Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 14:19
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 12:49
Juntada de Outros documentos
15/09/2025, 12:49
Juntada de documento de comprovação
15/09/2025, 12:47
Juntada de documento de comprovação
15/09/2025, 12:46
Juntada de Alvará
15/09/2025, 12:46
Publicado Expediente em 05/09/2025.
09/09/2025, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
09/09/2025, 13:23
Publicado Expediente em 05/09/2025.
09/09/2025, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
09/09/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802301-76.2023.8.15.0521.
AUTORA: RITA CARNEIRO DE MELO
RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802301-76.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802301-76.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: RITA CARNEIRO DE MELO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por RITA CARNEIRO DE MELO em face de BANCO BRADESCO. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 105225327, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 12:55
Juntada de cálculos
03/09/2025, 12:53
Documentos
Sentença
•21/07/2025, 12:13
Ato Ordinatório
•03/04/2025, 13:39
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•05/11/2024, 10:22
Ato Ordinatório
•05/08/2024, 10:07
Sentença
•11/07/2024, 17:38
Sentença
•11/07/2024, 17:38
Ato Ordinatório
•09/03/2024, 11:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
Documento de Comprovação
•08/03/2024, 14:55
•03/04/2025, 13:39
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito