Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERON FERNANDES DE CARVALHO VIEIRA COSTA JUNIOR Nome: HERON FERNANDES DE CARVALHO VIEIRA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Eliseu do Rego Luna_**, 349, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-575
REQUERIDO: KARINE DE ALMEIDA FERNANDES Nome: KARINE DE ALMEIDA FERNANDES Endereço: Rua Eliseu do Rego Luna_**, 359, ap 202 - isaura maria, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-575
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802363-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. I) Quanto ao pedido de reconsideração veiculado pela parte autora na petição de ID 112959389 - Pág. 1:
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA intentada por HERON FERNANDES DE CARVALHO VIEIRA COSTA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sua genitora KARINE DE ALMEIDA FERNANDES, igualmente individuada neste feito, requerendo, para tanto, a sua nomeação como curador provisório da curatelanda, ora requerida, sob os seguintes fundamentos fáticos: 1) a acionada “é usuária compulsiva e regular de substâncias entorpecentes, notadamente crack e cocaína, vício este que a acompanha há vários anos”, quadro clínico que ensejou “múltiplas internações em clínicas de reabilitação, tanto de forma voluntária quanto compulsória, contudo, não logrou êxito em sua recuperação, recaindo reiteradamente no uso de drogas”; 2) diante de tal panorama circunstancial, a curatelanda teria acumulado “dívidas relevantes, inclusive relacionadas a tributos imobiliários como o IPTU do único imóvel de sua titularidade, o qual se encontra em risco iminente de ser perdido por inadimplemento”; 3) a promovida “não demonstra qualquer discernimento, motivação ou capacidade de vontade livre e consciente para administrar seus próprios bens”. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110921121 - Pág. 1/110961612 - Pág. 1. Por via da deliberação de ID 110978816 - Pág. 1/2, restou indeferida a pretensão liminar, face a inicial não encontrar-se instruída com provas pré-constituídas com valor probante hábil a gerar a verossimilhança da incapacidade civil arguida. Mediante a manifestação de ID 112959389 - Pág. 1, a parte demandante apresentou pedido de reconsideração da decisão retro mencionada, momento processual em que procedeu à juntada de novo laudo médico, datado de maio do corrente ano (ID 112959391 - Pág. 1) e comunicou a este juízo o que se segue: 1) conforme se depreende da notificação extrajudicial acostada aos autos sob o ID 112959390 - Pág. 1, expedida pela empresa ASSISCON, a unidade condominial de titularidade da requerida apresenta inadimplemento quanto às taxas condominiais, situação que enseja iminente propositura de ação de execução e, por conseguinte, a possível constrição judicial do referido bem; 2) a gravidade do quadro é acentuada pelo fato de que os familiares da curatelanda têm envidado esforços para a resolução extrajudicial do débito, mediante tentativa de composição com a credora, a qual, todavia, condiciona a formalização do acordo à assinatura da própria promovida — o que se revela inviável diante da sua condição de saúde, que lhe impede a compreensão dos documentos e, por via de consequência, a prática de atos negociais. Instaurada a audiência de interrogatório, esta restou frustrada ante o não comparecimento da parte autora, não obstante regularmente intimada, por intermédio do seu advogado constituído (ID 114273314 - Pág. 2). Ao tempo em que informou o seu interesse na continuidade do feito, o pretenso curador, na petição de ID 115360124 - Pág. 1/2, aduziu que a ausência da promovida no endereço inicialmente indicado não se trata de conduta dolosa de ocultação, posto que verificada em razão de sua atual internação em clínica situada na cidade de Camaragibe/PE; e, ainda, pleiteou: 1) a apreciação, em caráter de urgência, do pedido de reconsideração da medida liminar formulado na petição de ID 112959389 - Pág. 1, em virtude dos novos elementos probatórios recentemente acostados aos autos; 2) que a intimação da parte promovida seja realizada no endereço da Clínica IDEALE – Clínica de Terapia Humanizada, onde se encontra comprovadamente internada, conforme já informado na petição inicial e corroborado por documentação acostada, ou, subsidiariamente, por meio eletrônico, utilizando-se o número telefônico constante do ID 112988328 - Pág. 1, com o objetivo de assegurar sua adequada participação no processo. Decido. In casu, consoante relata o recente parecer médico a que se refere o ID 112959391 - Pág. 1, a curatelanda é paciente da Clínica Hospitalar Ideale desde 18 de novembro de 2024, “devido ao uso abusivo de crack, evoluindo com condutas de risco, negligenciando o autocuidado e emagrecimento importante”; “consumo de drogas há 10 anos, porém nos últimos 2 houve aumento da frequência do uso, com piora importante do quadro”; “encontra-se internada em clínica de reabilitação, calma, abordável, orientada em tempo e espaço, eutímica, ainda sem crítica de adoecimento, não acredita que o crack seja prejudicial à sua vida”; “refere que necessita do uso para comunicar-se com o meio espiritual”. E, por fim, restou consignado, na conclusão pericial, que “não apresenta previsão de alta até o momento, portanto sem capacidade de exercer seus atos de vida civil” (grifei). Uma análise conjuntural do documento acima referido, bem como do relato fático contido na exordial, permite, em sede de uma cognição sumária típica para a deliberação sobre uma pretensão liminar, chegar-se à conclusão de que a curatelanda, diante do seu quadro de dependência química, afigura-se ser pessoa incapacitada de gerenciar o seu patrimônio, diante do que restam prejudicados os custeios das despesas relativas à alimentação e a outros gastos necessários à manutenção e à sobrevivência física da própria requerida e da sua família. Com efeito, o pedido de curatela referido encontra respaldo legal na regra contida no artigo 1767, III, CC, cujo comando normativo dispõe que estão sujeitos à curatela “os ébrios habituais e os viciados em tóxico” (grifei).
Diante do exposto, e considerando os fatos e o laudo méfico acima analisado, visualizo as confluências dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) e, com fulcro nos comandos normativos inseridos no art. 300, CPC, c/c art. 1767, III, CC, defiro a pretensão liminar de curatela provisória requerida. Expeça-se o termo de curatela provisória com o prazo de 120 (cento e vinte dias). II) Tome-se-lhe o devido compromisso; III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: Diante das circunstâncias fáticas acima constatadas, a parte autora requereu, mediante o petitório de ID 112988328 - Pág. 1, “A intimação da promovida por meio virtual, através de contato com a Clínica IDEALE, que poderá ser realizada por telefone ou outro meio remoto, de forma a possibilitar a ciência da audiência aprazada para o dia 10/06/2025; Caso necessário, seja oficiado o responsável técnico da clínica para viabilizar o contato com a paciente/internada. Segue, em anexo, telefone da clínica para facilitar a diligência: 81 99160-1337 David funcionário” (grifei). Deste modo, o STJ, por meio do voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, quando do julgamento do HC 641.877, considerou a possibilidade de vir a ocorrer a citação válida de um réu por meio do aplicativo Whatsapp, desde que venham a ser atendidos pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, as 03 (três) seguintes diligências, que funcionarão como "elementos indutivos da autenticidade" do destinatário da citação, que deverão constar na certidão de cumprimento do mandado: a) número do telefone; b) confirmação escrita do recebimento do mandado; c) fato individual do destinatário (print da foto de perfil do Whatsapp). 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 19/08/2025 às 07:30 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Cite-se; 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25041115552858600000104112758