Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: CANTALICE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E LATICINIOS EIRELI. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Custas iniciais adimplidas. Após várias tentativas de localizar a parte ré, foi verificado que se encontrava em local incerto e não sabido, de modo que realizada a citação por edital. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial. A curadora especial apresentou embargos monitórios por negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tal medida ocorre quando o juiz entende que a questão de mérito já está suficientemente instruída, como no caso dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pelo promovido em razão da ré ter utilizado o crédito concedido e deixado de quitar as faturas no prazo contratual, configurando inadimplemento. No que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. In casu, além da emissão das faturas e da memória de cálculo, houve a juntada do contrato físico assinado (id. 53845738), documento hábil a demonstrar a origem da relação jurídica e a legitimidade do débito. Noutro giro, vê-se que a parte ré não trouxe nenhum ponto controvertido específico sobre a validade do negócio jurídico objeto dos autos, limitando-se defender-se por negativa geral, sustentando incerteza se firmou, ou não, a operação de crédito. A resposta por negativa geral limitou-se a alegar que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido e que não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica ao defensor publico na qualidade de curador especial. Requereu a improcedência da ação e a procedência dos embargos, pugnando por todos os meios de prova. A apresentação de embargos monitórios inicia uma fase cognitiva no procedimento, transferindo ao Réu o ônus de desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor (Art. 702 CPC, não citado diretamente, mas implícito na dinâmica processual descrita). O Curador Especial, ao apresentar defesa por negativa geral, cumpre sua obrigação legal de garantir a mais ampla defesa ao citado por edital (Art. 341, parágrafo único). No entanto, a negativa geral, por si só, não tem o condão de invalidar ou tornar insuficiente a prova escrita que, conforme já analisado, é legalmente hábil para a propositura da ação monitória (Art. 700 CPC e Súmula 247 STJ). Nesse sentido, segue o texto da Súmula 247 do STJ, pertinente ao presente caso: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, não há outra conclusãop que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada arte ré. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, condenando a parte ré a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 4.294,38, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0803847-28.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: CANTALICE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E LATICINIOS EIRELI. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Custas iniciais adimplidas. Após várias tentativas de localizar a parte ré, foi verificado que se encontrava em local incerto e não sabido, de modo que realizada a citação por edital. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial. A curadora especial apresentou embargos monitórios por negativa geral. Impugnação aos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito em ação monitória, após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios, é cabível nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tal medida ocorre quando o juiz entende que a questão de mérito já está suficientemente instruída, como no caso dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o inciso I do referido artigo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. A questão que se põe em discussão nos presentes autos cinge a perquirir a exigibilidade de dívida contraída pelo promovido em razão da ré ter utilizado o crédito concedido e deixado de quitar as faturas no prazo contratual, configurando inadimplemento. No que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. In casu, além da emissão das faturas e da memória de cálculo, houve a juntada do contrato físico assinado (id. 53845738), documento hábil a demonstrar a origem da relação jurídica e a legitimidade do débito. Noutro giro, vê-se que a parte ré não trouxe nenhum ponto controvertido específico sobre a validade do negócio jurídico objeto dos autos, limitando-se defender-se por negativa geral, sustentando incerteza se firmou, ou não, a operação de crédito. A resposta por negativa geral limitou-se a alegar que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido e que não se aplica o princípio do ônus da impugnação específica ao defensor publico na qualidade de curador especial. Requereu a improcedência da ação e a procedência dos embargos, pugnando por todos os meios de prova. A apresentação de embargos monitórios inicia uma fase cognitiva no procedimento, transferindo ao Réu o ônus de desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor (Art. 702 CPC, não citado diretamente, mas implícito na dinâmica processual descrita). O Curador Especial, ao apresentar defesa por negativa geral, cumpre sua obrigação legal de garantir a mais ampla defesa ao citado por edital (Art. 341, parágrafo único). No entanto, a negativa geral, por si só, não tem o condão de invalidar ou tornar insuficiente a prova escrita que, conforme já analisado, é legalmente hábil para a propositura da ação monitória (Art. 700 CPC e Súmula 247 STJ). Nesse sentido, segue o texto da Súmula 247 do STJ, pertinente ao presente caso: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Portanto, não há outra conclusãop que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com a sua obrigação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada arte ré. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, condenando a parte ré a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 4.294,38, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ambos a partir do vencimento de cada fatura. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré POR EDITAL, eis que citada por edital no processo de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 – Decorrido o prazo legal para o pagamento, intime a Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; 6 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0803847-28.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].