Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874654-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. TECCEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA, qualificado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que: Diz que é Indústria e Comércio LTDA é empresa atuante no ramo de indústria de artefatos para confecções de pranchas de surfe, e que após anos de atuação em pleno cumprimento às diretrizes tributárias do Estado, a TECCEL, em 14.03.2022, recepcionou, com surpresa e espanto, o Auto de Infração lavrado sob o nº 93300008.09.00000454/2022-31 pela Gerência Regional da Primeira Região da Secretária de Estado da Fazenda da Paraíba. No exercício das atividades de fiscalização que lhes compete, o referido órgão fazendário lavrou auto de infração em desfavor da Autora por, supostamente, ter identificado a omissão de operações tributáveis pelo ICMS nos exercícios fiscais de 2019 e 2020. Diz que a motivação do Auditor para proceder ao lançamento tributário se deu a partir de presunção legal fundamentada em levantamento financeiro no qual se observou que os pagamentos efetuados pela Recorrente superaram as receitas auferidas no período verificado. Afirma que, sem qualquer tipo de aprofundamento, análise minuciosa ou estudo contábil das operações realizadas pela Contribuinte, em que a autuação fiscal foi baseada, única e exclusivamente, em levantamento financeiro (uma única folha) apresentada e subscrita por uma técnica de contabilidade. Aduz que, valendo-se unicamente da documentação supra, que inclusive deve ser considerada “apócrifa”, o Ilmo. Auditor Fiscal observou que as despesas incorridas pelo Contribuinte eram superiores às receitas, presumindo, dessa maneira, a omissão de operações tributáveis lavrando o Auto de Infração com fundamento nos Art. 158, I, Art. 160, I e Art. 646, parágrafo único do RICMS/PB e Art. 82, V, "f", da Lei n.6.379/96. Irresignada com a infração que lhe fora imputada, a Autora apresentou administrativamente Impugnação, anexou, além da retificação do levantamento financeiro originalmente apresentado à fiscalização (que havia ignorado a existência dos empréstimos bancários), DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS das operações financeiras citadas em sua defesa administrativa, além do seu Livro Razão. Porém, a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais do Estado da Paraíba desconsiderou todos os argumentos e documentações deduzidos e apresentados pela TECCEL Indústria, julgou procedente o Auto de Infração, mantendo a obrigação de recolhimento do suposto crédito tributário de ICMS. Em minuciosa análise dos fundamentos pelos quais se valeu o Ilmo. Julgador para manutenção do lançamento tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000454/2022-31, tem-se de forma CLARA, data máxima vênia, a não verificação das irregularidades da apuração fiscal conduzida pela SEFAZ/PB apontadas na Impugnação e ainda, ao desconsiderar sumariamente as alegações e documentações apresentadas pelo Contribuinte, a total inobservância do seu direito à prova, à ampla defesa e ao contraditório. Isto porque, o Ilmo. Julgador apesar de atestar precisamente que caberia ao Contribuinte provar a improcedência da presunção legal que repercutiu no lançamento de ofício do ICMS aduziu em sua Decisão a (i) irrelevância jurídica do Livro Razão anexado à defesa administrativa do Contribuinte, haja vista que não foi transmitido através Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); (ii) suposta ausência de comprovação de que os empréstimos bancários contratados pelo estabelecimento Matriz foram revertidos em favor da filial, (iii) impossibilidade de considerar nova planilha de levantamento financeiro apresentado pelo Contribuinte em razão da ausência de espontaneidade. Ademais, o Ilmo. Julgador da Gerência de Julgamento da Sefaz/PB, indicou de forma reiterada que a presunção do agente autuador havia sido confirmada pela empresa de contabilidade do contribuinte acerca da correção dos dados financeiros apresentados à Fiscalização, referenciando a folha de papel apócrifa feita por uma técnica de contabilidade. Diante desse cenário, tempestivamente, a Autora interpôs Recurso Voluntário visando a análise da sua escrituração contábil fiscal bem como os documentos apresentados que atestariam tranquilamente a ausência de omissão de receitas tributáveis pelo ICMS. Entretanto, que em 20.03.2024, a Primeira Câmara de Julgamento da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, decidiu pelo desprovimento do Recurso Voluntário apresentado indicando que supostamente o Contribuinte havia exercido “em toda sua plenitude, o direito à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando-se o respeito ao devido processo legal” e que “a diferença apurada em Levantamento Financeiro denuncia omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência”. Contudo, objetivando a restauração da ordem, a efetiva demonstração de que nunca houve qualquer omissão de saída de receitas tributáveis e que a TECCEL sempre atuou nos estritos limites da legislação tributária em vigor, a Autora demonstrará com detalhe “o trânsito do numerário” ocorrido junto a Matriz que serviu para fazer frente as importações e despesas que possuiu à época dos fatos, mantendo sua regular atividade. Por fim, requereu liminarmente, seja deferida a tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 151, V, do CTN, a) determinar a imediata suspensão do Crédito Tributário oriundo do Auto de Infração nº 93300008.09.00000454/2022-31 junto a SEFAZ/PB, determinando que a Ré se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que implique na impossibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND), na inscrição dos débitos em epígrafe no Sistema de Dívida Ativa, na inscrição da Autora nos cadastros de inadimplência, ou adote qualquer medida de exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo da presente Ação; b) Subsidiariamente, conceder a Autora a oportunidade para que, mensalmente, realize o adimplemento das obrigações vincendas do Parcelamento nº 250343 (vide doc. 09), mediante pagamento na Conta deste D. Juízo via Guia de Depósito Judicial, restando definido que os depósitos judiciais serão suficientes à manutenção da vigência do parcelamento e/ou elemento justificador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; Ainda em caráter preliminar, decretar a NULIDADE do auto de infração em face da violação aos princípios legais da ampla defesa e contraditório da Autora, bem como por violar as disposições do art. 142 do CTN, art. 56 e art. 58 do LPAT e art. 646 do RICMS, na medida em que sonegou e inibiu injustificadamente a produção de provas e desconsiderou documentos contábeis e bancários legalmente válidos para ilidir a presunção de omissão de saídas por omissão de receitas tributáveis; O Estado da Paraíba apresentou resposta preliminar, id. 124584309. É um pequeno esboço fático. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso em testilha, percebe-se que inexiste a probabilidade do direito nas alegações da autora. Vê-se, em toda a narrativa da parte autora que o fisco estadual se valeu de documento contábil “referenciando a folha de papel apócrifa feita por uma técnica de contabilidade.” E que “o Auditor Fiscal observou que as despesas incorridas pelo Contribuinte eram superiores às receitas, presumindo, dessa maneira, a omissão de operações tributáveis lavrando o Auto de Infração com fundamento nos Art. 158, I, Art. 160, I e Art. 646, parágrafo único do RICMS/PB e Art. 82, V, "f", da Lei n.6.379/96.”. Pois bem. É cediço que o Auto de Infração, uma vez lavrado, é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Tanto assim é, que essa atividade é vinculada e obrigatória ao agente, sob pena de responsabilidade funcional. Assim prevê o art. 142, do CTN. Vejamos: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Pois bem. Na hipótese, a parte autora aduz que o fisco estadual “presumiu” a omissão de operações tributáveis. Entretanto, a veracidade do auto de infração somente pode ser afastada por prova inequívoca e contundente em contrário, cujo ônus recai inteiramente sobre o contribuinte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se observa no julgamento proc. Nº 2022.000060193-8 (0452662022-0), id. 124584312, os motivos que levaram à instauração do processo administrativo, foram sopesados, chegando à seguinte conclusão: “...os dados apurados pela fiscalização para a construção dos Levantamentos Financeiros (Receitas e despesas), foram todos confirmados pelo sujeito passivo, fl. 15, acima já comentado. Na oportunidade da defesa, a Reclamante traz novo quadro demonstrativo, alterando valores anteriormente declarados pelo sujeito passivo, em seu favorecimento, o que não pode ser levado em consideração pela sua falta de espontaneidade, pois ocorreu após a ciência da autuação, e sem provas documentais válidas que indicassem que teriam havido equívocos nos valores confirmados pela autuada, e utilizados nos Levantamentos financeiros em tela.” Desta forma, não há como acolher o pedido de concessão da tutela de urgência tendo como fundamento a ausência de veracidade do auto de infração, bem como a ausência de oportunidade de defesa, tendo em vista os fundamentos sopesados na decisão acima. Os casos de suspensão de crédito tributário estão elencados no art. 151, do CTN. Vejamos as hipóteses: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”. Bem analisando os fatos e fundamentos expostos na inicial, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. Com efeito, a concessão de tal medida depende da presença conjunta dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, no entanto, entendo que os fatos apontados não contam com a probabilidade do direito. E, no caso presente, compulsando a narrativa dos autos, está se analisando os requisitos intrínsecos a justificar a concessão do pedido de urgência, conforme os documentos já acostados autos e analisados, inclusive, na fase administrativa. Onde foi oportunizada a intimação e defesa de todos os envolvidos. Neste contexto, ausente o requisito legal acima referido, desnecessário tecer considerações a respeito dos demais requisitos previstos no art. 300, do CPC, uma vez que a concessão da medida em apreço exige a presença concomitante de todos eles. Quanto ao pedido subsidiário, para conceder a Autora “a oportunidade para que, mensalmente, realize o adimplemento das obrigações vincendas do Parcelamento nº 250343, mediante pagamento na Conta deste D. Juízo via Guia de Depósito Judicial, restando definido que os depósitos judiciais serão suficientes à manutenção da vigência do parcelamento e/ou elemento justificador da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;” entendo que tal pedido, em razão da participação do promovido, eis que se trata de uma avença entre as partes, possibilito ao promovido falar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o parcelamento como satisfação da obrigação. Sendo assim, INDEFIRO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que surtam seus efeitos. Intime-se. Certifique se todas as parcelas das custas processuais foram recolhidas. Cite-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito