Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802976-44.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AC Patos_**, BR 230 - saída para Campina Grande, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Alto Saldanha, ELESBAO GONÇALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a determinação de emenda foi prolatada em 13/06/2025 (há mais de três meses). Em 14/07/2025, um mês após a determinação, e há dois meses da presente decisão, a parte autora postulou a prorrogação do prazo. Ocorre que, mesmo após dois meses contados da data do pedido de prorrogação, a parte autora ainda não cumpriu a determinação. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.