Arquivado Definitivamente14/08/2025, 07:38
Transitado em Julgado em 14/08/202514/08/2025, 07:37
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de KELVIN RAONI AMORIM DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO NETO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 00555, Sal 801 Sal 901 Sal 1001 Sal 1101 Sal 1201 Sal 130, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: J. V. A. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: K. R. A. D. S. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: L. A. M. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: A. D. A. B. N. Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 10:41
Indeferida a petição inicial15/07/2025, 10:54
Conclusos para julgamento15/07/2025, 09:46
Juntada de certidão de decurso de prazo15/07/2025, 09:45
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO NETO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:56
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:56
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:56
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:56
Decorrido prazo de ADEMILTON DE ALMEIDA BRITO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:56
Decorrido prazo de CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:55
Decorrido prazo de KELVIN RAONI AMORIM DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:55
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802999-87.2025.8.15.0141.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ADEMILTON DE ALMEID16/06/2025, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela13/06/2025, 13:30
Determinada a emenda à inicial13/06/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/06/2025, 18:07
Distribuído por sorteio12/06/2025, 18:07