pois, ao contratar, tinha a intenção de negociar empréstimo consignável, inviável o acolhimento. Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato com assinatura digital (selfie) (ID 110331922). Além disso, juntou comprovante de TED (ID 110331924), o que comprova de maneira cabal a existência de uma relação estabelecida entre as partes, e que a cobrança realizada pela parte ré foi motivada. Ademais, pela semelhança da foto e dados pessoais, é de se observar que o contrato foi realmente realizado. Ainda, a promovente não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse a contestação juntada. Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Portanto, apesar de seus questionamentos, a parte autora não comprovou satisfatoriamente a ilegalidade do ato, tendo em vista que o contrato e alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, apresentando os dados do autor, Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil determina em seu artigo 595 o seguinte: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, inviável o reconhecimento da irregularidade quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes. Em realidade o cartão de crédito com autorização para consignação, possibilita ao contratante a possibilidade do pagamento do valor mínimo indicado na fatura e não de uma prestação fixa, contornando ainda o limite legal da margem consignável. A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179). Inclusive, a quantidade de empréstimos existentes no contracheque da autora faz esse juízo chegar a conclusão que o banco ofertou essa modalidade de contratação em razão do próprio limite de 30% da margem consignável, conforme se verifica do ID 107482378. Por conseguinte, tem-se que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos. Adicionalmente, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN n. 100/2018, reforça as exigências de informação prévia ao consumidor, incluindo dados sobre juros, taxas, encargos, número de prestações e total a pagar (art. 21), o que foi devidamente observado no presente contrato. Registre-se ainda que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão. Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou nos seguintes termos: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada. Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito. Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora. Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DESPICIENDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS. O cartão de crédito consignado. Que em muito difere do cartão de crédito comum. Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes. Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina. Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual. Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP nº 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038-26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022) Assim, ainda que se considerasse a hipótese de que a parte autora acreditava à época da contratação ter firmado contrato de empréstimo, vindo somente depois perceber se tratar de cartão de crédito consignado mediante desconto de margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico firmado, ante a ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc. I, do CPC). Isso porque, nos termos do art. 138 do Código Civil “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, hipótese que não se enquadra no caso dos autos. Não é qualquer erro que autoriza a anulação do negócio jurídico, são apenas os erros escusáveis, passíveis de terem ocorrido com qualquer pessoa. “Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado” ((JECPR; RInomCv 0002028-57.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, com a exigibilidade suspensa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. INTIME-SE. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800744-02.2025.8.15.2003 [Bancários] Vistos etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DA SILVA contra BANCO PAN S.A.. A parte autora alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o fundamento de que apenas celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional, mas que, sem sua anuência, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”. Sustenta ser idosa, hipossuficiente e analfabeta, e requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial vieram documentos, dentre os quais procuração (ID 107480637), declaração de hipossuficiência (ID 107480638), declaração de benefício (ID 107480645) e extrato de empréstimo e histórico de crédito (IDs 107482378 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos, ID 108896535. O réu apresentou contestação (ID 110312197), sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos e a inexistência de falha na prestação de serviços, juntando aos autos cópias de contrato, TED, faturas, regulamento do cartão, laudo de biometria facial (Facetec) e cartilha explicativa da modalidade. A autora apresentou réplica (ID 113976770), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados. Posteriormente, o juízo indeferiu a designação de audiência de instrução e julgamento, considerando desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria discutida se restringe à validade do contrato e à análise documental. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhais a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo, na hipótese em tela, o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, ficando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente, observa-se que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n. 8.078/90. Em sua essência, o contrato bancário visa ao crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais. Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente a parte aderente. Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores. Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente. DA LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO Quanto à alegação de que a parte autora não fez pedido de cartão de crédito, pois, ao contratar, tinha a intenção de negociar empréstimo consignável, inviável o acolhimento. Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato com assinatura digital (selfie) (ID 110331922). Além disso, juntou comprovante de TED (ID 110331924), o que comprova de maneira cabal a existência de uma relação estabelecida entre as partes, e que a cobrança realizada pela parte ré foi motivada. Ademais, pela semelhança da foto e dados pessoais, é de se observar que o contrato foi realmente realizado. Ainda, a promovente não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse a contestação juntada. Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Portanto, apesar de seus questionamentos, a parte autora não comprovou satisfatoriamente a ilegalidade do ato, tendo em vista que o contrato e alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, apresentando os dados do autor, Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil determina em seu artigo 595 o seguinte: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Assim, inviável o reconhecimento da irregularidade quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes. Em realidade o cartão de crédito com autorização para consignação, possibilita ao contratante a possibilidade do pagamento do valor mínimo indicado na fatura e não de uma prestação fixa, contornando ainda o limite legal da margem consignável. A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179). Inclusive, a quantidade de empréstimos existentes no contracheque da autora faz esse juízo chegar a conclusão que o banco ofertou essa modalidade de contratação em razão do próprio limite de 30% da margem consignável, conforme se verifica do ID 107482378. Por conseguinte, tem-se que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos. Adicionalmente, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN n. 100/2018, reforça as exigências de informação prévia ao consumidor, incluindo dados sobre juros, taxas, encargos, número de prestações e total a pagar (art. 21), o que foi devidamente observado no presente contrato. Registre-se ainda que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão. Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou nos seguintes termos: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada. Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito. Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora. Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DESPICIENDA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS. O cartão de crédito consignado. Que em muito difere do cartão de crédito comum. Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes. Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina. Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual. Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP nº 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038-26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022) Assim, ainda que se considerasse a hipótese de que a parte autora acreditava à época da contratação ter firmado contrato de empréstimo, vindo somente depois perceber se tratar de cartão de crédito consignado mediante desconto de margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico firmado, ante a ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc. I, do CPC). Isso porque, nos termos do art. 138 do Código Civil “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, hipótese que não se enquadra no caso dos autos. Não é qualquer erro que autoriza a anulação do negócio jurídico, são apenas os erros escusáveis, passíveis de terem ocorrido com qualquer pessoa. “Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado” ((JECPR; RInomCv 0002028-57.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, com a exigibilidade suspensa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. INTIME-SE. Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito