Arquivado Definitivamente12/12/2025, 10:34
Transitado em Julgado em 11/11/202512/12/2025, 10:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:02
Juntada de Petição de informações prestadas09/12/2025, 15:07
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi apresentada petição de acordo em id. 125076656, devidamente assinada por ambos os patronos das partes, requerendo sua homologação. A parte autora deu quitação integral do acordo, requerendo o arquivamento. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, apesar do processo já ter sido sentenciado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo, torna-se impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, arquivem os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito em Substituição
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença11/11/2025, 12:41
Conclusos para julgamento10/11/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 15:51
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: INACIA MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 13 de outubro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-014/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 10:44
Transitado em Julgado em 01/10/202513/10/2025, 10:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/10/202513/10/2025, 10:38
Desentranhado o documento13/10/2025, 10:38
Juntada de Alvará13/10/2025, 10:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:10
Publicado Expediente em 09/09/2025.10/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Santander em face da sentença proferida (ID 114403967). O embargante, alega, em síntese, contradição e omissão quanto à necessidade de restituição, pela parte autora, dos valores supostamente creditados em sua conta, diante da declaração de nulidade contratual. Defendeu que as quantias teriam sido depositadas em conta de titularidade da embargada, devendo haver compensação ou devolução para evitar enriquecimento ilícito. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116231665), sustentando que os embargos visam á rediscussão de matéria já decidida e que o dispositivo da sentença sentença contém apenas imprecisão material. Requereu que, caso acolhidos em partes, se esclareça que eventual valor creditado deverá ser compensado, e não devolvido separadamente. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art.1022 do CPC. No caso, embora a sentença tenha sido suficientemente fundamentada quanto à nulidade dos contratos e à condenação do banco à restituição dos valores descontados, o item "a" do dispositivo efetivamente pode ensejar interpretação equivocada, ao determinar de forma ampla que a parte autora deve "restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado", sem ressalva quanto à efetiva comprovação de crédito. Assim impõe-se acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar a imprecisão sem alteração do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para que o item "a" do dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 1165224995 165223239 165223107 1652247 que ensejaram os descontos em sua conta ao longo dos últimos anos sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos. Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, desde que devidamente comprovados", mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 114403967. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.950,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 09:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:09
Juntada de Petição de informações prestadas01/09/2025, 15:06
Publicado Sentença em 08/08/2025.08/08/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Santander em face da sentença proferida (ID 114403967). O embargante, alega, em síntese, contradição e omissão quanto à necessidade de restituição, pela parte autora, dos valores supostamente creditados em sua conta, diante da declaração de nulidade contratual. Defendeu que as quantias teriam sido depositadas em conta de titularidade da embargada, devendo haver compensação ou devolução para evitar enriquecimento ilícito. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116231665), sustentando que os embargos visam á rediscussão de matéria já decidida e que o dispositivo da sentença sentença contém apenas imprecisão material. Requereu que, caso acolhidos em partes, se esclareça que eventual valor creditado deverá ser compensado, e não devolvido separadamente. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art.1022 do CPC. No caso, embora a sentença tenha sido suficientemente fundamentada quanto à nulidade dos contratos e à condenação do banco à restituição dos valores descontados, o item "a" do dispositivo efetivamente pode ensejar interpretação equivocada, ao determinar de forma ampla que a parte autora deve "restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado", sem ressalva quanto à efetiva comprovação de crédito. Assim impõe-se acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar a imprecisão sem alteração do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para que o item "a" do dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 1165224995 165223239 165223107 1652247 que ensejaram os descontos em sua conta ao longo dos últimos anos sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos. Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, desde que devidamente comprovados", mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 114403967. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.950,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Santander em face da sentença proferida (ID 114403967). O embargante, alega, em síntese, contradição e omissão quanto à necessidade de restituição, pela parte autora, dos valores supostamente creditados em sua conta, diante da declaração de nulidade contratual. Defendeu que as quantias teriam sido depositadas em conta de titularidade da embargada, devendo haver compensação ou devolução para evitar enriquecimento ilícito. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116231665), sustentando que os embargos visam á rediscussão de matéria já decidida e que o dispositivo da sentença sentença contém apenas imprecisão material. Requereu que, caso acolhidos em partes, se esclareça que eventual valor creditado deverá ser compensado, e não devolvido separadamente. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art.1022 do CPC. No caso, embora a sentença tenha sido suficientemente fundamentada quanto à nulidade dos contratos e à condenação do banco à restituição dos valores descontados, o item "a" do dispositivo efetivamente pode ensejar interpretação equivocada, ao determinar de forma ampla que a parte autora deve "restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado", sem ressalva quanto à efetiva comprovação de crédito. Assim impõe-se acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar a imprecisão sem alteração do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para que o item "a" do dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "a) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 1165224995 165223239 165223107 1652247 que ensejaram os descontos em sua conta ao longo dos últimos anos sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes dos referidos contratos. Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, desde que devidamente comprovados", mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 114403967. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.950,78 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte06/08/2025, 14:30
Conclusos para julgamento30/07/2025, 10:10
Juntada de Certidão15/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:22
Juntada de Petição de contrarrazões14/07/2025, 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração23/06/2025, 16:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.18/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) A16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803447-94.2024.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Cezarina Soares de Andrade, S/N, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) A16/06/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido13/06/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 13:09
Conclusos para julgamento04/06/2025, 07:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 02:03
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/04/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/04/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 10:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/01/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/12/2024, 19:09
Nomeado perito19/12/2024, 19:09
Conclusos para decisão19/12/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 19:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 18:04
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 16:15
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 09:16
Juntada de Petição de réplica14/11/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 16:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de contestação09/10/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIA MARIA DA CONCEICAO (020.087.914-67).07/08/2024, 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 020.087.914-67 (AUTOR)07/08/2024, 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/08/2024, 13:21
Distribuído por sorteio03/08/2024, 13:20