Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: CLAUDIA CAMPOS BATISTA E OUTROS ADVOGADO: MAURÍCIO LUCENA BRITO - OAB/PB 11.052 EMBARGADA: ANA CRISTINA CHIANCA HEIM ADVOGADA: DANIELLA RONCONI - OAB/PB 9.684 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que manteve a sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especificamente quanto à análise do pedido de redução das custas formulado perante o juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado, de forma devidamente fundamentada, concluiu pela ocorrência da hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a parte autora deixou de recolher, inclusive, as custas iniciais. Nessas condições, impôs-se o cancelamento da distribuição. 4. Cumpre ressaltar que o pedido de parcelamento das custas processuais encontra-se inserido na Seção IV do Código de Processo Civil, que trata da Gratuidade da Justiça. Nessas hipóteses, afastada a presunção de hipossuficiência, como ocorreu no caso em análise, exige-se a comprovação da impossibilidade financeira para viabilizar o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, combinado com o art. 99, § 7º, ambos do CPC. 5. Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o indeferimento tácito do parcelamento implica o cancelamento da distribuição. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Claudia Campos Batista e outros interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade por Quotas nº 0848259-54.2016.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Ana Cristina Chianca Heim, ora embargada. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de redução das custas formulado perante o juízo de primeiro grau. Diante disso, requerem o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja dado provimento ao recurso de apelação cível (ID 35500977). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de redução das custas formulado perante o juízo de primeiro grau. Contudo, o acórdão embargado, de forma devidamente fundamentada, concluiu pela ocorrência da hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a parte autora deixou de recolher, inclusive, as custas iniciais. Nessas condições, impôs-se o cancelamento da distribuição. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do julgado: [...] Consta dos autos que o Sr. Adalberto Junior Prestes Rocha, posteriormente substituído por seus filhos, ajuizou a presente ação ordinária em face de Ana Cristina Chianca Heim, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Porém, a gratuidade foi indeferida em primeiro grau e confirmada em segunda instância. Diante disso, o magistrado de base intimou a parte para recolhimento das custas iniciais, como determina o art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante disso, foi proferida sentença de extinção, deixando de fixar honorários de sucumbência, sendo esta a decisão impugnada. Apesar do magistrado de primeiro grau ter mencionado a extinção da ação sem análise de mérito, o fato é que, tecnicamente, restou configurada a hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ora, não tendo a parte autora recolhido sequer as custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, vejamos os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (TJPB; 0801822-83.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Embargos à execução. Pessoa jurídica. Determinação de comprovação da hipossuficiência. Não cumprimento. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Intimação para pagar as custas iniciais. Não atendimento ao comando judicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Cancelamento da distribuição. Art. 290 do Diploma Processual. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional, sendo imprescindível provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. 2. Apelação desprovida. (TJPB - 0803290-90.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023). Por fim, registre-se que não houve violação ao artigo 10 do CPC (decisão surpresa) na hipótese em análise, pois os recorridos foram regularmente intimados a efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, mas permaneceram inertes, o que justificou a prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito. (ID. 34246581) Ademais, cumpre ressaltar que o pedido de parcelamento das custas processuais encontra-se inserido na Seção IV do Código de Processo Civil, que trata da Gratuidade da Justiça. Nessas hipóteses, afastada a presunção de hipossuficiência, como ocorreu no caso em análise, exige-se a comprovação da impossibilidade financeira para viabilizar o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, combinado com o art. 99, § 7º, ambos do CPC. Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o indeferimento tácito do parcelamento implica o cancelamento da distribuição. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848259-54.2016.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora