Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0802278-54.2021.8.15.0181 [Defeito, nulidade ou anulação, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, BANCO PAN S.A., à execução promovida por GERALDO PEREIRA DA SILVA, visando o adimplemento da condenação proferida na fase de conhecimento. A exequente deu início ao cumprimento de sentença (Id 103062134) no valor total de R$ 33.622,39. O executado, por sua vez, apresentou a Impugnação à Execução (Id 115756483, protocolada em 07/07/2025), alegando excesso de execução e impugnou o cálculo do exequente pelos seguintes motivos: Inaplicabilidade da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC: O exequente teria aplicado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% de forma prematura, pois a intimação para pagamento voluntário foi realizada em 17/06/2025, e o prazo final seria apenas em 10/07/2025, antes do depósito. Ausência de Compensação de Valores: O exequente não deduziu do valor exequido a quantia referente ao empréstimo originalmente creditado (R$ 672,13), cuja compensação foi devida, conforme decisão transitada em julgado. O executado anexou à impugnação seu próprio cálculo (Id 115756483, págs. 7-9), chegando ao valor total devido de R$ 25.870,25. Esse valor inclui: Dano Material Atualizado: R$ 2.493,13 Dano Moral Atualizado: R$ 19.892,92 (arbitramento de R$ 10.000,00 corrigido desde 22/03/2024 e com juros do evento danoso - 07/04/2018) Honorários de 20%: R$ 4.477,21 Valor Bruto da Condenação: R$ 26.863,26 Valor Líquido para Pagamento: R$ 25.870,25 Em 09/07/2025, o executado protocolou petição (Id 115962133) comprovando o depósito em garantia do Juízo do valor total de R$ 33.622,39, sendo R$ 25.870,25 a título de saldo incontroverso (condenação) e R$ 7.752,14 a título de saldo controverso (alusivos à multa e aos honorários do § 1º do art. 523 do CPC e eventual diferença de cálculo) É o relatório. Decido. II. Fundamentação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser acolhida. O executado demonstrou que, ao realizar o depósito do valor de R$ 33.622,39, o fez garantindo a execução, com a discriminação do montante que considera devido (R$ 25.870,25) e o valor depositado a maior para fins de discussão (R$ 7.752,14), alusivo à multa, aos honorários e a diferenças de cálculo. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC: O prazo para pagamento voluntário da dívida fixada em sentença, de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado (após o trânsito em julgado e a juntada do mandado ou da publicação do exequente para iniciar a execução). A multa e os honorários de 10% cada, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, somente são devidos após o decurso in albis desse prazo. Conforme a própria impugnação do executado, a intimação para pagamento voluntário foi realizada em 17/06/2025, e o depósito integral ocorreu em 09/07/2025. Desse modo, o depósito ocorreu antes do termo final para o cumprimento espontâneo (10/07/2025), descaracterizando, a mora e afastando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O valor de R$ 7.752,14, depositado a título de saldo controverso, deve ser restituído ao executado, uma vez que indevido. Do Excesso de Execução e da Compensação de Valores: O executado apresentou o cálculo detalhado dos Danos Materiais, Danos Morais e Honorários de Sucumbência e, em seguida, realizou a devida compensação do valor do empréstimo de R$ 672,13, devidamente atualizado para R$ 993,01. O valor líquido da condenação, após a compensação, totaliza R$ 25.870,25. Tendo em vista que o executado apresentou a compensação de forma correta, em atenção ao título judicial, e que o valor principal da execução está integralmente depositado, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 7.752,14. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO PAN S.A. e, em consequência: Declaro o valor total devido da condenação em R$ 25.870,25 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), na data do depósito de 07/07/2025. Determino a Extinção do Cumprimento de Sentença por pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor devido (R$ 25.870,25) está devidamente depositado em conta vinculada ao juízo. Determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Exequente, GERALDO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 25.870,25, com as devidas correções e acréscimos legais desde o depósito, a ser liberado na pessoa do seu advogado, Dr. HUMBERTO DE SOUSA FELIX, OAB/RN 5069. Determino a devolução, mediante Alvará Judicial, do valor excedente de R$ 7.752,14 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) ao executado, BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição e cumprimento dos Alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00