Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 114317807, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 114317807), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 114317807, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 114317807), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 114317807, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 114317807), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente03/08/2025, 19:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)03/08/2025, 19:13
Transitado em Julgado em 03/08/202503/08/2025, 19:13
Homologada a Transação01/08/2025, 20:19
Homologada a Transação01/08/2025, 11:10
Determinado o arquivamento01/08/2025, 11:10
Conclusos para julgamento25/07/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 10:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da informação prestada pela escrivania, determino que permaneçam os autos suspensos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da informação prestada pela escrivania, determino que permaneçam os autos suspensos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da informação prestada pela escrivania, determino que permaneçam os autos suspensos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/04/2025, 14:06
Conclusos para despacho09/04/2025, 20:17
Juntada de outros documentos09/04/2025, 20:17
Juntada de outros documentos09/04/2025, 20:16
Juntada de outros documentos09/04/2025, 20:15
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 18:04
Conclusos para despacho04/04/2025, 10:06
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 00:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.26/11/2024, 00:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos até a entrega do laudo nos autos dos embargos á execução. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos até a entrega do laudo nos autos dos embargos á execução. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Permaneçam os autos suspensos até a entrega do laudo nos autos dos embargos á execução. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito25/11/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2024, 17:59
Conclusos para despacho19/11/2024, 21:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 18:00
Publicado Certidão em 09/08/2024.09/08/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862742-84.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em consulta aos embargos o laudo ainda não foi entregue pelo perito. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário08/08/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862742-84.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em consulta aos embargos o laudo ainda não foi entregue pelo perito. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário08/08/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0862742-84.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em consulta aos embargos o laudo ainda não foi entregue pelo perito. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário08/08/2024, 00:00
Juntada de Certidão07/08/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202404/06/2024, 01:33
Publicado Despacho em 04/06/2024.04/06/2024, 01:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório a juntada do Laudo Pericial Contábil, nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0824784-30.2020.8.15.2001. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito03/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório a juntada do Laudo Pericial Contábil, nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0824784-30.2020.8.15.2001. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito03/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório a juntada do Laudo Pericial Contábil, nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0824784-30.2020.8.15.2001. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito03/06/2024, 00:00
Determinada diligência24/04/2024, 19:08
Conclusos para despacho05/03/2024, 10:17
Juntada de Certidão05/03/2024, 10:16
Determinada Requisição de Informações04/03/2024, 19:07
Conclusos para despacho17/09/2023, 19:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202326/08/2023, 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2023.26/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862742-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID n.69470774. Cite-se a parte executada por edital pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação com o fim do prazo de resposta, nomeio desde já o Dr Antonio de Oliveira Alves, defensor público em exercício nesta unidade, como curador especial, na forma do art.72, inciso II do CPC, que deverá ser intimada do despacho de ID Num.24/08/2023, 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 17:16
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 23:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GERALDO LOPES DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:45
Decorrido prazo de MARIA DALVA PEREIRA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:45
Publicado Edital em 09/05/2023.09/05/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0862742-84.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO:30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0862742-84.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO:30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por08/05/2023, 00:00
Expedição de Edital.05/05/2023, 09:41
Deferido o pedido de04/05/2023, 18:15
Determinada diligência04/05/2023, 18:15
Conclusos para despacho03/05/2023, 21:52
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.08/02/2023, 08:57
Ato ordinatório praticado08/02/2023, 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2022, 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2022, 18:28
Expedição de Mandado.04/11/2022, 10:09
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 10:18
Ato ordinatório praticado29/08/2022, 10:17
Juntada de comunicações02/08/2022, 16:30
Juntada de Certidão04/07/2022, 20:36
Juntada de Ofício04/07/2022, 20:32
Deferido o pedido de04/07/2022, 15:58
Conclusos para despacho09/03/2022, 21:40
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 17:58
Conclusos para despacho13/07/2021, 16:52
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 17:50
Expedição de Outros documentos.25/01/2021, 14:33
Proferido despacho de mero expediente15/09/2020, 18:22
Conclusos para despacho26/08/2020, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/08/2020, 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/08/2020, 19:01
Juntada de Petição de petição14/06/2020, 23:08
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 14:15
Expedição de Mandado.05/06/2020, 16:34
Juntada de Petição de petição26/03/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 17:14
Juntada de ato ordinatório17/03/2020, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2020, 19:09
Expedição de Mandado.17/01/2020, 09:02
Proferido despacho de mero expediente08/10/2019, 16:56
Conclusos para despacho07/10/2019, 17:24
Distribuído por sorteio04/10/2019, 15:07