Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO XAVIER PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800446-21.2025.8.15.0221 [Contagem em Dobro] Vistos etc. CÍCERO XAVIER PEREIRA ajuizou Ação de Conversão de Licença Especial em Pecúnia em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor alega que, na condição de militar, adquiriu o direito a 06 (seis) meses de Licença Especial referente ao seu segundo decênio (período de 15.08.2012 a 15.08.2022), conforme previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM-PB). Aduz que o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 (anexada no Id. 109224646 ) garante aos militares da ativa o direito de converter 1/3 (um terço) dessa licença em pecúnia. A licença do autor foi suspensa para gozo oportuno, conforme Boletim da PM anexado (BOL PM Nº 0236, Id. 109224643). Requer, assim, a condenação do réu a converter 02 (dois) meses da referida licença em pecúnia, tendo como base de cálculo a sua última remuneração (Contracheque, Id. 109224641 ). O Estado da Paraíba foi citado (Despacho Id. 109839290) e apresentou contestação (Id. 109943954). Em sua defesa, sustenta que a conversão em pecúnia só é devida aos servidores inativos (aposentados), o que não seria o caso do autor, que está em plena atividade. Argumenta, principalmente, que o art. 31 da Lei nº 5.701/93 teria sido revogado pela Lei Complementar nº 58/2003, que não prevê tal possibilidade. O autor apresentou réplica (Id. 111448986), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, o Estado da Paraíba pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 115547196), e a parte autora não se manifestou. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a matéria fática encontra-se provada pelos documentos anexados e a controvérsia remanescente é unicamente de direito. A controvérsia central da lide reside em definir se o policial militar da ativa possui, ou não, o direito subjetivo de converter 1/3 (um terço) de sua Licença Especial adquirida e não gozada em pecúnia. A Licença Especial (também chamada Licença-Prêmio) para os Policiais Militares do Estado da Paraíba é regida pela Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares), que prevê: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. §1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. A pretensão autoral, contudo, não se baseia simplesmente no gozo da licença, mas sim na conversão parcial em pecúnia, prevista na legislação remuneratória da corporação, a Lei Estadual nº 5.701/93, que estabelece a possibilidade de conversão: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. Conforme a Lei nº 3.909/77, a cada decênio são adquiridos 06 meses de Licença Especial. O direito à conversão de 1/3 corresponde, portanto, a 02 (dois) meses por decênio. No caso concreto, a parte autora comprovou ser policial militar da ativa (109224640 e 109224641) e ter adquirido o direito à licença especial de 06 (seis) meses referente ao seu segundo decênio (15.08.2012 a 15.08.2022), a qual foi "sustada para gozo oportuno" pela Administração, conforme consta no Boletim PM Nº 0236 (Id. 109224643). Embora o direito primário seja o gozo da licença, a legislação estadual (art. 31 da Lei nº 5.701/1993) permite a conversão parcial em pecúnia, no limite de 1/3 do período, quando o servidor não a usufrui por necessidade do serviço. Reconhecido o direito adquirido e a impossibilidade de fruição integral, impõe-se a indenização correspondente ao período pleiteado, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal. O Estado da Paraíba tenta afastar este direito alegando que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 teria revogado a Lei nº 5.701/93. Entretanto, o Art. 31 da Lei nº 5.701/93, que trata especificamente da remuneração dos militares, é norma especial e tem sua vigência reconhecida pela jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que assegura o direito à conversão de 1/3 da Licença Especial para o militar ainda na ativa: A LIMITAÇÃO DE 1/3 DA CONVERSÃO PREVISTA NO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 APLICA-SE APENAS A SERVIDORES EM ATIVIDADE, não incidindo em casos de policiais militares reformados, em razão da impossibilidade de fruição posterior da licença. (0858468-48.2017.8.15.2001, REL. GABINETE 25 - DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/05/2025). Percebe-se que, ao diferenciar a conversão parcial para ativos (1/3) da conversão integral para inativos, o próprio Tribunal reconhece a plena vigência e aplicabilidade do Art. 31 da Lei nº 5.701/93. (...)NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES APOSENTADOS A LIMITAÇÃO DE CONVERSÃO DE APENAS 1/3 DA LICENÇA-PRÊMIO, PREVISTA NA LC Nº 39/85 PARA OS ATIVOS, POIS O SERVIDOR INATIVO NÃO MAIS PODE USUFRUIR DO RESTANTE DO PERÍODO, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO." (TJPB, AC 0801463-40.2023.8.15.0261, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 22/04/2025). (...) A LIMITAÇÃO DE 1/3 DA CONVERSÃO PREVISTA NO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 APLICA-SE APENAS A SERVIDORES EM ATIVIDADE, NÃO INCIDINDO EM CASOS DE POLICIAIS MILITARES REFORMADOS, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO POSTERIOR DA LICENÇA (0858468-48.2017.8.15.2001, REL. GABINETE 25 - DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/05/2025). Dessarte, a tese defensiva do Estado da Paraíba não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse norte, o direito à conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída, mesmo por servidor ativo, decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, Tema 635). Sendo assim, o militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual, de receber licença especial na forma requerida, ou seja, em pecúnia, observando que o cálculo deve incidir sobre a remuneração atual da parte autora, excluídas as verbas transitórias, por se tratar de verba de caráter remuneratório devida a servidor em atividade. Os consectários legais devem ser regidos exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 02 (dois) meses de Licença Especial não usufruída, referente ao período aquisitivo de 15.08.2012 a 15.08.2022, nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. O valor da indenização deverá ter como base de cálculo a remuneração atual do Autor (militar da ativa) no momento do efetivo pagamento, excluídas as verbas de natureza indenizatória e transitória, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação. O montante apurado deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data em que o direito se tornou exigível (15.08.2022), exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Processo isento de custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz de Direito