Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Guedes de Sousa. Advogado: Sebastião Marcos Costa de Sousa (OAB/PB nº 6.479) e outros. 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A).
Apelados: os Apelantes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Francisco Guedes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 33757920) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Francisco Guedes de Sousa, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando indevidas as cobranças realizadas na conta bancária do autor a título de "CESTA B. EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção. O autor, em seu apelo, pleiteia o reconhecimento do dano moral, bem como a concessão da justiça gratuita. O banco, em sua apelação, sustenta a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que a conta não se restringia ao recebimento de salário, tendo o autor utilizado diversos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a deserção do recurso de apelação do autor em virtude do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita; e (ii) analisar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em conta bancária com utilização de serviços não essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, sendo causa de deserção a ausência de seu recolhimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Comprovado que o autor permaneceu inerte quanto à intimação para recolher o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 5. Quanto ao apelo do banco, demonstrado que o autor utilizou serviços bancários além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil, legítima é a cobrança das tarifas questionadas. 6. A utilização prolongada e reiterada dos serviços bancários, sem a imediata contestação das cobranças, caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (teoria do venire contra factum proprium). 7. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece que a conta bancária utilizada para movimentações financeiras diversas perde a natureza de conta-salário, sujeitando-se à cobrança das tarifas bancárias correspondentes. 8. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor não conhecido por deserção. Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: A falta de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação da parte, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A utilização de serviços bancários que extrapolem os essenciais previstos no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. A contratação tácita ou o uso reiterado de serviços bancários caracteriza aceitação das condições contratuais, afastando a abusividade da cobrança de tarifas. A ausência de ato ilícito impede a restituição de valores em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, e 1.007, § 4º; CC, arts. 398 e 406; Resolução BACEN nº 3919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0804716-14.2021.8.15.0000, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 07/06/2021; TJPB, AC 0800811-58.2024.8.15.0141, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24/09/2024; TJPB, AC 0802506-46.2022.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30/04/2023; TJPB, AC 0801298-41.2022.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09/08/2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÕES Nº 0803020-97.2024.8.15.0141. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações interpostas por Francisco Guedes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 33757920) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por ele proposta em desfavor da Casa Bancária, julgou procedente, em parte, o pedido, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com as denominações “CESTA B. EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de “CESTA B. EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015)”. Inconformado, o Promovente (ID 33757921), requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita diante da alegação de não dispor de recursos financeiros para custear as despesas processuais. No mais, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar os danos morais que alega ter suportado em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira. A Casa Bancária, por seu turno, em suas razões recursais (ID 33757922), afirma que os descontos por ela efetuados teve a autorização expressa do Autor, que não utiliza a sua conta bancária apenas para saque de seu benefício previdenciário, realizando diversas operações financeiras não disponibilizadas em conta salário, pelo que pugna pelo provimento do apelo para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões ofertadas pelo Autor (ID 33757929) e pelo Banco Bradesco S/A (ID 33757933, requerendo o desprovimento dos Recursos. Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado (ID 33893720), o Autor permaneceu inerte, conforme Certidão (ID 34756977), motivo pelo qual foi indeferida a justiça gratuita e determinada a sua intimação para que realizasse o recolhimento do preparo recursal (ID 34776494), tendo decorrido o prazo sem resposta aos termos da intimação (ID 35193268). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO APELO DO AUTOR Tendo em vista que o preparo consiste em pressuposto de admissibilidade, cuja aferição é admitida pela Corte Revisora, o presente recurso não deve ser conhecido. A jurisprudência desta Corte é categórica em atribuir juízo de admissibilidade negativo ao recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, diante de sua inegável deserção: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA A RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO”. (...) (TJPB, AI nº 0804716-14.2021.8.15.0000, Relª Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, J. 07/06/2021). No caso em apreço, considerando que o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, e que o autor foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, permanecendo, contudo, inerte, o não conhecimento do primeiro recurso é medida que se impõe. APELO DO BANCO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia existente nos autos diz respeito aos descontos efetuados na conta bancária do Autor, sob a denominação “Cesta B Expresso”, referente a serviços que alega não terem sido contratados. O Banco réu contestou a ação (ID 33757852), afirmando que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, pelo que requereu a improcedência do pedido. Analisando a documentação trazida aos autos pela Casa Bancária, precisamente os extratos (ID 33757854), demonstram a utilização dos serviços ofertados pelo Banco. Nesse sentido – e, relativamente a referida tarifa bancária – este Órgão Fracionário entende que se tratando de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realizar outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços (0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022). Registre-se que para a desconfiguração da conta-salário, as referidas transações apontadas no precedente referem-se a utilização de serviços além daqueles considerados essenciais pelo artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, que assim prevê: Art. 2º - É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e (...). Assim, sucintamente, conclui-se que demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, os quais extrapolam os essenciais elencados no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, não se verifica razão para ter como abusivos os descontos efetuados a título de tarifa bancária. In casu, como afirmado alhures os extratos bancários (ID 33757854), evidenciam que a conta do Autor não é utilizada apenas para recebimento de proventos, porquanto é possível observar a utilização de serviços bancários que não se restringem aos essenciais da resolução acima mencionada. Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório não atribui verossimilhança às alegações autorais, porquanto não é crível que o Apelante tenha se beneficiado dos serviços inerentes a conta-corrente por vários anos (extratos bancários acostados do ano de 2013 - ID 33757854)) e só no ano de 2024, venha questionar as tarifas cobradas por todos esses anos. Registre-se que se a vontade do Recorrente não fosse a de pagar as tarifas bancárias, certamente não deveria ter utilizado os serviços que autorizam a suas cobranças, haja vista que, dessa forma, manifestou a sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. A propósito, precedentes deste Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TARIFAS DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário ou conta-corrente não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. A incidência das tarifas de mensalidade de pacote de serviços e demais produtos ofertados não constitui prática abusiva da instituição bancária, tampouco ilegais as cobranças, pois advindas de serviços usufruídos pelo consumidor”. (TJPB, AC 0800811-58.2024.8.15.0141, Relª. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 24/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, bem como a autorização para a cobrança de tarifa de serviços, não havendo que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido”. (TJPB, AC 0802506-46.2022.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 30/04/2023). (sic) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. “CESTA B. EXPRESSO1”. EXTRATOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos benefícios previdenciários, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação de serviços. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais”. (TJPB, AC 0801298-41.2022.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 09/08/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido”. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11)” (TJPB, AC 0803351-60.2020.8.15.0031, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto, J. 02/06/2021) - negritei. Diante da ausência de ilicitude da conduta da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição de valores, tampouco dano moral. Desse modo, deve ser modificada a sentença e julgado improcedente os pedidos.
Ante o exposto, diante da deserção, NÃO CONHEÇO DO APELO DO AUTOR E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A, para, reformando a Sentença, julgar improcedente os pedidos. Diante da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Não conhecido o primeiro apelo e provido o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator