Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-60.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por JOÃO MIGUEL ALVES BATISTA, neste ato representado por sua genitora MARIA JAILMA ALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 114456937). Contestação apresentada pelo INSS (ID. 116377982). Réplica (ID. 119277093). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID. 12062702). Laudo pericial (ID. 125032866). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora apresentou impugnação ao mencionado laudo, alegando que este é "profundamente dissociado da realidade fática e legal", argumentando pela inobservância do critério biopsicossocial, pela limitação da análise exclusivamente clínica diante de transtornos crônicos, pela existência de contradição interna na conclusão sobre impedimento de longo prazo e pela aplicação inadequada do instrumento de avaliação, resultando em subavaliação funcional. A parte autora reitera, ainda, a necessidade imperiosa da avaliação social para uma análise completa dos pressupostos do BPC/LOAS, sob a ótica biopsicossocial (ID. 125414951). Por sua vez, a parte demandada juntou manifestação requerendo a improcedência do pedido (ID. 125935550). É o relatório. Decido. Em análise a impugnação apresentada pelo demandante, tem-se que não lhe assiste razão. Isso porque, após a nomeação do perito, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, conforme se depreende da decisão de ID. 12062702, porém não arguiram qualquer impedimento ou suspeição, portanto, não há se falar em nulidade. Ademais, verifica-se através de uma análise detida do laudo pericial, que este embora tenha registrado os diagnósticos neuropsiquiátricos do autor (CID 10 F90.0, R46.3, F41.1, F79.8), utilizou-se também da metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), conforme preconizado pela legislação e pela jurisprudência para a avaliação biopsicossocial da deficiência. Neste ponto, importante ressaltar que, o perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Esta conclusão, embora contrarie a expectativa da parte autora, é uma manifestação técnica do especialista, que, após o exame clínico e a análise dos documentos, não identificou um impedimento funcional que se estenda por mais de dois anos nos termos exigidos pela LOAS. De igual modo, a alegação de que a análise foi "exclusivamente clínica" e "superficial" não encontra respaldo suficiente para desqualificar o trabalho pericial. O perito, como profissional da área de saúde, tem a expertise para avaliar a condição do paciente no momento do exame, considerando o histórico e a medicação em uso. A observação de que o autor se mostrou "cooperativo", com "humor estável" e "respeita ordens e comandos" são dados clínicos relevantes para a avaliação funcional, indicando um nível de autonomia e interação que, na visão técnica do perito, não configura o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. A parte autora não apresentou elementos técnicos ou laudos complementares que, de forma robusta e fundamentada, contradigam as conclusões do perito judicial. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, pois as conclusões expostas no laudo têm como alicerce o histórico do autor e, sobretudo, o exame físico realizado pelo profissional. O médico, afora isso, encontra-se devidamente habilitado junto ao órgão de classe e inexistem indícios de inaptidão ou incapacidade técnica para tal fim. Convém destacar que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não tem o condão de desacreditar a prova produzida ou de determinar a sua reprodução. Já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação laudo pericial. Alegação de que a perícia fugiu de seu escopo. Laudo pericial elaborado de forma clara, por Perita de confiança do juízo, habilitada e capaz, equidistante das partes, tendo utilizado os critérios técnicos-científicos inerentes à sua capacitação profissional. Insatisfação com o resultado não motiva realização de nova perícia. Preenchidos requisitos do artigo 473 CPC. Improvimento. (TJ-RJ - AI: 00633750420228190000 202200286985, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo demandante. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-60.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por JOÃO MIGUEL ALVES BATISTA, neste ato representado por sua genitora MARIA JAILMA ALVES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 114456937). Contestação apresentada pelo INSS (ID. 116377982). Réplica (ID. 119277093). Decisão que determinou a realização de perícia médica (ID. 12062702). Laudo pericial (ID. 125032866). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora apresentou impugnação ao mencionado laudo, alegando que este é "profundamente dissociado da realidade fática e legal", argumentando pela inobservância do critério biopsicossocial, pela limitação da análise exclusivamente clínica diante de transtornos crônicos, pela existência de contradição interna na conclusão sobre impedimento de longo prazo e pela aplicação inadequada do instrumento de avaliação, resultando em subavaliação funcional. A parte autora reitera, ainda, a necessidade imperiosa da avaliação social para uma análise completa dos pressupostos do BPC/LOAS, sob a ótica biopsicossocial (ID. 125414951). Por sua vez, a parte demandada juntou manifestação requerendo a improcedência do pedido (ID. 125935550). É o relatório. Decido. Em análise a impugnação apresentada pelo demandante, tem-se que não lhe assiste razão. Isso porque, após a nomeação do perito, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, conforme se depreende da decisão de ID. 12062702, porém não arguiram qualquer impedimento ou suspeição, portanto, não há se falar em nulidade. Ademais, verifica-se através de uma análise detida do laudo pericial, que este embora tenha registrado os diagnósticos neuropsiquiátricos do autor (CID 10 F90.0, R46.3, F41.1, F79.8), utilizou-se também da metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), conforme preconizado pela legislação e pela jurisprudência para a avaliação biopsicossocial da deficiência. Neste ponto, importante ressaltar que, o perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Esta conclusão, embora contrarie a expectativa da parte autora, é uma manifestação técnica do especialista, que, após o exame clínico e a análise dos documentos, não identificou um impedimento funcional que se estenda por mais de dois anos nos termos exigidos pela LOAS. De igual modo, a alegação de que a análise foi "exclusivamente clínica" e "superficial" não encontra respaldo suficiente para desqualificar o trabalho pericial. O perito, como profissional da área de saúde, tem a expertise para avaliar a condição do paciente no momento do exame, considerando o histórico e a medicação em uso. A observação de que o autor se mostrou "cooperativo", com "humor estável" e "respeita ordens e comandos" são dados clínicos relevantes para a avaliação funcional, indicando um nível de autonomia e interação que, na visão técnica do perito, não configura o impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial. A parte autora não apresentou elementos técnicos ou laudos complementares que, de forma robusta e fundamentada, contradigam as conclusões do perito judicial. No mais, o laudo apresenta informações sobre qual método foi empregado pelo perito, de modo que não é desprovido de fundamentação, pois as conclusões expostas no laudo têm como alicerce o histórico do autor e, sobretudo, o exame físico realizado pelo profissional. O médico, afora isso, encontra-se devidamente habilitado junto ao órgão de classe e inexistem indícios de inaptidão ou incapacidade técnica para tal fim. Convém destacar que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não tem o condão de desacreditar a prova produzida ou de determinar a sua reprodução. Já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação laudo pericial. Alegação de que a perícia fugiu de seu escopo. Laudo pericial elaborado de forma clara, por Perita de confiança do juízo, habilitada e capaz, equidistante das partes, tendo utilizado os critérios técnicos-científicos inerentes à sua capacitação profissional. Insatisfação com o resultado não motiva realização de nova perícia. Preenchidos requisitos do artigo 473 CPC. Improvimento. (TJ-RJ - AI: 00633750420228190000 202200286985, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo demandante. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. P. I. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito