Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BALBINO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800795-34.2019.8.15.0221
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BALBINO, fundamentada em Cédula Rural Hipotecária. O processo encontra-se na fase de constrição patrimonial, sendo o bem dado em garantia, um imóvel rural, o objeto da penhora. I. Da Síntese Processual e dos Atos de Constrição A presente execução teve início com a indicação à penhora do imóvel dado em garantia hipotecária associada à Cédula Rural Hipotecária, conforme preconiza o contrato e a legislação processual civil pertinente à execução por quantia certa. Em atendimento à legislação, notadamente ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, e após a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 64549980) pelo Exequente, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.032, consistente em "Uma parte de terras agrícolas, com uma área de 41,50 (quarenta e uma tarefas e meia) tarefas, encravada no lugar denominado Sítio Pinga, do município de Monte Horebe/PB", foi formalizada por Termo nos autos (ID 109821528). Ocorre que, ao tentar dar prosseguimento ao ato seguinte de publicidade, qual seja, a averbação no fólio real, o Exequente trouxe aos autos a Nota de Devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 122585335). Referida nota aponta uma inconsistência formal no Termo de Penhora lavrado (ID 109821528), pois, embora descrevesse corretamente o imóvel da Matrícula nº 2.032, atribuiu a titularidade de sua propriedade à “Sra. Maria Antônia do Nascimento”, quando, na verdade, conforme o R.001 da Matrícula, devidamente registrado na serventia extrajudicial, a propriedade se encontra em nome do Executado FRANCISCO DE ASSIS BALBINO, sendo tal omissão ou erro formal o obstáculo para o registro da penhora. Não obstante o vício formal constatado no Termo de Penhora, em momento posterior, foi expedido e cumprido o Mandado de Avaliação, culminando na juntada do Auto de Avaliação (ID 124267096). O referido auto, lavrado pelo Oficial de Justiça em 29 de setembro de 2025, descreve as características do bem (totalmente cercado, boa área de pastagem, uma casa e acesso ao açude vizinho) e atribuiu-lhe o valor venal de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com base nos valores locais de mercado. A fase atual impõe a necessidade de saneamento da irregularidade documental para permitir o registro da constrição e, subsequentemente, a regular intimação dos executados sobre os atos de penhora e avaliação, dando prosseguimento aos atos expropriatórios. II. Da Retificação Imperativa do Termo de Penhora Considerando a informação expressa da serventia registral (ID 122585335) e a documentação constante dos autos, especialmente a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 64549980), que comprova que o proprietário registrado na Matrícula nº 2.032 é o Executado FRANCISCO DE ASSIS BALBINO, impõe-se a retificação do Termo de Penhora. Determino a anulação do Termo de Penhora de ID 109821528, devendo a serventia judicial lavrar, de imediato, um novo Termo de Penhora (ou Termo de Retificação da Penhora) que contenha a descrição correta e precisa do imóvel, conforme Matrícula nº 2.032, e, crucialmente, que indique como proprietário o Executado FRANCISCO DE ASSIS BALBINO, em consonância com o registro R.001 constante da Certidão de Inteiro Teor (ID 64549980), ressalvando-se, ainda, a garantia hipotecária preexistente em favor do Exequente. O novo Termo a ser lavrado substituirá o anterior para todos os fins, evitando-se nova recusa do Cartório de Registro de Imóveis. III. Das Novas Providências Após a Correção Após a lavratura do Termo de Penhora saneado, em observância estrita ao artigo 844 do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, para que providencie e comprove, no prazo peremptório e improrrogável de 10 (dez) dias, a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. Essa providência é essencial para a constituição da presunção absoluta de conhecimento por terceiros, visando a eficácia da constrição. IV. Da Intimação dos Executados e do Exequente Acerca da Constrição e Avaliação Comprovada e certificada a averbação da penhora no Registro Geral de Imóveis, deverá a serventia dar prosseguimento aos atos subsequentes, que são cruciais para a validade da expropriação. Para tanto, expeça-se o competente mandado de intimação para cientificar o Executado FRANCISCO DE ASSIS BALBINO e seu cônjuge, MARIA DA COSTA BALBINO, no endereço constante dos autos ou naquele que, porventura, o Exequente venha a indicar, acerca dos seguintes atos processuais: Da efetivação da Penhora do imóvel de Matrícula nº 2.032, registrada por termo nos autos, devidamente retificada em conformidade com a determinação constante do item II deste Despacho, sendo-lhes concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme o disposto no artigo 841, § 3º, e artigo 842 do Código de Processo Civil, que exige a intimação do cônjuge quando a penhora recair sobre bem imóvel. Da lavratura do Auto de Avaliação do referido bem (ID 124267096), que estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), cientificando-os da possibilidade de impugnação, desde que apresente elementos técnicos substanciais que demonstrem erro material ou dolo do avaliador. Simultaneamente, para o efetivo prosseguimento da execução, intime-se o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que tome ciência do Auto de Avaliação (ID 124267096), manifestando-se sobre o valor atribuído ao bem no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o Exequente, no mesmo prazo, informar expressamente se possui interesse ou não na adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, apresentando, no caso de interesse, o requerimento de adjudicação, devidamente acompanhado do demonstrativo de cálculo atualizado do débito e do laudo de avaliação. Caso o Exequente manifeste desinteresse na adjudicação ou deixe o prazo transcorrer in albis, proceda-se ao preparo dos atos necessários para a alienação judicial do bem constrito, devendo o Exequente ser intimado subsequentemente para recolher eventuais custas remanescentes relativas à publicação de editais e demais despesas necessárias à expropriação do bem, sob pena de incidência do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência e rigor. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS PB, 02 de dezembro de 2025. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito