Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 10.537,38
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2025, 11:40
Juntada de Outros documentos
19/12/2025, 11:40
Transitado em Julgado em 11/12/2025
19/12/2025, 11:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA em 11/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:33
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:57
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo seu pagamento pelo Banco Bradesco, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais referentes a um empréstimo n. 3460058, que não contratou. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 268,64, em três cobranças, todas no mês de fevereiro de 2024. Diante disso, requereu a prioridade de pessoa idosa, a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração, contrato e declaração assinados pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 0502880-9 | Movimentações entre: 30/01/2024 a 02/03/2024; comprovante de endereço antigo em nome próprio; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 106754049. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115418689). Arguiu preliminares de conexão, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Explicou que a rubrica "MORA CRED PESS" refere-se, na verdade, à incidência de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pela própria autora. Afirma que o débito ocorre quando não há saldo suficiente na conta na data do vencimento da parcela, o que teria gerado os encargos questionados. Juntou extratos. No ID 115770921, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada informou, no ID 118541330 que não possui interesse em produzir novas provas; a parte demandante não se manifestou. No ID 121696482, foi certificada a existência de quatro processos com as mesmas partes, todos já julgados. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa a outros processos nos quais figura a parte autora, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Conforme certidão nos autos, todos os processos indicados encontram-se julgados, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, contrato n. 3460058, que não celebrou junto ao banco demandado. Todavia, intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem os descontos, juntou um único extrato, do mês de fevereiro de 2024, sinalizando três descontos, nos valores de R$ 43,84, R$ 89,07 e R$ 136,09, todos sob a rubrica de "MORA CRED PESS". Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. De início, observo, portanto, que os descontos impugnados não referem-se a eventuais cobranças de prestações de contrato de empréstimo pessoal, mas, sim, de MORA DE CRÉDITO PESSOAL. Firmado o objeto da lide, verifico que a pretensão autoral é improcedente. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo seu pagamento pelo Banco Bradesco, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais referentes a um empréstimo n. 3460058, que não contratou. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 268,64, em três cobranças, todas no mês de fevereiro de 2024. Diante disso, requereu a prioridade de pessoa idosa, a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração, contrato e declaração assinados pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 0502880-9 | Movimentações entre: 30/01/2024 a 02/03/2024; comprovante de endereço antigo em nome próprio; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 106754049. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115418689). Arguiu preliminares de conexão, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Explicou que a rubrica "MORA CRED PESS" refere-se, na verdade, à incidência de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pela própria autora. Afirma que o débito ocorre quando não há saldo suficiente na conta na data do vencimento da parcela, o que teria gerado os encargos questionados. Juntou extratos. No ID 115770921, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada informou, no ID 118541330 que não possui interesse em produzir novas provas; a parte demandante não se manifestou. No ID 121696482, foi certificada a existência de quatro processos com as mesmas partes, todos já julgados. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa a outros processos nos quais figura a parte autora, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Conforme certidão nos autos, todos os processos indicados encontram-se julgados, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, contrato n. 3460058, que não celebrou junto ao banco demandado. Todavia, intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem os descontos, juntou um único extrato, do mês de fevereiro de 2024, sinalizando três descontos, nos valores de R$ 43,84, R$ 89,07 e R$ 136,09, todos sob a rubrica de "MORA CRED PESS". Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. De início, observo, portanto, que os descontos impugnados não referem-se a eventuais cobranças de prestações de contrato de empréstimo pessoal, mas, sim, de MORA DE CRÉDITO PESSOAL. Firmado o objeto da lide, verifico que a pretensão autoral é improcedente. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 10:09
Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 18:08
Conclusos para julgamento
28/08/2025, 10:17
Documentos
Sentença
•11/11/2025, 18:08
Despacho
•10/03/2025, 08:17
13/11/2025, 00:00
13/11/2025, 00:00
16/12/2025, 14:33
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:57
Publicado Expediente em 14/11/2025.
14/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo seu pagamento pelo Banco Bradesco, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais referentes a um empréstimo n. 3460058, que não contratou. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 268,64, em três cobranças, todas no mês de fevereiro de 2024. Diante disso, requereu a prioridade de pessoa idosa, a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração, contrato e declaração assinados pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 0502880-9 | Movimentações entre: 30/01/2024 a 02/03/2024; comprovante de endereço antigo em nome próprio; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 106754049. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115418689). Arguiu preliminares de conexão, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Explicou que a rubrica "MORA CRED PESS" refere-se, na verdade, à incidência de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pela própria autora. Afirma que o débito ocorre quando não há saldo suficiente na conta na data do vencimento da parcela, o que teria gerado os encargos questionados. Juntou extratos. No ID 115770921, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada informou, no ID 118541330 que não possui interesse em produzir novas provas; a parte demandante não se manifestou. No ID 121696482, foi certificada a existência de quatro processos com as mesmas partes, todos já julgados. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa a outros processos nos quais figura a parte autora, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Conforme certidão nos autos, todos os processos indicados encontram-se julgados, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, contrato n. 3460058, que não celebrou junto ao banco demandado. Todavia, intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem os descontos, juntou um único extrato, do mês de fevereiro de 2024, sinalizando três descontos, nos valores de R$ 43,84, R$ 89,07 e R$ 136,09, todos sob a rubrica de "MORA CRED PESS". Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. De início, observo, portanto, que os descontos impugnados não referem-se a eventuais cobranças de prestações de contrato de empréstimo pessoal, mas, sim, de MORA DE CRÉDITO PESSOAL. Firmado o objeto da lide, verifico que a pretensão autoral é improcedente. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo seu pagamento pelo Banco Bradesco, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais referentes a um empréstimo n. 3460058, que não contratou. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 268,64, em três cobranças, todas no mês de fevereiro de 2024. Diante disso, requereu a prioridade de pessoa idosa, a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração, contrato e declaração assinados pela parte e datada de setembro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 0502880-9 | Movimentações entre: 30/01/2024 a 02/03/2024; comprovante de endereço antigo em nome próprio; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 106754049. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 115418689). Arguiu preliminares de conexão, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Explicou que a rubrica "MORA CRED PESS" refere-se, na verdade, à incidência de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados pela própria autora. Afirma que o débito ocorre quando não há saldo suficiente na conta na data do vencimento da parcela, o que teria gerado os encargos questionados. Juntou extratos. No ID 115770921, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, a parte demandada informou, no ID 118541330 que não possui interesse em produzir novas provas; a parte demandante não se manifestou. No ID 121696482, foi certificada a existência de quatro processos com as mesmas partes, todos já julgados. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa a outros processos nos quais figura a parte autora, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Conforme certidão nos autos, todos os processos indicados encontram-se julgados, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, contrato n. 3460058, que não celebrou junto ao banco demandado. Todavia, intimada para apresentar extratos bancários que comprovassem os descontos, juntou um único extrato, do mês de fevereiro de 2024, sinalizando três descontos, nos valores de R$ 43,84, R$ 89,07 e R$ 136,09, todos sob a rubrica de "MORA CRED PESS". Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. De início, observo, portanto, que os descontos impugnados não referem-se a eventuais cobranças de prestações de contrato de empréstimo pessoal, mas, sim, de MORA DE CRÉDITO PESSOAL. Firmado o objeto da lide, verifico que a pretensão autoral é improcedente. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento. Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação. Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente. Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. Apelação desprovida. (Dr. Aluizio Bezerra Filho – Relator - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802360-68.2023.8.15.0261 - Tipo do documento: Acórdão - Data de juntada: 13/12/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo. Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 10:09
Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 18:08
Conclusos para julgamento
28/08/2025, 10:17
Juntada de Informações
28/08/2025, 10:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 10:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803391-85.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIMEM-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. " Advogado do(a)
AUTOR: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - PB16264 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 30 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 07:35
Juntada de Petição de réplica
07/07/2025, 11:27
Publicado Expediente em 04/07/2025.
04/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA
RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentí
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de contestação
01/07/2025, 11:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
18/06/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803391-85.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíss
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BEZERRA - CPF: 805.133.874-04 (AUTOR).