Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803917-56.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): JOSE ALDENI GOMES FILHO Ré(u): INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. JOSE ALDENI GOMES FILHO ajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com fundamento na alegada incapacidade laboral decorrente de cegueira no olho direito (visão monocular) e glaucoma no olho esquerdo. Relata que exerce atividade rurícola como agricultor, atividade essa que exigiria total percepção visual e espacial, o que estaria comprometido em razão de suas limitações oftalmológicas. Informa que o requerimento administrativo foi formulado em 22/09/2021, sob o número de benefício 636.537.688-3, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária por ausência de constatação de incapacidade em perícia médica. O INSS apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a mesma pretensão já foi objeto de ação anterior, julgada improcedente, com base em perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade. Juntou, para tanto, cópia integral do Processo nº 0500748-59.2022.4.05.8202, que tramitou perante a Justiça Federal. A parte autora, intimada para manifestação, não apresentou réplica até a data da conclusão dos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Coisa Julgada Material Com a devida vênia, passo ao exame da preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em sede de contestação, a qual se impõe como questão de ordem pública, prejudicial ao mérito e passível de análise antecipada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de rediscussão judicial de pedido já apreciado definitivamente em ação previdenciária anterior, sob o mesmo fundamento fático e jurídico. Trata-se, portanto, da verificação da ocorrência da denominada "tríplice identidade" entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, o que, uma vez configurado, atrai a incidência da coisa julgada material e impede o prosseguimento da nova ação. Do Quadro Fático e Processual Para a adequada compreensão da matéria, faz-se necessária a reconstrução minuciosa dos elementos fáticos e processuais envolvidos, com base na documentação acostada aos autos. Na presente ação, o autor JOSE ALDENI GOMES FILHO, conforme narrado na petição inicial de Id. 101276789, alega ser portador de incapacidade laboral total e permanente decorrente de cegueira no olho direito, caracterizando visão monocular classificada pelo CID H54.4, bem como glaucoma primário e secundário no olho esquerdo, identificado pelo CID H40.1. Sustenta que tais enfermidades o incapacitam de forma total e permanente para o exercício da atividade rurícola, profissão que demanda o uso contínuo de instrumentos cortantes e percepção espacial apurada. Afirma que requereu administrativamente o benefício previdenciário por incapacidade em 22 de setembro de 2021, sob o número NB 636.537.688-3, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade em perícia médica, conforme decisão comunicada ao segurado. A autarquia previdenciária, ao apresentar contestação, trouxe aos autos documentação integral e completa do Processo nº 0500748-59.2022.4.05.8202, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa, Estado da Paraíba, no qual o mesmo autor, contra o mesmo réu, formulou pedido idêntico ao ora deduzido, com base nas mesmas enfermidades oftalmológicas, e igualmente fundado no indeferimento do requerimento administrativo referente ao benefício NB 636.537.688-3, com DER em 22 de setembro de 2021. Da Análise Pormenorizada da Documentação Probatória A análise detida da documentação acostada aos autos permite estabelecer, de forma inequívoca e irrefutável, a existência de absoluta identidade entre as demandas, conforme passo a demonstrar mediante exame minucioso das provas constantes nos autos. Da Identidade Subjetiva das Partes A identidade de partes é inconteste e dispensa maiores digressões. Tanto na presente ação quanto na demanda anterior constam como partes, no polo ativo, o Sr. JOSE ALDENI GOMES FILHO, brasileiro, agricultor, e no polo passivo, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal previdenciária. A documentação acostada comprova de forma cabal esta identidade subjetiva. Da Identidade Objetiva do Pedido A identidade do pedido também resta demonstrada de maneira cristalina. Em ambas as ações, o demandante postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, seja aposentadoria por invalidez, seja auxílio por incapacidade temporária, com base na alegação de impossibilidade de exercer atividade laborativa em decorrência de suas limitações visuais. O bem da vida pretendido é rigorosamente o mesmo nas duas demandas: o reconhecimento judicial do direito à percepção de benefício previdenciário por incapacidade, com a consequente condenação do INSS à implantação e pagamento do benefício devido, acrescido das parcelas vencidas e vincendas. Na petição inicial da presente ação, consta expressamente o pedido de "concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente". Na ação anterior, conforme se extrai da petição inicial juntada à página 69 dos autos do processo federal, o autor formulou pedido nos mesmos moldes, postulando "a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença", demonstrando identidade absoluta do pedido entre as demandas. Da Identidade da Causa de Pedir - Análise Minuciosa da Documentação A causa de pedir, elemento mais complexo da análise, demanda exame pormenorizado da documentação constante nos autos. A causa petendi compreende tanto os fatos constitutivos do direito alegado (causa de pedir remota) quanto os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão (causa de pedir próxima). Quanto à causa de pedir próxima, a identidade é manifesta. Ambas as ações se fundamentam na legislação previdenciária pátria, especificamente na Lei nº 8.213/91, que disciplina os benefícios por incapacidade, invocando o direito constitucional à proteção social e à dignidade da pessoa humana. A causa de pedir remota, por sua vez, demanda análise mais detalhada, sendo este o cerne da questão controvertida. Os fatos alegados como constitutivos do direito são: a condição de segurado do autor, a alegada incapacidade laboral decorrente de limitações visuais específicas (cegueira no olho direito e glaucoma no olho esquerdo), e o indeferimento administrativo do benefício requerido. Do Exame Detalhado do Requerimento Administrativo Comum O elemento mais relevante para demonstrar a identidade da causa de pedir reside na constatação de que ambas as ações judiciais se insurgem contra o mesmo ato administrativo de indeferimento. Esta afirmação não se baseia em presunção ou interpretação, mas em prova documental robusta e irrefutável constante nos autos. Na presente ação, conforme se verifica na petição inicial de Id. 101276789, o autor declara expressamente que "requereu administrativamente a concessão do benefício por incapacidade em 22/09/2021, sob o número de benefício 636.537.688-3, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária por ausência de constatação de incapacidade em perícia médica". Esta informação é corroborada pela Comunicação de Decisão do INSS anexada pelo próprio autor à página 4 do processo, documento oficial que informa de maneira inequívoca: Número do Benefício: 636.537.688-3, Data do requerimento: 22/09/2021, Motivo do indeferimento: ausência de incapacidade constatada em perícia médica. Os documentos trazidos pelo INSS na contestação, especificamente o dossiê previdenciário completo constante das páginas do processo federal (Id. 105072098), demonstram que, na ação anterior, a mesma negativa administrativa foi objeto de impugnação. O dossiê previdenciário integral, juntado à página 87 dos autos federais, confirma de forma cabal que o requerimento analisado naquela oportunidade também era o NB 636.537.688-3, com DER em 22/09/2021, cuja decisão foi negativa com base em parecer contrário da perícia médica, nos seguintes termos: "NB 636.537.688-3 | DER 22/09/2021 | Status: INDEFERIDO | Motivo: 3 - PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA". A petição inicial da ação anterior, juntada à página 69 dos autos federais, invoca as mesmas enfermidades oftalmológicas (visão monocular decorrente de cegueira no olho direito e glaucoma no olho esquerdo) e busca o reconhecimento da mesma incapacidade laborativa, fundamentando-se no mesmo indeferimento administrativo aqui impugnado. Do Quadro Clínico Idêntico entre as Demandas A documentação médica constante nos autos de ambos os processos revela quadro clínico absolutamente idêntico. Na presente ação, os laudos médicos que instruem a petição inicial atestam: cegueira total no olho direito (CID H54.4 - visão monocular) e glaucoma primário e secundário no olho esquerdo (CID H40.1). Na ação anterior, conforme se extrai dos documentos juntados pelo INSS, o autor alegava exatamente as mesmas patologias, com base nos mesmos códigos da Classificação Internacional de Doenças. O laudo pericial produzido no processo federal nº 0500748-59.2022.4.05.8202, elaborado em 26 de março de 2022 pelo perito judicial Dr. Ronivaldo de Oliveira Barros, conforme documentos das páginas 74 a 82 dos autos federais, atestou que o autor possui cegueira total no olho direito, mas conserva acuidade visual normal (20/20) no olho esquerdo. O expert respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de incapacidade atual para o trabalho, esclarecendo que "o periciado apresenta limitações leves, todavia não necessita de afastamento das atividades laborais e pode praticar os atos ordinariamente atribuídos a sua atividade, sem risco a sua saúde". Da Decisão Judicial Anterior e Seus Efeitos Com base no laudo pericial mencionado, a sentença foi proferida em 06 de junho de 2022 pelo Juiz Federal Guilherme Castro Lôpo e julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, acolhendo integralmente a conclusão da perícia médica judicial. A decisão reconheceu que, embora o autor seja portador de visão monocular, tal condição não o incapacita para o exercício de atividade laborativa, especialmente considerando que mantém visão normal no olho esquerdo. A sentença transitou em julgado, conforme atestado nos documentos colacionados aos autos. Da Ausência de Fato Novo Superveniente A presente ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2024, portanto, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão anterior. É cediço que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera sob a cláusula "rebus sic stantibus", admitindo-se nova demanda quando comprovada alteração substancial do quadro fático, especificamente agravamento da enfermidade que modifique o estado de capacidade laboral do segurado. Contudo, a análise minuciosa da documentação médica que instrui a presente petição inicial não revela qualquer elemento que comprove agravamento do quadro clínico do autor após a data da sentença anterior. Os laudos médicos anexados, embora alguns sejam posteriores em relação à data de emissão, não trazem novos elementos diagnósticos, tampouco indicam redução da acuidade visual do olho esquerdo, único olho funcional do demandante. Em verdade, reiteram as condições já analisadas e decididas no processo anterior, sem demonstrar evolução ou deterioração funcional que altere a conclusão judicial então alcançada. Não há, na petição inicial ou nos documentos que a acompanham, qualquer alegação específica de que o glaucoma no olho esquerdo tenha evoluído a ponto de comprometer a acuidade visual, nem tampouco documentação médica que comprove agravamento das limitações visuais. Os exames oftalmológicos juntados repetem os mesmos achados clínicos já conhecidos e apreciados na ação anterior: cegueira no olho direito (condição irreversível) e glaucoma no olho esquerdo sob controle clínico. A ausência de comprovação de fato novo relevante afasta a possibilidade de se considerar esta nova ação como fundada em causa de pedir distinta da anterior. O que se verifica é a tentativa de rediscussão judicial da mesma pretensão anteriormente apreciada, sob o disfarce de nova demanda, mas sem qualquer inovação probatória substancial que justifique a superação da coisa julgada. Da Configuração da Tríplice Identidade A análise sistemática e pormenorizada da documentação constante nos autos permite afirmar, de forma categórica e induvidosa, que estão presentes todos os elementos caracterizadores da coisa julgada material. A identidade de partes é absoluta. A identidade de pedido é manifesta, pois em ambas as demandas o autor postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade com base no mesmo fundamento. A identidade de causa de pedir é inequívoca, considerando que ambas as ações se insurgem contra o mesmo indeferimento administrativo (benefício NB 636.537.688-3, DER 22/09/2021), fundamentado no mesmo quadro clínico (visão monocular e glaucoma), sem qualquer alteração fática superveniente que pudesse constituir nova causa petendi. O número do benefício indeferido (636.537.688-3) e a respectiva data de entrada do requerimento (22/09/2021) são idênticos em ambos os processos, constituindo prova documental irrefutável da identidade do ato administrativo impugnado. Esta identidade se estende não apenas ao objeto formal da impugnação, mas também ao fundamento material da pretensão, qual seja, o reconhecimento da incapacidade laboral decorrente das mesmas limitações visuais. A tentativa de nova discussão da mesma matéria já decidida definitivamente afronta o princípio da segurança jurídica e a necessária estabilidade das relações processuais. A coisa julgada material tem por escopo impedir a renovação indefinida de litígios sobre questões já solucionadas pelo Poder Judiciário, garantindo a paz social e a efetividade da prestação jurisdicional. Da Conclusão sobre a Preliminar
Diante do exposto, resta inequivocamente demonstrada a ocorrência da tríplice identidade entre a presente demanda e a ação anteriormente julgada. As partes são rigorosamente as mesmas, o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é idêntico, e a causa de pedir, fundada no mesmo indeferimento administrativo e no mesmo quadro clínico já analisado e julgado como não incapacitante, também é a mesma. A ausência de fato novo superveniente, especificamente de agravamento das condições de saúde do autor que pudesse constituir nova causa de pedir, impede a rediscussão da matéria. O autor busca, em essência, nova apreciação judicial sobre o mesmo conjunto fático já decidido em caráter definitivo, o que encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Portanto, a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS deve ser acolhida, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. A rediscussão da mesma pretensão, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, sem qualquer elemento novo que justifique a superação da coisa julgada, representa tentativa inadmissível de burla à autoridade da decisão judicial anterior, o que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico. Acolho, assim, a preliminar de coisa julgada, por entender que não há fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria, tampouco qualquer modificação substancial do estado de saúde do autor que pudesse autorizar a formulação de novo pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspenso em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 63.360,00