Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSIS PEDRO DA SILVA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB12326-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato de empréstimo. A parte autora sustenta a existência de vício de consentimento, pois o pacto foi formalizado com número de parcelas superior ao proposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste a controvérsia em aferir a validade do negócio jurídico, a existência de vício de consentimento na contratação e a ocorrência de ato ilícito que enseje reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura do autor no contrato, e a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor pactuado. O extrato de empréstimos consignados do INSS, contemporâneo à celebração, demonstra que a averbação do contrato ocorreu nas exatas condições questionadas, afastando a alegação de alteração unilateral. Diante da comprovação da regularidade da contratação, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar e a obrigação de repetir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A confirmação da autenticidade da assinatura por laudo pericial, somada à prova da averbação do contrato nos termos pactuados, afasta a alegação de vício de consentimento por alteração do número de parcelas. A ausência de ato ilícito torna indevida a pretensão de anulação contratual, repetição de indébito e compensação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-93.2022.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Assis Pedro da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (Id. 35297329), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais inaugural. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 35297330), sustentando, em síntese, que houve vício de consentimento na celebração do contrato objeto da controvérsia, uma vez que a proposta previa 60 parcelas, mas foi formalizado contrato com 72 parcelas sem sua ciência. Aduz violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva nos termos do CDC. Defende ainda a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e requer a reforma integral da sentença para acolher os pedidos iniciais de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, com a condenação do recorrido em custas e honorários. Por sua vez, o recorrido Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 35297332), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o contrato é válido, a assinatura foi confirmada por laudo pericial grafotécnico e inexiste ilícito ou conduta abusiva a ensejar a reparação pretendida. Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova e afirma não restarem comprovados danos morais ou pagamentos indevidos, tampouco o alegado erro na contratação, defendendo que eventual acolhimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. O núcleo da controvérsia nesta demanda recursal reside em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, à luz da alegada divergência entre a proposta inicial e as cláusulas efetivamente contratadas, notadamente quanto ao número de parcelas, bem como aferir a ocorrência de vício de consentimento, a eventual ilicitude dos descontos realizados e a existência de abalo moral suscetível de reparação. A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. No caso, considerando que o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido, por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo, o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial. O autor busca a declaração de nulidade do contrato objeto da presente demanda, sob a alegação de que, embora tenha firmado com o Banco Mercantil o empréstimo consignado n.º 014117230, no valor de R$ 2.000,00, com previsão de quitação em 60 parcelas mensais de R$ 59,60, a instituição financeira ora demandada, ao adquirir o referido contrato, teria promovido, de forma unilateral e sem sua anuência ou prévia comunicação, a majoração do número de parcelas para 72. A instituição financeira demandada, em sua contestação, alega que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi inicialmente celebrado entre o autor e o Banco Mercantil S.A., tendo havido, em momento posterior, a cessão de crédito em favor do Banco Bradesco S.A., que passou a figurar como legítimo titular da relação contratual. Sustenta que o ajuste, de natureza prefixada, foi firmado com plena ciência e anuência do contratante, abrangendo o valor total da operação, a quantidade de parcelas, 72 prestações mensais de R$59,60, e as demais condições acordadas. Afirma, ainda, que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade do autor, anexando, para tanto, cópia do contrato (Id. 35297138) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) correspondente (Id. 35297139). O autor, por sua vez, impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 014117230 e requer a realização de perícia grafotécnica, diante da suspeita de fraude. Afirma que, após a cessão do contrato ao Banco Bradesco S.A., foram indevidamente acrescidas 12 parcelas, sem sua anuência. Dos autos, depreende-se que o laudo pericial grafotécnico produzido (Id. 35297163) concluiu, de forma categórica, que “a assinatura constante no documento questionado proveio do punho escritor de Assis Pedro da Silva”, evidenciando, assim, a compatibilidade entre a firma aposta no contrato impugnado e os padrões de confronto analisados, atestando tecnicamente a autoria do Apelante. Irresignado, o autor impugnou o laudo pericial grafotécnico (Id. 35297318), aduzindo que, embora reconhecida a autenticidade da assinatura, a controvérsia persiste quanto ao acréscimo de 12 parcelas ao contrato original, efetuado unilateralmente pelo demandado após a cessão contratual, sem a devida autorização. O magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência da pretensão autoral, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado, conforme demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, que reconheceu a assinatura do autor como sendo de sua própria lavra. Assentou que, diante da comprovação da existência da contratação, a cobrança efetuada pela instituição financeira configura exercício regular de direito não havendo que se falar em ilicitude ou em dever de indenizar. Não merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pelo autor, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos afasta a tese de modificação unilateral do contrato após a cessão de crédito à instituição financeira demandada. A despeito da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora, medida admitida nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que a instituição financeira cumpriu integralmente o encargo probatório que lhe foi atribuído, tendo anexado aos autos o instrumento contratual (Id. 35297138) que respalda os descontos realizados, bem como comprovante de transferência dos valores pactuados para conta de titularidade do promovente. Destaca-se, ainda, que o próprio extrato de empréstimos consignados apresentado pelo autor (Id. 35297125) demonstra que a averbação da avença junto ao INSS ocorreu em 29/11/2016, um dia após a celebração do contrato, datado de 28/11/2016, contendo as condições pactuadas no instrumento: valor contratado de R$ 2.000,00, quitação em 72 parcelas mensais de R$ 59,60, e identificação do número do contrato. Esse elemento comprobatório afasta a alegação de que teriam sido acrescidas parcelas ao contrato de forma superveniente e não autorizada. Ainda que o autor tenha juntado o documento de Id. 35297126, o referido conteúdo não prevalece frente à clareza, à coerência e à precedência cronológica das demais provas, sobretudo aquelas oriundas de registros oficiais do próprio INSS. Outrossim, não se verifica vício de consentimento ou incapacidade civil no momento da contratação. Ao revés, o contrato foi firmado por pessoa civilmente capaz, maior e com plena aptidão para o exercício de seus direitos, inexistindo nos autos indício de interdição, curatela ou limitação cognitiva formalmente reconhecida que pudesse comprometer a higidez do consentimento manifestado. Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade na celebração da avença ou de ilicitude nos descontos efetivados, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em consequência, descabe falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Por tais razões, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864346. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator