Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801455-85.2025.8.15.0231.
AUTOR: ANTONIO TARGINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
RECORRENTE: MANUEL SAMPAIO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA VOTO SUMULADO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO – DANO MATERIAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. No mérito, reitero o entendimento do magistrado sentenciante, reportando-me às suas bem lançadas razões, no sentido da inexistência de prova da relação jurídica supostamente firmada entre as partes e da inobservância do ônus que competia ao promovido nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de assinatura avulsa do consumidor, no corpo da contestação, não é suficiente a demonstrar o negócio jurídico combatido, principalmente quando, acostada a peça defensiva, instrumento contratual sem qualquer assinatura. 2.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO TARGINO DA SILVA, em face do BANCO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra a inicial, que o autor foi surpreendido com descontos referentes a empréstimos que alega não ter contraído. Por esse motivo, pediu a declaração da inexistência de dívidas relativas aos contratos de nº 986634489, 986634483, 986634499 e 986634495, bem como o deferimento de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu em danos morais. A tutela de urgência provisória pleiteada foi indeferida, porém foi concedida a gratuidade judiciária (id. 112399159). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares:(i) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) carência de ação por ausência de interesse de agir; e (iii) antecipação indevida da tutela. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s), afirmando que os contratos foram efetuados de forma regular, não tendo que se falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e destaca que não há nenhuma documentação juntada pelo réu que comprove a regularidade da contratação (id. 115217514 pág. 1-15). Em sede de produção de provas, a parte promovida acostou ao feito extratos bancários referentes aos contratos questionados e alegou tratarem-se de compra de dívida (ou portabilidade de crédito) via SISBB (id. 116132363). Já a parte autora manifestou-se alegando que os documentos não contêm assinatura ou demonstração clara da efetiva contratação (id. 116834109, págs. 1-7). As partes requereram o julgamento antecipado da matéria. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais. No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo. Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido. Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA - BENESSE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. O caput, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requisito esse devidamente cumprido pela impugnada. Desta declaração de pobreza deflui uma presunção competindo, assim, ao impugnante desconstituí-la com prova cabal em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1249094-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014)” Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício. Veja-se a decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. II- FUNDAMENTAÇÃO II- PRELIMINAR – Da Carência de Ação / Ausência de Interesse de Agir A preliminar em questão não merece prosperar. Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do bi-nômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP mensais em seu benefício previdenciário — de natureza alimentar — decorrentes de contrato cuja existência 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II-3. PRELIMINAR - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Nesse ponto, a preliminar é descabida uma vez que o pedido de tutela provisória requerido na inicial foi indeferido no id. 112399159. III. MÉRITO Antes de analisar a questão processual levantada, necessário dizer que não há dúvidas de são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Tecidas essas considerações preliminares acerca da natureza da demanda, passo a analisar as questões controvertidas nos autos. Pois bem. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra os contratos de nº 986634489, 986634483, 986634499 e 986634495, realizados em seu nome, cujas parcelas são descontadas de seus proventos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não exige maiores digressões para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de crédito referidas, ao passo que o demandado limita-se a alegar que os contratos foram firmados de forma legal e tratam-se de compras de dívidas supostamente realizadas através do SISBB (Sistema de Informação do Banco do Brasil). É evidente que, em situações como esta, em que se nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma sua validade. Não teria, por óbvio, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora, sustentando a existência da contratação e a legitimidade das cobranças. Contudo, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, eletrônico ou escrito, que comprovasse suas alegações. Nessa rota, a ilação é que o promovido não se desvencilhou do ônus de comprovar suas alegações. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade dos descontos efetuada na conta bancária do autor. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0819257-54.2018.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. Sala de sessões, Campina Grande, 02 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0819257-54.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 03/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CLIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA E ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido não juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente. Logo, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, não contratou com o banco o cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária. - Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, configura-se o dano moral. (TJ-PB - AC: 08033366520228150211, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Lado outro, a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas, em detrimento do(a) autor(a), demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos). Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitudes omissiva e comissiva da instituição financeira ré, quais sejam, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, e as efetivações dos descontos, que propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (grifos). O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do consumidor, estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos de nº 986634489, 986634483, 986634499 e 986634495, por vício de consentimento, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes aos contratos acima mencionados, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); ii) danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três reais), devidamente acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito