Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802428-32.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Da tutela de urgência O autor, aposentado, ajuizou a presente ação alegando ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado na modalidade RMC, quando na verdade pretendia contratar empréstimo consignado, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. O réu, em contestação, impugnou o pedido e juntou documentação comprobatória: (i) contrato de adesão firmado pelo autor em 14/10/2015; (ii) comprovante de transferência de valores (TED) no importe de R$ 1.065,94 para a conta do autor; (iii) faturas do cartão consignado, evidenciando descontos, saldo devedor, taxas e encargos. Da análise dos documentos, verifica-se que o autor anuiu formalmente à contratação de cartão de crédito consignado, havendo inclusive saque autorizado em sua conta bancária logo após a celebração do contrato. As faturas subsequentes reforçam a efetiva utilização do produto contratado, com previsão expressa de desconto mínimo em folha e financiamento do saldo remanescente. Nessas circunstâncias, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Ao contrário, a documentação juntada pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do autor e a efetiva disponibilização de valores, afastando, por ora, a alegação de induzimento a erro. Quanto ao periculum in mora, embora presentes os descontos sobre verba de caráter alimentar, este risco não se sobrepõe ao fato de que a cobrança encontra respaldo em contrato válido e assinado, não havendo indícios suficientes de ilicitude ou abusividade que justifiquem medida liminar extrema. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do saneamento do feito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC: a) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; b) aferir eventual abusividade na cobrança de encargos e encargos rotativos (CET, juros, IOF); c) analisar se há valores indevidamente descontados e a possibilidade de restituição, simples ou em dobro; d) examinar a existência ou não de dano moral indenizável. Ônus da prova: atribuo ao autor a prova de eventual vício de consentimento e à instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato e da prestação de informações claras e adequadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Da instrução Determino abertura de prazo para as partes requererem novas provas, caso queiram, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito