Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801415-74.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A executada Wilma Cabral Marcelino, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo decorre do recebimento do benefício do bolsa família, bem como de pequenos ganhos destinhados à sua própria subsistência. Sustenta que a manutenção do bloqueio gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas da executada, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A devedora alega que a quantia tornada indisponível, em maior grau, é oriunda do benefício social "Bolsa Família", a ser utilizado para a subsistêcia própria e da entidade familiar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;os-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas da executada Wilma Cabral Marcelino, de fato, destina-se ao sustento da parte e de sua família, mormente porque decorre do benefício governamental "Bolsa Família", que tem por finalidade auxiliar na alimentação das famílias em situação de pobreza. Ressalta-se que, embora a parte não tenha apresentado, além das suas alegações, nenhuma documentação comprobatória, entendo haver verossimilhança nas alegações da requerente, especialmente porque o montante bloqueado é compatível com aquele pago pelo programa assistencial. Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação da executada Wilma Cabral Marcelino e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio. Intimem-se as partes, e a exequente, ainda, para o devido impulso da execução, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801415-74.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A executada Wilma Cabral Marcelino, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo decorre do recebimento do benefício do bolsa família, bem como de pequenos ganhos destinhados à sua própria subsistência. Sustenta que a manutenção do bloqueio gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas da executada, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A devedora alega que a quantia tornada indisponível, em maior grau, é oriunda do benefício social "Bolsa Família", a ser utilizado para a subsistêcia própria e da entidade familiar. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;os-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas da executada Wilma Cabral Marcelino, de fato, destina-se ao sustento da parte e de sua família, mormente porque decorre do benefício governamental "Bolsa Família", que tem por finalidade auxiliar na alimentação das famílias em situação de pobreza. Ressalta-se que, embora a parte não tenha apresentado, além das suas alegações, nenhuma documentação comprobatória, entendo haver verossimilhança nas alegações da requerente, especialmente porque o montante bloqueado é compatível com aquele pago pelo programa assistencial. Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação da executada Wilma Cabral Marcelino e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio. Intimem-se as partes, e a exequente, ainda, para o devido impulso da execução, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito em substituição