Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDES MELO DE ALMEIDA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801641-52.2024.8.15.0261 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDES MELO DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de trabalho e encontra-se com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas. Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos. Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental. No mérito, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. A lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo concluiu a perícia judicial (Id.114235563): “(...) o Autor foi vítima de acidente de trabalho onde teve fratura em polegar esquerdo, realizou tratamento conservador e evolui sem alterações clinicas incapacitantes ou que reduzam sua capacidade laboral. A sequela é compatível com sua atividade desempenhada.”. Dessume-se, portanto, que o autor foi vítima de acidente na definição legal, cujas sequelas foram consolidadas sem redução em sua capacidade laborativa. Mostra-se, portanto, que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, impondo-se, desta maneira, a improcedência dos pedidos iniciais, sendo desnecessária a análise da sua condição de segurado do RGPS. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em função da concessão de gratuidade. PRI. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito