Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACILIO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição bancária, sob a alegação de cobrança indevida de valores referentes a "Encargos Limite de Crédito" sobre seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança dos "Encargos Limite de Crédito" configura prática abusiva e enseja repetição de indébito; e (ii) estabelecer se a dedução desses valores da conta bancária do consumidor gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição bancária age em regular exercício de direito ao efetuar a cobrança dos "Encargos Limite de Crédito", uma vez que os extratos bancários demonstram a utilização do cheque especial pelo correntista, descaracterizando a natureza exclusivamente salarial da conta. 4. A dedução dos encargos decorre da insuficiência de saldo para cobrir débitos lançados na conta-corrente, evidenciando o acionamento automático do limite de crédito disponível, afastando-se a alegação de cobrança indevida. 5. O Código de Defesa do Consumidor não ampara a pretensão da autora, pois a cobrança dos encargos é consequência do uso voluntário do serviço bancário, inexistindo falha na prestação do serviço nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. A ausência de ilegalidade na cobrança inviabiliza o pedido de repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais, pois inexiste violação a direito da personalidade ou situação de vulnerabilidade excessiva do consumidor que justifique a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança dos "Encargos Limite de Crédito" é legítima quando evidenciada a utilização do cheque especial, ainda que sobre conta na qual são creditados proventos de aposentadoria. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024. RELATÓRIO
Apelante: Damiana Honorio Pereira Advogada(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400, Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977
Apelado: Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 23.255 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Dessa forma, estando demonstrada a licitude das cobranças impugnadas, inexiste fundamento jurídico para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida inalterada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802093-18.2024.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Otacilio Henrique da Silva, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado condenou o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida (Id. 35305314). Nas razões recursais (Id. 35305315), o apelante sustenta a inexistência de prova acerca da contratação de cheque especial que justifique a cobrança de “encargos limite de crédito” sobre seus proventos de aposentadoria. Aduz que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova, invocando, para tanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Defende, assim, que a cobrança indevida de valores referentes a produto ou serviço não contratado configura ato ilícito, acarretando dano moral, sobretudo em razão do desconto realizado sobre verba de natureza alimentar. Requer, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a fixação de indenização por danos morais em montante proporcional à gravidade do fato e à personalidade da parte envolvida. Por fim, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões ao Id. 35305318, nas quais o Banco Bradesco S/A, em sede preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que os valores descontados da conta bancária titularizada pelo Autor não se configuram como tarifas bancárias, mas resultam da utilização do limite de crédito conhecido como “cheque especial”. Defende, dessa forma, não haver fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais, requerendo, ao final, a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Quanto à petição apresentada após o prazo para apresentação de contrarrazões, reiterando a preliminar de prescrição, registro que a sentença já apreciou a matéria de forma fundamentada, afastando a prescrição trienal do Código Civil e reconhecendo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, declarando prescritos apenas os descontos anteriores a 24/04/2019. Reexaminando os autos, não vislumbro elementos para modificar esse entendimento, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Em que pese o apelante não ter apresentado prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação e contrarrazões demonstram a resistência à pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao mérito recursal. A parte autora ajuizou a presente demanda visando impugnar descontos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", efetuados pelo Banco Bradesco S/A em sua conta bancária, Agência 5778, conta nº 680803-4, na qual recebe seu benefício de aposentadoria. Alega não ter contratado o referido serviço, apontando que, até a data do ajuizamento da ação, foram descontados indevidamente valores que totalizam R$40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos). Colacionou os respectivos extratos bancários aos Ids. 35305296, 35305297, 35305298, 35305299. O feito seguiu seu regular trâmite com apresentação da contestação ao Id. 35305307 e impugnação de Id. 35305309. Após manifestação das partes informando a desnecessidade de dilação probatória, sobreveio a sentença de improcedência, ora recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos demonstram a utilização pelo apelante de diversos serviços bancários, além da mera movimentação salarial, descaracterizando a conta bancária como sendo exclusivamente da natureza “conta-salário”. Entre as operações verificadas, destacam-se: tarifa bancária Cesta B. Expresso 1, Aplicações e Resgates Invest. Fácil, Aplicação, Saques com Cartão CB, Baixa Poupança. Esses elementos afastam a alegação de que a conta bancária possuía destinação exclusiva para o recebimento de proventos, evidenciando, ao contrário, a utilização voluntária dos produtos e serviços disponibilizados pela instituição financeira. Ademais, verifica-se que, em razão das múltiplas e recorrentes operações de crédito realizadas pelo correntista, frequentemente sem saldo positivo na conta, houve a extrapolação do limite de crédito disponibilizado, caracterizando o uso do denominado "cheque especial". Por essa razão, de forma automática, foram descontados o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e o questionado "Encargo Limite de Crédito". Como bem observado pelo juízo sentenciante: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (ID 89346425, id 89346422, id 89346415, id 89346403), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do Enc. Lim. Credito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do cheque especial (limite de crédito), como consta nos extratos bancários, juntado pelo mesmo (id 89346425, id 89346422, id 89346415, id 89346403), ou seja, claramente " Enc. Lim. Credito ", desde 02 de janeiro de 2019. Valores estes que ele nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, passados mais de 5(cinco) anos do primeiro desconto. (…) Compulsando os autos, observa-se que no caso em comento habitualmente a parte autora fazia uso dos limites de crédito de sua conta-corrente, deixando seu saldo bancário, por diversos períodos, em situação negativa, conforme se infere dos extratos por ele acostados às (ID 89346425, id 89346422, id 89346415, id 89346403). Com efeito, as cobranças efetuadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem dos encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, acionado em razão da insuficiência de numerário para a liquidação dos débitos lançados na conta-corrente. Desse modo, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), de se reconhecer que agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança indevida. Não se verifica a ocorrência de erro ou abuso de direito por parte da instituição bancária a ensejar o acolhimento da pretensão autoral, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: Apelação Cível nº 0801897-57.2023.815.0381
Ante o exposto, rejeito a prejudicial e a preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864339. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator