Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802360-46.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CUITEGI
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS POSTERIORES À SENTENÇA Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Interposto recurso inominado, devidamente recolhido o preparo recursal no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária melhor análise, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se, de imediato, com a evolução de classe processual do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", independentemente de novo despacho ou requerimento da parte autora. Em seguida, intime-se a parte autora para, a teor do artigo 534 do CPC, requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Nada aportando, arquivem-se. Ao reverso, havendo pedido de execução, intime-se a fazenda pública para os fins do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Não havendo insurgência, decorrido o prazo in albis para apresentação de impugnação, fica, desde já, homologado o cálculo apresentado pela parte exequente, devendo ser expedido RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, via SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para agravo, expeça-se imediatamente as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito