Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800850-60.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: R Apolônio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: RANIELE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Andrade, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Brejo dos Santos/PB ao pagamento de valor pecuniário. Apresentado o cálculo pela parte exequente (ID 117583582), a parte executada foi instada a se manifestar, todavia, quedou-se inerte (ID 125714854). Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, deve ser homologado o montante de R$ 3.502,14, sendo tal valor devido ao exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos das planilhas ID 117583582, valores atualizados até agosto/2025. Para fins de expedição do RPV, observem-se os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 017/2017, considerando que o título executivo judicial foi constituído em 2022, a qual estabelece que são considerados Requisitórios de Pequeno Valor Municipal – RPVM, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social, vigente na data do trânsito em julgado da decisão judicial. Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 1. Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 2. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão/Sentença com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.355,93 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.