Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CICERO DE LIMA E SOUZA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0806836-05.2020.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tal regra, inclusive, foi repetida no art. 933, do CPC, determinando, assim, que o relator também deve observá-la, quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Assim, considerando a alegação constante ao id 37296518 e a eventual possibilidade de nulidade de ofício do julgamento, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator