Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A ADVOGADO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PB 19.539) EMBARGADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP ADVOGADO: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 25.492) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de ação de obrigação de fazer. A parte embargante alega omissão quanto à análise da tese de que os motivos de decisões anteriores não fazem coisa julgada e acerca da nulidade da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados, ou se, ao contrário, a pretensão recursal visa unicamente à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamentou a manutenção da sentença na ausência de interesse de agir, visto que o contrato que amparava a pretensão já se encontrava rescindido, sendo a análise dos efeitos e não dos motivos das decisões anteriores o ponto central para a resolução da lide. 4. A questão atinente à necessidade de notificação foi devidamente enfrentada, consignando-se a existência de cláusula resolutiva expressa que, nos termos do art. 474 do Código Civil, opera de pleno direito e afasta a exigência de interpelação prévia. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito em razão de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, mas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no julgado que analisa as consequências jurídicas de decisões transitadas em julgado, ainda que não se debruce sobre os limites da coisa julgada em relação aos motivos determinantes. 2. A pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 474. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802929-54.2015.8.15.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34389453), opostos por IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A, em face de Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação Cível, interposto contra a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a então autora, ora embargante, objetivava compelir a CINEP a promover o cancelamento de ônus reais incidentes sobre um imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda e, consequentemente, a outorgar-lhe a escritura pública definitiva (Id. 31365728). O pronunciamento judicial de primeiro grau, proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, que foi retificado de ofício para R$92.575,67. A fundamentação da sentença assentou-se na constatação de que o contrato que embasava a pretensão autoral fora rescindido unilateralmente pela CINEP no ano de 2014, antes mesmo do ajuizamento da ação. Outrossim, consignou que a validade dessa rescisão, bem como a questão possessória, já haviam sido reconhecidas em sentenças proferidas nos processos conexos de nº 0805410-87.2015.8.15.0001 e 0802459-23.2015.8.15.0001 (Id. 31365882). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 31365883), ao qual esta 1ª Câmara Cível negou provimento. Nesse sentido, manteve integralmente a sentença vergastada e majorou os honorários advocatícios para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no reconhecimento da perda da utilidade da ação em virtude da coisa julgada formada nas demandas possessórias (Id. 33918219). Na presente insurgência recursal, a embargante aponta, em síntese, a existência de omissão no acórdão. Argumenta, para tanto, que o julgado não se manifestou sobre a tese de que os motivos que fundamentaram as decisões nas ações possessórias não fazem coisa julgada material, e tampouco apreciou o argumento de nulidade da rescisão contratual por ausência de notificação formal (Id. 34389453). A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório e de rediscussão do mérito do recurso (Id. 34742664). A intervenção do Ministério Público afigura-se desnecessária no presente feito, considerando que a matéria discutida não se amolda às hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, conforme já consignado no acórdão embargado (Id. 33918219). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A. A controvérsia central destes aclaratórios reside na verificação de supostas omissões no acórdão (Id. 33918219) que manteve a extinção do feito por carência de interesse de agir. A embargante aponta duas omissões específicas: (i) ausência de manifestação sobre a tese de que os motivos determinantes das decisões possessórias anteriores não fazem coisa julgada material; e (ii) falta de análise quanto à nulidade da rescisão contratual por ausência de notificação formal. Em linha com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não configurando meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou ajustar seu conteúdo ao entendimento da parte recorrente. No que tange ao primeiro vício alegado, referente à ausência de manifestação expressa acerca da impossibilidade de extensão da coisa julgada aos motivos determinantes das ações possessórias, constata-se que a insurgência não encontra respaldo à luz do conteúdo do julgado. Com efeito, o decisum vergastado fundamentou, de forma expressa, a extinção do processo na ausência de interesse de agir, consequência direta da rescisão do contrato, cuja legalidade fora reconhecida em demandas anteriores com trânsito em julgado. Ilustrativamente, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão: Por sua vez, na apelação, a IPELSA, buscando reformar a sentença, alega que na ação em julgamento discute-se a propriedade do imóvel, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, diferenciando-se daquelas já julgadas. No entanto, o recorrente insiste em pedido que já se encontra esgotado, pois, na exordial, pretendeu discutir sobre gravames existentes sobre o imóvel o que estava impossibilitando sua transferência; pena cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer; danos morais e apresentação de cópia de procedimento administrativo em que houve a celebração do compromisso de compra e venda com a CINEP. Ocorreu que, conforme aponta o magistrado na sentença, já não existia possibilidade de discutir o cumprimento das obrigações requeridas em contratação que foi rescindida unilateralmente, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, necessitando reconhecer a falta de interesse de agir e carência da ação. Ademais, em uma tentativa de ainda tornar útil a ação obrigacional, ao referir-se tratar de discussão sobre propriedade, pretendeu a recorrente trazer o assunto para novo debate no judiciário. Tudo isso em matéria que, no espaço de tempo, entra a distribuição da demanda e a sentença contestada, foi objeto de decisão judicial em outros autos, transitada em julgado, que deu razão a rescisão contratual. Nesse sentido, o pronunciamento colegiado ratificou a sentença extintiva por considerar juridicamente inútil a pretensão de exigir o cumprimento de obrigações de um contrato já extinto. Ademais, a fundamentação do acórdão demonstrou-se clara ao assentar que a matéria já fora objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, a qual "deu razão à rescisão contratual". Dessarte, a análise não se deteve na imutabilidade dos motivos das decisões pretéritas, mas na consequência jurídica delas decorrente, qual seja, a inexistência de relação contratual válida a ser cumprida. A referida premissa, portanto, fulmina o interesse processual, configurado pelo binômio necessidade-utilidade, e afasta, por conseguinte, a omissão aventada pela parte embargante. Quanto ao segundo ponto controvertido, atinente à alegada nulidade da rescisão por ausência de notificação formal, verifica-se que o acórdão recorrido também não padece do vício imputado. O acórdão ora impugnado fez remissão a trecho de decisão proferida nos autos conexos (processo nº 0802459-23.2015.8.15.0001, Id. 32443016), no qual se assentou que, havendo cláusula resolutiva expressa, a extinção do acordo opera-se de pleno direito, não se exigindo a prévia interpelação da parte devedora, consoante o art. 474 do Código Civil (Id. 32443016). Registrou-se naquela oportunidade, outrossim, que uma vez demonstrado o desfazimento do contrato em razão do implemento das cláusulas resolutivas, não mais detinha a IPELSA a titularidade da posse dos imóveis, o que infirmava também a sua alegação de que fora turbada. A propósito, colaciona-se o seguinte trecho elucidativo: Cabe pontuar que, o contrário do que quer fazer crer a apelante, a cláusula resolutiva expressa afasta a necessidade de que o credor interpele o devedor, pois, vencida a dívida, sobeja este constituído em mora, com o no desfazimento automático do contrato. Assim reza o Código Civil: 'Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.' Assim, uma vez demonstrado o desfazimento do contrato, em razão da implemento das cláusulas resolutivas, não mais detinha a IPELSA a titularidade da posse dos imóveis, o que rechaça também a sua alegação de que foi turbada. Desse modo, a matéria foi diretamente enfrentada e rechaçada com alicerce na natureza da cláusula contratual e nos elementos fáticos já consolidados em juízo. Portanto, o ponto referente à notificação foi diretamente examinado e afastado com fundamento na natureza da cláusula contratual, não se configurando omissão sobre este particular. Em verdade, os argumentos da insurgente foram devidamente apreciados e rechaçados, de maneira expressa ou pela própria lógica da fundamentação adotada pelo Colegiado no acórdão recorrido. Nesse contexto, a postulação da parte embargante, a pretexto de sanar omissões, traduz-se em manifesta tentativa de rediscutir o acerto da decisão, o que se mostra vedado na via processual eleita, como reiteradamente assentam o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Pet: 12094 DF, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMA ESTADUAL SEM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. (...) 6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. 7. Inexiste omissão relevante, tendo sido o acórdão suficientemente fundamentado, ainda que não tenha enfrentado um a um todos os argumentos do embargante. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação / Remessa Necessária: 08384128120238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 08/05/2025) Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente toda a matéria devolvida, não incorrendo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, inexistindo as omissões apontadas e sendo o recurso via inadequada para a rediscussão do mérito, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864287. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator