Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DZVAN SOBRAL DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS – OAB/PB 12.378
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: JOSÉ WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO – OAB/PB 4008 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O autor alega redução da capacidade laborativa decorrente de enfermidade adquirida no desempenho de suas funções laborais. A sentença de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que o laudo pericial afastou a existência de nexo causal entre a patologia apresentada e o exercício da atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial o nexo de causalidade entre a doença alegada e o trabalho desenvolvido pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de (i) sequela decorrente de acidente de qualquer natureza e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial judicial atesta que, embora haja incapacidade parcial e permanente, inexiste relação de causalidade entre as lesões e as atividades laborativas desempenhadas, afastando inclusive a existência de concausa. A conclusão pericial, elaborada por profissional técnico nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Os documentos médicos apresentados pelo autor (atestados e exames) não demonstram, de forma inequívoca, que a doença tem origem ocupacional ou decorre de acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais converge no sentido de que, na ausência de comprovação do nexo causal, é indevida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovadas sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral habitual do segurado e quando presente nexo de causalidade entre a lesão e a atividade desempenhada. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho afasta o direito ao benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial que nega a existência de nexo causal prevalece quando não infirmado por provas de igual ou superior valor técnico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 1.738.026/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 341.735/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TJMG, AC-RN 5001721-80.2018.8.13.0470, Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 08.02.2022, DJEMG 14.02.2022; TJRS, AC 70074832130, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 13.12.2017, DJe 23.01.2018. RELATÓRIO
Apelante: Antônio Carlo Demingos da Silva. Advogadas: Bruna Gabriella Lima Leite e outra.
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA. PROFESSOR. LAUDO MÉDICO JUDICIAL, ATESTANDO AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial, evidencia a claramente que a doença não decorre do trabalho exercido, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0836807-42.2019.8.15.2001 ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Dzvan Sobral do Nascimento, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (Id 34643200), o apelante/autor sustentou possuir os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-acidente, destacando a existência de redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, razão pela qual deveria ser concedido o auxílio. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de ação previdenciária na qual o apelante, na condição de segurado, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento na Lei nº 8.213/91, ao argumento de que restaria comprovada a sua incapacidade laboral. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que não restaram demonstradas as condições exigidas para a concessão do benefício pretendido, especialmente em virtude da conclusão do laudo pericial, que não atestou o alegado nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho. Diante desse cenário, impõe-se o exame mais detido acerca do benefício previdenciário pretendido, com vistas a analisar os requisitos legais para sua concessão, à luz do conjunto probatório dos autos. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é o benefício devido ao segurado que, “após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”, tenha sua capacidade para o trabalho habitual reduzida. Para a sua concessão, faz-se imprescindível a comprovação da existência de sequelas que, em decorrência de acidente de trabalho, impliquem limitação funcional ou redução da capacidade laborativa do segurado. Assim, a análise para o deferimento do auxílio-acidente exige a conjugação de dois fatores essenciais: a existência de sequelas comprovadas e a consequente diminuição da aptidão do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. A respeito, cito doutrina de FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007): O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. [...] Ainda que o segurado, no futuro, venha a exercer atividade remunerada em que não haja reflexo negativo de sua sequela, o auxílio-acidente continuará sendo pago. [...] A manutenção do benefício, mesmo na mudança de atividade do segurado, tem conotação pragmática. Seria impossível o seguro social acompanhar a vida do segurado durante décadas, verificando se cada mudança de atividade o evento determinante permanece. Pois, da mesma forma, teria direito de reabilitação ao benefício no caso de retorno à atividade pretérita, em que foi jubilado com a prestação. Por isso o benefício é mantido, independente da mudança de atividade profissional, ou mesmo desemprego. [...] A ideia é a sequela definitiva, e não a incapacidade definitiva para determinada atividade. Constata-se que o autor recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme registrado no Id 34643100. O laudo médico pericial, realizado perante a Justiça Federal e colacionado aos autos (id. 34643104 – Pág. 5/11), não favorece a parte autora. Embora o perito tenha concluído que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, o laudo também indica que as lesões ou sequelas que acometem a parte autora não são resultantes do trabalho exercido ou de acidente de trabalho. Veja-se: 6.8. A incapacidade laboral ou limitação laboral decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional? Resposta: Não Dessa forma, o laudo médico carreado aos autos, em todas as respostas, atesta ausência de nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho e afasta a concausa, afirmando que as patologias que acometem a parte autora estão relacionadas possivelmente à arbovirose. Portanto, ausente o requisito de nexo causal autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial de natureza acidentária. Cumpre registrar que o laudo pericial, elaborado por expert devidamente nomeado pelo Juízo, reveste-se de presunção de imparcialidade e veracidade, porquanto atua no exercício de munus público, valendo-se de conhecimentos técnicos especializados para subsidiar a formação do convencimento do magistrado. Ademais, conquanto seja certo que o julgador, no exercício de seu mister, não se encontra adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo fundamentar sua decisão com base em outros elementos de prova constantes dos autos, na forma preconizada pelos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, é imperioso que para infirmar as conclusões do estudo técnico sejam apresentados elementos de igual ou superior robustez e consistência. No caso em tela, os documentos médicos juntados pelo autor, como exames e atestados, não se mostram aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade entre a doença alegada e as atividades laborativas desempenhadas, permanecendo, assim, incólume a conclusão pericial que refuta tal vinculação causal. Assim, considerando que a patologia apresentada pelo promovente não possui origem vinculada a acidente de trabalho ou relação causal direta com as atividades laborativas desempenhadas, conclui-se pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. É o entendimento dos Tribunais Pátrios: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Não comprovado o nexo causal entre as lesões que acometem a parte e as atividades laborais que anteriormente exercia, são indevidos benefícios de natureza acidentária. (TJMG; AC-RN 5001721-80.2018.8.13.0470; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 08/02/2022; DJEMG 14/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 86, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e nexo de causalidade entre o acidente e o labor. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91.Caso concreto em que o laudo pericial não permite concluir que a depressão seja decorrente da atividade desenvolvida. Não demonstrado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, a embasar o pleito de benefício de auxílio-acidente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832130 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/12/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808700-45.2020.8.15.2003 Origem: Vara dos Feitos Especiais da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AC: 08087004520208152003, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Sobre o tema, o STJ também não destoa desse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. REITERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante aponta ocorrência de omissão pela ausência de análise do CAT, defende a comprovação do nexo causal com documentos constantes dos autos e sustenta que os elementos necessários para o enquadramento jurídico das provas constam no acórdão recorrido, inclusive o prequestionamento. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas limitou-se a ressaltar a questão já afastada. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos suficientes para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 1.738.026; Proc. 2017/0334156-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 22/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Mostra-se inviável conhecer da alegação de que a presença da lesão, ainda que mínima, autoriza o cabimento do benefício indenizatório, ante a preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou inexistir nexo de causalidade, circunstância que afasta o direito ao benefício acidentário e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 341.735/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/09/2017). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Nesses termos, entendo que o autor não reúne os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, porquanto ausente comprovação de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. Em outro aspecto, observa-se que a sentença recorrida impôs à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no que tange às verbas sucumbenciais, importa destacar que, tratando-se de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho, incide a regra de isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante do exposto, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, afasto a condenação imposta à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho, hipótese legal de isenção.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Por fim, afasto a imposição dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, vez que a parte autora é isenta do pagamento dessas verbas nas ações de natureza acidentária. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864334. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator