Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA OLIMPIA PAIVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Olímpia Paiva Costa em face do Banco Bradesco S/A. Após o ajuizamento da demanda, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial abrangendo o objeto da lide, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes durante o curso do processo, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente que os interessados terminem o litígio mediante concessões mútuas, sendo, portanto, lícita a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. A autocomposição é meio legítimo e preferencial de solução de conflitos, em consonância com o princípio da pacificação social que orienta a atuação jurisdicional. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo processual, inclusive após sentença transitada em julgado, desde que envolva direito disponível e inexista afronta a normas de ordem pública. No caso concreto, o acordo foi regularmente firmado pelas partes, representando manifestação de vontade válida e eficaz, devendo, portanto, ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. As custas processuais foram dispensadas e os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no próprio acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologatório procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase processual, desde que envolva direito patrimonial disponível. A homologação judicial de transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A autocomposição é instrumento legítimo de pacificação social e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808001-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. TEREZA OLIMPIA PAIVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.125896474). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.125896474. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA OLIMPIA PAIVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Olímpia Paiva Costa em face do Banco Bradesco S/A. Após o ajuizamento da demanda, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial abrangendo o objeto da lide, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes durante o curso do processo, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente que os interessados terminem o litígio mediante concessões mútuas, sendo, portanto, lícita a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. A autocomposição é meio legítimo e preferencial de solução de conflitos, em consonância com o princípio da pacificação social que orienta a atuação jurisdicional. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de homologação de acordo a qualquer tempo processual, inclusive após sentença transitada em julgado, desde que envolva direito disponível e inexista afronta a normas de ordem pública. No caso concreto, o acordo foi regularmente firmado pelas partes, representando manifestação de vontade válida e eficaz, devendo, portanto, ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. As custas processuais foram dispensadas e os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no próprio acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologatório procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase processual, desde que envolva direito patrimonial disponível. A homologação judicial de transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A autocomposição é instrumento legítimo de pacificação social e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808001-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. TEREZA OLIMPIA PAIVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.125896474). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.125896474. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO