Juntada de informação19/02/2026, 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2026, 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/11/2025, 09:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822500-62.2025.8.15.000009/11/2025, 15:43
Conclusos para despacho07/11/2025, 18:59
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/11/2025, 11:34
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. A mera existência de restrição RENAJUD sobre veículo não implica utilidade ou suficiência para garantia da execução. Valores irrisórios bloqueados por meio do SISBAJUD não impedem a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão de ID 117456702 que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e erro de premissa fática, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de veículo com restrição via RENAJUD e de valores bloqueados (ainda que de pequena monta), concluiu pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que, segundo o exequente, inviabiliza a suspensão da execução. Aduz que tais circunstâncias demonstram a presença de patrimônio apto a garantir, ainda que parcialmente, a execução, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em análise, a decisão embargada determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, por entender que, apesar das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não foram localizados bens de valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. De fato, conforme consta do decisum, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION – Placa RLR0E90, de propriedade do executado, já se encontrava com restrição no sistema RENAJUD, o que, contudo, não assegura sua efetiva penhora ou disponibilidade para expropriação. Além disso, os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2,08 da empresa e R$ 343,89 do avalista) foram corretamente considerados ínfimos frente ao montante da dívida (R$ 176.218,63), motivo pelo qual o Juízo determinou o desbloqueio e a suspensão temporária da execução, em estrita observância ao art. 921, III, do CPC. Assim, não há contradição entre o reconhecimento de restrição no RENAJUD e a suspensão do feito, pois a mera existência de anotação restritiva não implica efetiva constrição útil nem garante a satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, manteve coerência lógica e jurídica, refletindo adequadamente o estado do processo executivo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à correção de vícios formais. A pretensão de modificação do entendimento adotado — para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução — extrapola os limites da via aclaratória, configurando nítida tentativa de reexame da matéria já apreciada. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão proferida no ID 117456702. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. A mera existência de restrição RENAJUD sobre veículo não implica utilidade ou suficiência para garantia da execução. Valores irrisórios bloqueados por meio do SISBAJUD não impedem a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão de ID 117456702 que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e erro de premissa fática, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de veículo com restrição via RENAJUD e de valores bloqueados (ainda que de pequena monta), concluiu pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que, segundo o exequente, inviabiliza a suspensão da execução. Aduz que tais circunstâncias demonstram a presença de patrimônio apto a garantir, ainda que parcialmente, a execução, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em análise, a decisão embargada determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, por entender que, apesar das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não foram localizados bens de valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. De fato, conforme consta do decisum, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION – Placa RLR0E90, de propriedade do executado, já se encontrava com restrição no sistema RENAJUD, o que, contudo, não assegura sua efetiva penhora ou disponibilidade para expropriação. Além disso, os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2,08 da empresa e R$ 343,89 do avalista) foram corretamente considerados ínfimos frente ao montante da dívida (R$ 176.218,63), motivo pelo qual o Juízo determinou o desbloqueio e a suspensão temporária da execução, em estrita observância ao art. 921, III, do CPC. Assim, não há contradição entre o reconhecimento de restrição no RENAJUD e a suspensão do feito, pois a mera existência de anotação restritiva não implica efetiva constrição útil nem garante a satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, manteve coerência lógica e jurídica, refletindo adequadamente o estado do processo executivo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à correção de vícios formais. A pretensão de modificação do entendimento adotado — para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução — extrapola os limites da via aclaratória, configurando nítida tentativa de reexame da matéria já apreciada. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão proferida no ID 117456702. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. A mera existência de restrição RENAJUD sobre veículo não implica utilidade ou suficiência para garantia da execução. Valores irrisórios bloqueados por meio do SISBAJUD não impedem a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão de ID 117456702 que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição e erro de premissa fática, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconheceu a existência de veículo com restrição via RENAJUD e de valores bloqueados (ainda que de pequena monta), concluiu pela inexistência de bens passíveis de penhora, o que, segundo o exequente, inviabiliza a suspensão da execução. Aduz que tais circunstâncias demonstram a presença de patrimônio apto a garantir, ainda que parcialmente, a execução, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso em análise, a decisão embargada determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, por entender que, apesar das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não foram localizados bens de valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. De fato, conforme consta do decisum, o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION – Placa RLR0E90, de propriedade do executado, já se encontrava com restrição no sistema RENAJUD, o que, contudo, não assegura sua efetiva penhora ou disponibilidade para expropriação. Além disso, os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2,08 da empresa e R$ 343,89 do avalista) foram corretamente considerados ínfimos frente ao montante da dívida (R$ 176.218,63), motivo pelo qual o Juízo determinou o desbloqueio e a suspensão temporária da execução, em estrita observância ao art. 921, III, do CPC. Assim, não há contradição entre o reconhecimento de restrição no RENAJUD e a suspensão do feito, pois a mera existência de anotação restritiva não implica efetiva constrição útil nem garante a satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, manteve coerência lógica e jurídica, refletindo adequadamente o estado do processo executivo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à correção de vícios formais. A pretensão de modificação do entendimento adotado — para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução — extrapola os limites da via aclaratória, configurando nítida tentativa de reexame da matéria já apreciada. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão proferida no ID 117456702. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
Embargos de declaração não acolhidos23/10/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:41
Conclusos para despacho15/10/2025, 20:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 01:50
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte contrária não foi intimada do ato ordinatório proferido nos autos, determino que o seja nesta oportunidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte contrária não foi intimada do ato ordinatório proferido nos autos, determino que o seja nesta oportunidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 22:15
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 22:15
Conclusos para despacho22/09/2025, 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2025, 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração01/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de ID 116314804, a parte exequente pleiteou a consulta junto ao INFOJUD, bem como restrição do veículo do executado. Dessarte, consultando o RENAJUD, vê-se que o bem já possui restrição. Outrossim, quanto a transferência dos valores encontrados, por serem de pouquissima monta, menos de 1% do valor da dívida, foram desbloqueados. Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito25/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 12:47
Conclusos para despacho31/07/2025, 10:26
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.28/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2022, nada encontrado via SISBAJUD para CONSTRIÇÃO. Porém, junto ao RENAJUD, foi encontrado o bem abaixo, momento em que desde já faço a penhora do veículo, conforme extrato abaixo, devendo-se cientificar as partes para requererem o que entender devido em 15 dias. Bem, ainda, junto a consulta do SNIPER: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2022, nada encontrado via SISBAJUD para CONSTRIÇÃO. Porém, junto ao RENAJUD, foi encontrado o bem abaixo, momento em que desde já faço a penhora do veículo, conforme extrato abaixo, devendo-se cientificar as partes para requererem o que entender devido em 15 dias. Bem, ainda, junto a consulta do SNIPER: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816229-53.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2022, nada encontrado via SISBAJUD para CONSTRIÇÃO. Porém, junto ao RENAJUD, foi encontrado o bem abaixo, momento em que desde já faço a penhora do veículo, conforme extrato abaixo, devendo-se cientificar as partes para requererem o que entender devido em 15 dias. Bem, ainda, junto a consulta do SNIPER: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO26/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line25/06/2025, 09:38
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 09:38
Conclusos para despacho20/06/2025, 14:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.18/03/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816229-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/03/2025, 10:55
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Juntada de Petição de certidão03/11/2024, 13:41
Juntada de Petição de certidão03/11/2024, 13:39
Expedição de Carta.13/09/2024, 22:20
Expedição de Carta.13/09/2024, 22:20
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 15:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.04/07/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a exequente para comprovar o pagamento das diligências de intimação no prazo de 5(cinco) dias, ato contínuo, proceda a escrivania com a intimação dos executados. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito03/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 10:03
Determinada diligência02/07/2024, 10:03
Conclusos para despacho01/07/2024, 21:09
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.08/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente, por seu patrono, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito07/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 07:08
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 07:08
Conclusos para despacho29/04/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente22/03/2024, 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line22/03/2024, 09:55
Conclusos para despacho05/03/2024, 23:00
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 01:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 07:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.02/02/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro de proceder a penhora online via SISBAJUD. Com a resposta, intime-se as partes para dizer, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro de proceder a penhora online via SISBAJUD. Com a resposta, intime-se as partes para dizer, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro de proceder a penhora online via SISBAJUD. Com a resposta, intime-se as partes para dizer, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito01/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 22:09
Determinada diligência31/01/2024, 22:09
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 22:09
Conclusos para despacho26/01/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 17:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 04:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de bens do executado. Determino a intimação do banco exequente para que diligencie sobre o paradeiro dos executados para citação. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito18/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de bens do executado. Determino a intimação do banco exequente para que diligencie sobre o paradeiro dos executados para citação. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de bens do executado. Determino a intimação do banco exequente para que diligencie sobre o paradeiro dos executados para citação. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de bens do executado. Determino a intimação do banco exequente para que diligencie sobre o paradeiro dos executados para citação. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito18/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 09:17
Determinada diligência17/01/2024, 09:17
Conclusos para despacho15/01/2024, 23:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:00
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 14:56
Juntada de Petição de certidão23/10/2023, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202317/10/2023, 01:55
Publicado Intimação em 17/10/2023.17/10/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816229-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2023, 19:28
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 02:49
Juntada de Petição de certidão17/08/2023, 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 18:44
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 17:48
Publicado Despacho em 09/05/2023.09/05/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816229-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 70728221.Quanto à expedição de ofício, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência. Com o recolhimento, expeça-se ofício no endereço informado. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 10:14
Conclusos para despacho04/05/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 09:25
Proferido despacho de mero expediente06/02/2023, 11:22
Conclusos para despacho05/02/2023, 20:09
Juntada de Certidão05/02/2023, 20:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.04/02/2023, 21:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 22:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:23
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 11:24
Conclusos para despacho13/01/2023, 10:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.31/12/2022, 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2022 23:59.23/12/2022, 05:13
Deferido o pedido de13/12/2022, 22:21
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 22:21
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 22:21
Conclusos para despacho13/12/2022, 07:42
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 17:37
Proferido despacho de mero expediente05/12/2022, 09:39
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 09:39
Conclusos para despacho05/12/2022, 07:16
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 18:08
Proferido despacho de mero expediente25/11/2022, 12:32
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 12:32
Conclusos para despacho25/11/2022, 12:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS LITORAL SUL LTDA - EPP em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 01:05
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 12:13
Juntada de Petição de ato ordinatório01/11/2022, 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento26/10/2022, 10:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2022 23:59.16/09/2022, 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2022, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/09/2022, 14:06
Proferido despacho de mero expediente20/05/2022, 10:58
Conclusos para despacho17/05/2022, 14:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 04:43
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 14:01
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 23:22
Ato ordinatório praticado19/04/2022, 23:18
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 07:33
Conclusos para despacho11/04/2022, 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação11/04/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 06:40
Proferido despacho de mero expediente07/04/2022, 06:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..07/04/2022, 06:40
Distribuído por sorteio06/04/2022, 17:20