Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Fátima Nascimento Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PESSOA QUE ASSINA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco promovido. A apelante, pessoa analfabeta, alegou nulidade do contrato bancário, direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. No recurso, reiterou pedido de gratuidade da justiça e questionou a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta observou as formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil e no Provimento nº 61/2017 do CNJ, notadamente a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por analfabeto seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, formalidade essencial à validade do mandato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ reforça a obrigatoriedade da completa qualificação das partes e testemunhas em feitos judiciais, impondo a apresentação de dados de identificação (nome completo, RG, CPF, profissão, estado civil e endereço). 5. A ausência de documentos que identifiquem plenamente tanto a pessoa que assinou a rogo quanto as testemunhas inviabiliza a verificação da autenticidade e da regularidade do mandato, comprometendo a representação processual. 6. A irregularidade na representação processual, não sanada nos autos, constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil é indispensável para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta. 2. A ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas configura irregularidade na representação processual, inviabilizando a análise do mérito. 3. A representação processual defeituosa constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “c”, 98, § 3º; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”; Provimento nº 61/2017 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800875-24.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Nascimento Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos constates na inicial (Id. 37360531). Em suas razões (Id. 37360532), a apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça, e defendeu a nulidade do contrato por inobservância ao artigo 595, 104, III e 166, IV e V, todos do CC. Reafirmou seu direito a repetição do indébito, bem como a existência do dano moral. Pugnou pela reforma da sentença vergastada. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazão em óbvia contrariedade ao recurso apelatório (Id. 37360537). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. Decisão Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, como o referido benefício já havia sido deferido em primeira instância (Id. 37360451), e não houve impugnação idônea por parte do réu capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, mantenho-na para o presente recurso. Ato contínuo, antes de adentrar na análise do mérito recursal, que se cinge à validade dos descontos e à configuração dos danos morais relacionados aos contratos bancários, impõe-se a análise de um pressuposto processual de existência e validade de fundamental importância: a regularidade da procuração ad judicia apresentada pela própria apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva. A apelante, nos termos da documentação acostada aos autos (Id. 37360447), explicitamente se identifica como pessoa analfabeta. Essa condição fática é central para a sua argumentação de vulnerabilidade e, consequentemente, para as exigências formais dos negócios jurídicos que a envolvam, incluindo o instrumento de mandato. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita "a rogo" e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) A ementa é clara ao dispor que: "O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante." E conclui: "O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." No presente caso, o instrumento procuratório (Id. 36566708 - Pág. 4) foi juntado aos autos, mas sem as formalidades de praxe. Observa-se que, embora a procuração ad judicia tenha sido assinada a rogo e por duas testemunhas, não há nos autos a documentação necessária para a regularidade de tal documento. Como é sabido, a validade da procuração ad judicia de uma pessoa analfabeta requer a qualificação das duas testemunhas que acompanharam o ato da assinatura a rogo. A ausência de documentação das testemunhas, diretamente, inviabiliza a verificação de sua qualificação, comprometendo a formalidade essencial exigida por lei. Além disso, sequer há nos autos os documentos da pessoa que assinou fisicamente a rogo (o terceiro) e das testemunhas. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO A ROGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual da promovente, pessoa analfabeta, mediante autenticação das assinaturas ou juntada dos documentos de identificação das testemunhas da procuração assinada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento, por parte da promovente, da determinação judicial de emenda à inicial, com a consequente regularização da representação processual, nos moldes exigidos para instrumento particular firmado por analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. A promovente, por ser analfabeta, foi intimada a cumprir a exigência do art. 595 do Código Civil, devendo juntar procuração com qualificação completa (RG, CPF e endereço) da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. 5. A parte apresentou documento de identificação da pessoa que assinou a rogo, sem atender à exigência relativa à apresentação dos documentos das testemunhas, descumprindo, portanto, a ordem judicial. 6. A ausência de documentos que identifiquem plenamente as testemunhas impede a validação da procuração a rogo, revelando-se irregularidade insanada no prazo conferido, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por procuração assinada a rogo exige a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de identificação das testemunhas configura descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 321, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801566-35.2019.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Dessa forma, diante da constatação de que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva (pessoa analfabeta), não cumpre os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação da pessoa que assinara a rogo e das testemunhas, conforme a premissa estabelecida, a representação processual da apelante encontra-se irregular. Tal irregularidade, sendo insanável ou não sanada a contento nos autos para fins de regularidade do mandato ad judicia, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Afastam-se, portanto, as considerações sobre o mérito da controvérsia relativa aos descontos bancários, pois o processo não se encontra apto para tal análise diante da falha em um de seus pilares processuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, V, “c”, CPC, considerando que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, Maria de Fátima Nascimento Silva, pessoa analfabeta, não preenche os requisitos legais do Art. 595 do Código Civil quanto à qualificação das testemunhas, em consonância com a jurisprudência invocada: 1. ANULO a sentença proferida em primeiro grau. 2. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual válida. CONDENO a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR