Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO MATIAS DE SOUZA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), firmado com instituição financeira. O autor sustentou vício de consentimento, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, e não operação atrelada a cartão de crédito. Requereu, ainda, indenização por danos morais e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento capaz de anular o contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (ii) estabelecer se há irregularidade nos descontos efetuados mensalmente em folha de pagamento; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se nas hipóteses em que o consumidor é hipossuficiente e verossímil a alegação, sendo do banco o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. O autor reconhece expressamente a existência da contratação, restringindo sua insurgência à natureza do contrato, alegando que teria havido indução a erro quanto à modalidade escolhida. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com linguagem clara e destacando a natureza da operação, bem como comprovante de liberação dos valores, afastando a alegação de erro ou má-fé. A análise dos documentos comprova que o autor já possuía experiência com múltiplas operações semelhantes, inclusive outros contratos da mesma modalidade, o que enfraquece a tese de desconhecimento ou engano. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, não havendo comprovação de falha na contratação ou desrespeito aos deveres de informação, é legítimo o desconto mensal decorrente de operação de cartão de crédito com margem consignável. Ausente conduta ilícita ou dano moral decorrente da atuação do banco, não há fundamento para acolhimento dos pedidos indenizatórios ou de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova robusta de induzimento a erro ou vício de consentimento, não enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável. A existência de múltiplas contratações semelhantes pelo consumidor evidencia sua familiaridade com a modalidade e afasta a tese de ignorância sobre os termos pactuados. Não configurado ato ilícito da instituição financeira, são indevidos pedidos de indenização por danos morais e repetição de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800862-83.2024.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803591-27.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804656-31.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Fernando Matias de Souza, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras (Id. 34756857), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RMC, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedente o pedido inaugural. Nas razões recursais (Id. 34756858), o Apelante sustenta que o contrato teria sido firmado de forma fraudulenta, porquanto, embora não negue a existência da contratação, afirma tratar-se de operação diversa daquela efetivamente pretendida, consubstanciando-se em crédito rotativo vinculado a cartão, e não em empréstimo convencional. Argumenta que, ao não quitar integralmente a fatura, impõem-se descontos mínimos mensais, sobre os quais incidem encargos próprios do crédito rotativo, tornando o contrato indefinido e oneroso. Sustenta, ademais, a existência de vício de consentimento, por ausência de manifestação válida da vontade, o que ensejaria a nulidade do ajuste. Ao final, requer a reforma total da sentença, com a condenação do banco em danos morais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. O cerne da controvérsia reside na análise de eventual irregularidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem de Crédito (RMC), no pedido de declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato e na averiguação da ocorrência de danos morais, supostamente decorrentes da cobrança indevida de encargos financeiros. A questão debatida nos autos remete a uma relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. No caso, considerando que o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial. Consoante os elementos constantes dos autos, é incontroversa a celebração do contrato entre o Apelante e a instituição financeira, conforme expressamente reconhecido pelo próprio recorrente em suas razões recursais (id. 34756858, pág. 03). Nessa linha, a controvérsia reside não na inexistência de manifestação de vontade ou na ausência de assinatura, mas na alegação de que teria ocorrido indução a erro quanto à modalidade do empréstimo contratado. No curso da marcha processual, a Instituição Financeira promovida anexou aos autos o instrumento contratual do cartão de crédito com margem consignável (id. 34756848), bem como o recibo de transferência do valor disponibilizado ao apelante (id. 34756849). O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor demonstrar irregularidades ou vícios no momento da contratação, o que pode se verificar quando restar evidenciado nos autos que o consumidor foi induzido a erro pela instituição financeira e que, em razão disso, aderiu a tal modalidade contratual quando, na verdade, desejava firmar empréstimo consignado puro. Conforme extrato de créditos do INSS (Id. 34756828, pág. 01), verificam-se 07 (sete) contratos de empréstimo consignado ativos em seu nome, além de outros dois na modalidade de cartão de crédito consignado — um nos moldes ora discutidos (RMC) e outro classificado como RCC (reserva de cartão consignado), conforme documento de Id. 34756828, pág. 06. Outrossim, impende destacar que o contrato nº 791181447, objeto da presente controvérsia, apresenta, já em sua página inicial, as expressões “saque parcelado do cartão consignado” e “solicitação de saque via cartão de crédito consignado”, além de especificar as condições pactuadas, como o número de parcelas, valor de cada prestação, taxas de juros mensais e anuais, custo efetivo total mensal e anual, bem como o valor total devido (Id. 34756848, pág. 01). Essa circunstância demonstra que o recorrente tinha pleno conhecimento das condições pactuadas no contrato, afastando as alegações de erro, indução dolosa ou vício de consentimento na relação contratual. Nesse contexto, não há como reputar ilícita a relação negocial estabelecida entre as partes, tampouco os descontos efetuados nos vencimentos percebidos pelo autor/apelante. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, não havendo elementos nos autos que fundamentem as pretensões. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA. USO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. QUITAÇÃO DO MÍNIMO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DO DÉBITO RESTANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a recorrente afirme que “buscou a instituição financeira (...) com o único objetivo de firmar um empréstimo consignado na modalidade convencional”, as provas apresentadas pelo demandado, em especial a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para compras, as quais não foram especificamente impugnadas pela autora, derrui a narrativa exposta na presente irresignação. - Dito isto, inexiste ilegalidade na cobrança perpetrada pela instituição financeira, agindo esta no exercício regular do seu direito, sendo certo que o pagamento mínimo da dívida de cartão de crédito, como ocorreu no presente caso, é incapaz, por si só, de saldar o débito de forma integral, ao contrário, faz agravar a dívida, tendo como consequência a situação ora exposta, cuja responsabilidade é exclusiva do devedor. (0800862-83.2024.8.15.0201, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, Data de juntada: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. SAQUES REALIZADOS MEDIANTE USO DO CARTÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, embora ausente contrato de empréstimo assinado pela Promovente, percebe-se que a operação de crédito efetivou-se, tendo em vista os saques realizados pela Autora em sua conta corrente, mediante uso do cartão, conforme extratos bancários acostados aos autos. Além disso, entre a contratação e a propositura da ação passaram-se, aproximadamente, 4 (quatro) anos, não sendo crível que a Autora suportasse por tanto tempo, de forma passiva, descontos que considera indevidos. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, não procede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. (0803591-27.2017.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Confirmada a legalidade da contratação, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a Sentença combatida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864325. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator