Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0844666-17.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por FRANCISCO BETÂNIO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor por incorporação da BV FINANCEIRA S.A., O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83916918), depositando o valor de R$ 1.922,21 como incontroverso (ID 83299033) e oferecendo seguro garantia judicial no valor de R$ 16.738,70 para o valor controverso (IDs 83299035, 83916921). Alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente estavam incorretos por não considerarem a amortização pela Tabela Price, utilizarem termo inicial de correção monetária inadequado e aplicarem juros compostos. Apresentou seus próprios cálculos, que totalizavam R$ 1.922,21 (IDs 83299039, 83299042, 83916922, 83916932, 83916933, 83916924, 83916923, 83916925, 83916937). O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 86180176), requerendo a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do executado, e reiterou a inaplicabilidade da Tabela Price sem previsão contratual, apresentando novos cálculos que totalizavam R$ 14.992,79, com saldo remanescente de R$ 13.070,58 após o depósito do valor incontroverso. Foi proferido despacho (ID 88011860) deferindo a liberação dos valores incontroversos e remetendo os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação. O exequente foi intimado a informar os valores corretos para expedição dos alvarás (ID 88042291), o que fez indicando os valores de R$ 1.076,44 para o Autor, R$ 461,33 para honorários contratuais e R$ 384,44 para honorários sucumbenciais, totalizando o valor depositado de R$ 1.922,21. Os alvarás foram expedidos (IDs 88562421, 88563204, 88563220). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (IDs 116599399, 116599400, 116599401, 116599402), atualizados até 05/12/2023, que apuraram o valor total da condenação (danos materiais + honorários de 20%) em R$ 1.890,95. A Contadoria indicou que o executado realizou um pagamento a maior no valor de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos). As partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria (ID 116628858). O exequente apresentou manifestação (ID 117327994), reiterando a inaplicabilidade da Tabela Price e pugnando pelo acolhimento de seus cálculos iniciais. O executado, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ID 117288782), requerendo a certificação da quitação e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A presente fase processual consiste no Cumprimento de Sentença, cujo escopo é a efetivação do comando judicial exarado na sentença (ID 77591472) e na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 79226533), ambas transitadas em julgado (ID 80746175). O título executivo judicial é claro ao declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias consideradas ilegais e ao condenar a parte Ré à restituição de forma simples desses valores, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia central reside na quantificação dos "juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais". Para tanto, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja expertise técnica é fundamental para a correta apuração do quantum debeatur. A Contadoria Judicial, em seus cálculos (IDs 116599399, 116599400, 116599401, 116599402), adotou a metodologia de identificar o valor total das tarifas declaradas ilegais na ação pretérita (R$ 1.566,35, conforme soma dos valores de R$ 704,77, R$ 509,00, R$ 193,00 e R$ 159,58, presentes na inicial da ação do Juizado, ID 5018828). A partir desse montante, a Contadoria simulou o financiamento desses valores à taxa de juros contratual de 2,19% ao mês, pelo prazo de 36 meses, utilizando o sistema de amortização Price (ID 116599400). Este procedimento permitiu isolar o componente de juros que incidiu especificamente sobre as tarifas ilegais, totalizando R$ 714,01 (ID 116599400, "Total Juros"). Sobre este valor de R$ 714,01, a Contadoria aplicou a correção monetária pelo INPC a partir das datas dos efetivos pagamentos das parcelas (termo inicial do prejuízo, conforme a sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (02/03/2023), em estrita observância ao comando sentencial (ID 116599401). Adicionalmente, foram calculados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. O resultado final da apuração da Contadoria Judicial, atualizado até 05/12/2023, totalizou R$ 1.890,95 (ID 116599402). A argumentação do exequente, em sua manifestação aos cálculos da Contadoria (ID 117327994), acerca da inaplicabilidade da Tabela Price sem expressa previsão contratual, embora relevante para a discussão da validade de cláusulas contratuais em uma ação de conhecimento, não se mostra pertinente para a fase de liquidação da sentença no presente contexto. A sentença transitada em julgado determinou a restituição dos "juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais". Para quantificar esses juros, é imperioso determinar qual parcela do valor total pago a título de juros no contrato de financiamento era atribuível às tarifas indevidas. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial, ao simular o financiamento das tarifas ilegais com a taxa de juros contratual e o sistema de amortização efetivamente utilizado no contrato (ainda que não expressamente nominado como Tabela Price, mas com características análogas de cálculo de juros sobre o saldo devedor), constitui uma forma tecnicamente adequada e razoável de isolar e quantificar o montante dos juros que incidiram sobre a base de cálculo ilegal. O objetivo não é reavaliar a legalidade da Tabela Price no contrato principal, mas sim quantificar o acessório (juros) de uma obrigação principal (tarifas) já declarada nula. Dessa forma, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial se mostram consistentes com o título executivo judicial, aplicando corretamente os índices e termos definidos na sentença para a atualização e juros de mora, e quantificando de maneira técnica os juros que incidiram sobre as tarifas ilegais. Verifica-se que o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.922,21 (ID 83299033), enquanto o valor total da condenação apurado pela Contadoria Judicial é de R$ 1.890,95. Consequentemente, houve um pagamento a maior por parte do executado no montante de R$ 31,26 (R$ 1.922,21 - R$ 1.890,95 = R$ 31,26), conforme explicitado no resumo da Contadoria (ID 116599402). Diante da concordância do executado com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 117288782) e da manifestação do exequente, que, embora discorde da metodologia, não apresentou elementos capazes de infirmar a correção técnica da apuração realizada pelo órgão auxiliar do Juízo, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a sentença transitada em julgado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 116599399, 116599400, 116599401, 116599402), que apuraram o valor total da condenação em R$ 1.890,95 (hum mil oitocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/12/2023. Considerando que o executado efetuou o depósito judicial de R$ 1.922,21 (ID 83299033), o que excede o valor da condenação em R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos), DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II do CPC. Calculem-se as custas finais, caso existam. Determino a restituição do valor de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos) ao BANCO VOTORANTIM S.A., mediante expedição de alvará em seu favor, devendo a parte executada informar os dados bancários para a transferência. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.